TST - Recurso de revista. Adicional de periculosidade. Revista não conhecida. Súmula 126/TST. Súmula 297/TST. Súmula 364/TST, I. CLT, arts. 193, 195 e 896.
«I. A Corte Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo Reclamante, para deferir o pagamento de adicional de periculosidade durante todo o período imprescrito. Registrou que a prova documental apresentada pela Reclamada e relativa à avaliação de riscos existentes nas suas dependências (PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) atestou que toda a extensão do almoxarifado constitui área de risco, além do «enquadramento do almoxarifado da empresa como ambiente periculoso, nos termos da NR-16, anexo 02». Também consignou o fato de ser incontroverso entre as partes que «o reclamante ingressava diariamente no almoxarifado da empresa». II. Não há violação do CLT, art. 193, nem contrariedade à Súmula 364/TST, I, porque o adicional de periculosidade foi deferido mediante a premissa de o Reclamante ter sido exposto a situação de risco, por ocasião de seu ingresso no almoxarifado da Reclamada. O exame dos argumentos no sentido de que aquele ambiente não apresentava periculosidade e de que o Autor ali não ingressava depende de revolvimento de matéria fática, o que não é possível em recurso de revista (Súmula 126/TST). III. A controvérsia não foi solucionada sob o enfoque do item «16.6» da NR 16, nem do CF/88, art. 5º, II, o que atrai a incidência do óbice previsto na Súmula 297/TST. Na verdade, como se observa do acórdão recorrido, toda a controvérsia relativa ao adicional de periculosidade foi resolvida sob a ótica dos itens 1, «b», 2, III, «b», IV, «a», VII, «a», e 3, «j» e «s», do Anexo 2, da mencionada Norma Regulamentadora 16 (NR 16). IV. A indicação de afronta ao CLT, art. 195, «caput» e § 2º não induz ao conhecimento do recurso de revista, pois a Reclamada não esclarece o motivo pelo qual entende haver ofensa ao dispositivo mencionado, limitando-se a simplesmente transcrevê-lo. Recurso de revista de que não se conhece.»
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