TST - Revelia. Audiência. Confissão sobre a matéria de fato. Nulidade processual. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Orientação Jurisprudencial 245/TST-SDI-I. CPC/1973, art. 319. CLT, art. 844.
«Trata-se da hipótese em que a Reclamada, embora notificada para audiência que se realizaria às 9h20, mas que teve início às 9h22 e encerrou-se às 9h28, compareceu às 9h29, quando a ata já havia sido assinada pelo juiz, com o registro da revelia e confissão quanto à matéria de fato. Segundo o Regional, «a parte simplesmente não estava na audiência e, como certificado, foi apregoada várias vezes, inclusive por meio da OAB. Quando ingressaram na sala, a parte e seu advogado, o ato já se havia encerrado e o fato de o reclamante e o procurador estarem assinando a ata não inibe a confissão aplicada, pois o ato formal da audiência estava encerrado, não tendo a parte comparecido no momento oportuno.». Incólumes os dispositivos tidos por violados, na medida em que, segundo a Orientação Jurisprudencial 245/TST-SDI-I, não há previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência. Recurso de Revista não conhecido.»
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