A Diferença entre Casamento e União Estável: Implicações e Efeitos Sucessórios no Direito Brasileiro

A Diferença entre Casamento e União Estável: Implicações e Efeitos Sucessórios no Direito Brasileiro

Neste artigo, exploramos a distinção entre casamento e união estável no contexto jurídico brasileiro. Abordamos suas definições, características, efeitos sucessórios e as implicações constitucionais. Um guia completo para advogados e interessados em compreender os nuances e desafios dessas formas de relacionamento no Direito de Família.

Publicado em: 14/08/2023 Familia

1. Introdução

1.1 Contextualização do tema

O casamento e a união estável são institutos do Direito Civil que, apesar de possuírem naturezas jurídicas diferentes, estão intrinsecamente relacionados ao estabelecimento de vínculos familiares na sociedade brasileira. Tradicionalmente, o casamento sempre foi visto como a formalização máxima do compromisso entre duas pessoas, regulado extensivamente pelo Código Civil e cercado por cerimônias e tradições.

Por outro lado, a união estável, instituto mais recente e fruto das transformações sociais, representa uma relação de afeto sem a formalidade do casamento, mas que igualmente é digna de proteção estatal. Sua evolução e reconhecimento, sobretudo a partir da Constituição Federal de 1988, demonstram a adaptabilidade do Direito às mudanças na dinâmica familiar contemporânea.

1.2 Objetivo do artigo

O presente artigo tem como finalidade desvendar e esclarecer as principais diferenças e similaridades entre o casamento e a união estável, com foco especial nos seus efeitos sucessórios. Buscar-se-á entender não somente as disposições legais que regulam ambos os institutos, mas também as implicações práticas, especialmente para os advogados que atuam na área de Direito de Família e Sucessões. A abordagem será tanto de natureza jurídica quanto constitucional, visando fornecer uma visão holística e aprofundada sobre o tema.

2. Conceituação e Características

2.1 Casamento

2.1.1 Definição e natureza jurídica

O casamento é uma instituição civil, regulamentada principalmente pelo Código Civil Brasileiro, nos artigos 1.511 a 1.783-C. Trata-se de um ato formal que cria vínculos jurídicos entre duas pessoas, gerando direitos e deveres recíprocos, sobretudo no que tange ao regime de bens, filiação, e efeitos sucessórios. A sua natureza jurídica é de contrato, porém, ultrapassa essa simples definição, visto que é dotado também de uma série de formalidades e implicações sociais.

2.1.2 Características essenciais

  • Solenidade: Diferentemente da união estável, o casamento demanda uma série de formalidades para sua celebração, como habilitação, presença de testemunhas e autoridade celebrante.
  • Publicidade: O casamento é registrado em cartório, tornando-se um ato público.
  • Irrevogabilidade: Uma vez celebrado, o casamento só se dissolve pelo divórcio ou pela morte de um dos cônjuges.
  • Efeitos jurídicos definidos: O casamento traz consigo um conjunto pré-definido de direitos e deveres, salvo pacto antenupcial que estipule diferentemente.

2.2 União Estável

2.2.1 Definição e natureza jurídica

A união estável, conforme prevista nos artigos 1.723 a 1.727 do Código Civil Brasileiro, é reconhecida como entidade familiar e descrita como a convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituição de família. Sua natureza jurídica difere do casamento no sentido de que não demanda formalidades específicas para sua configuração. O conceito evoluiu significativamente após a Constituição de 1988, garantindo direitos semelhantes aos do casamento.

2.2.2 Características essenciais

  • Informalidade: A união estável não exige uma celebração formal para sua constituição, sendo fundamentada na convivência e no propósito de constituir família.
  • Reconhecimento legal: Embora seja menos formal que o casamento, a união estável é reconhecida e protegida legalmente, assegurando direitos patrimoniais e sucessórios.
  • Conversão em casamento: A união estável pode ser convertida em casamento mediante requerimento dos companheiros ao cartório de registro civil.
  • Dissolução mais simples: A dissolução da união estável, em regra, é menos burocrática que o divórcio, podendo ser realizada extrajudicialmente quando não houver filhos menores ou incapazes e mediante acordo entre as partes.

Ambos os institutos, casamento e união estável, refletem diferentes formas de constituição de entidades familiares, cada uma com suas especificidades e implicações legais.

3. Diferenciações Jurídicas e Práticas

3.1 Formação e dissolução

  • Casamento:

    • Formação: O casamento é formalizado mediante cerimônia civil, seguindo uma série de etapas previstas em lei, como a habilitação dos noivos, publicação dos proclamas e celebração perante uma autoridade civil e testemunhas.
    • Dissolução: O casamento se dissolve por meio do divórcio, que pode ser realizado de forma consensual, quando não há filhos menores ou incapazes e as partes estão de acordo, ou litigioso, nos demais casos. Em ambos os cenários, há necessidade de procedimento judicial ou extrajudicial.
  • União Estável:

    • Formação: Constitui-se a partir da convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de formar família. Não há necessidade de formalidade específica, embora possa ser oficializada por meio de um contrato escrito.
    • Dissolução: Pode ser realizada de forma mais simples, por meio de distrato quando formalizada em documento ou por cessaçao da convivência. Em casos com filhos menores ou incapazes ou quando há discordância quanto à divisão de bens, é necessária a intervenção judicial.

3.2 Regime de bens aplicáveis

  • Casamento:
    • A regra geral é que os nubentes escolham o regime de bens no momento da habilitação para o casamento. As opções incluem comunhão parcial, comunhão universal, participação final nos aquestos e separação de bens. Na ausência de escolha, aplica-se o regime de comunhão parcial.
  • União Estável:
    • A regra geral, na ausência de contrato escrito entre as partes, é o regime da comunhão parcial de bens, conforme o artigo 1.725 do Código Civil. No entanto, os companheiros podem optar por qualquer outro regime mediante contrato escrito.

3.3 Reconhecimento legal e social

  • Casamento:
    • Legalmente, o casamento é reconhecido em diversas legislações e traz consigo um conjunto de direitos e deveres claramente delineados no Código Civil. Socialmente, é tradicionalmente aceito e celebrado como o principal meio de constituição familiar, com diversas cerimônias e rituais associados.
  • União Estável:
    • Legalmente, a união estável ganhou forte reconhecimento após a Constituição de 1988 e, desde então, vem sendo equiparada ao casamento em diversos direitos. Socialmente, a união estável tem se tornado cada vez mais comum e aceita, refletindo mudanças culturais e sociais nas últimas décadas.

A compreensão dessas diferenciações é essencial para a atuação jurídica no campo do Direito de Família, pois são elas que determinarão a aplicação prática de direitos e deveres dos cônjuges ou companheiros.

4. Efeitos Sucessórios no Casamento e na União Estável

4.1 Direitos e deveres dos cônjuges e companheiros

  • Casamento:

    • Os cônjuges possuem, por força do casamento, direitos sucessórios claramente estabelecidos no Código Civil. Em regra, o cônjuge sobrevivente tem direito à meação dos bens comuns e à herança, dependendo do regime de bens adotado e dos herdeiros existentes.
    • O dever principal é o de respeitar a legítima dos herdeiros necessários, que são os descendentes, ascendentes e, em certas situações, o cônjuge.
  • União Estável:

    • Os companheiros, conforme decisões do STF, possuem direitos sucessórios equiparados aos dos cônjuges. Assim, o companheiro sobrevivente tem direito à meação dos bens adquiridos onerosamente durante a união e, ainda, concorre com os demais herdeiros do falecido.
    • Assim como no casamento, os companheiros também devem respeitar a legítima dos herdeiros necessários.

4.2 Partilha de bens e herança

  • Casamento:

    • A partilha dos bens comuns segue o regime de bens adotado no casamento. No regime de comunhão parcial, por exemplo, os bens adquiridos durante o casamento são divididos igualmente entre os cônjuges.
    • Quanto à herança, o cônjuge sobrevivente concorrerá com os herdeiros do falecido, de acordo com a ordem estabelecida pelo Código Civil.
  • União Estável:

    • A partilha dos bens adquiridos onerosamente durante a união estável deve ser feita igualmente entre os companheiros, salvo disposição contratual em sentido contrário.
    • Em relação à herança, o companheiro sobrevivente tem direito a concorrer com os demais herdeiros, sendo o seu quinhão determinado de acordo com ...

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