Abertura de PAD por Abandono de Emprego: Finalidade Jurídica e Reflexos Constitucionais
Este artigo analisa a importância e a necessidade da abertura de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) para apurar abandono de emprego de servidores públicos, destacando os reflexos constitucionais e os princípios que fundamentam essa medida. Aborda-se a garantia do devido processo legal, a proteção dos direitos do servidor e os impactos na transparência e na segurança jurídica da administração pública.
Publicado em: 09/07/2024 AdministrativoConstitucionalFinalidade Jurídica e Seus Reflexos Constitucionais de Abertura de PAD por Abandono de Emprego
Introdução
A Administração Pública tem como princípio basilar a legalidade, impondo-se ao gestor público a observância estrita das normas legais e regulamentares. Nesse contexto, o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) surge como instrumento essencial para a apuração de faltas funcionais dos servidores públicos, garantindo-lhes o devido processo legal. Este artigo analisa a finalidade jurídica e os reflexos constitucionais da abertura de PAD para apurar o abandono de emprego de servidor público ausente há cerca de cinco anos.
1. Conceito de Abandono de Emprego no Serviço Público
Abandono de emprego no serviço público é caracterizado pela ausência injustificada do servidor ao trabalho por um período contínuo de 30 dias ou mais. Este comportamento infringe os deveres funcionais previstos na legislação que rege a relação do servidor com a Administração Pública, configurando falta grave passível de demissão.
2. Necessidade da Abertura de PAD
A abertura de PAD é necessária para apurar abandono de emprego por diversas razões, entre elas:
2.1. Garantia do Devido Processo Legal
A CF/88, art. 5º, LIV, assegura que "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal". No âmbito disciplinar, isto se traduz na obrigatoriedade de se instaurar um processo administrativo para apurar a suposta infração cometida pelo servidor, assegurando-lhe o direito ao contraditório e à ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).
2.2. Transparência e Impessoalidade
Os princípios da transparência e da impessoalidade, norteadores da Administração Pública (CF/88, art. 37), exigem que a apuração de faltas funcionais ocorra de forma objetiva e isenta de interesses pessoais. O PAD é o meio adequado para assegurar que a investigação ocorra de maneira justa e imparcial, com base em provas concretas e em conformidade com a lei.
2.3. Proteção dos Direitos do Servidor
O PAD garante ao servidor a oportunidade de apresentar sua versão dos fatos e defender-se das acusações. Sem a instauração do processo, o servidor seria sumariamente penalizado, o que contraria os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e d...