«1. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão em que a Primeira Seção, no regime do CPC/1973, art. 543-C, definiu, de forma suficientemente motivada, que «Os adicionais noturno e de periculosidade, as horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária». ... ()
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