1 - STF
Recurso extraordinário. Consumidor. Repercussão geral não reconhecida. Espera excessiva em fila de instituição financeira. Banco. Responsabilidade civil. Dano moral. Dano material. Danos materiais e morais. Necessidade de reexame da legislação infraconstitucional e do conjunto fático-probatório dos autos. Ausência de repercussão geral. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CDC, art. 6º, VI. CDC, art. 14.
«A questão atinente à responsabilidade por danos materiais e morais decorrentes da espera excessiva em fila de instituição financeira não tem estatura constitucional, fazendo-se necessário o exame da legislação infraconstitucional e do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 280/STF e Súmula 279/STF). Inexistência de repercussão geral da matéria suscitada. Recurso extraordinário não conhecido.»
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