«No que diz respeito à verba honorária, em que pese a demonstração da divergência, também não merece acolhida. Da interpretação do § 4º do CPC/1973, art. 20 não deflui nenhuma conclusão proibitiva de que se fixem os honorários advocatícios no percentual de dez por cento. No caso em tela, concluo ser este o mínimo que, respeitada a dignidade profissional dos advogados atuantes na causa, deve ser estabelecido. Menciono, na linha desse entendimento, o aresto proferido nos EREsp 273.437/DF, de minha relatoria e publicado no DJ de 09/08/2004. Assim, também nesse ponto, qual seja, o da fixação da verba honorária, entendo que o recurso não merece prosperar. Ante o exposto, conheço dos embargos de divergência, mas nego-lhes provimento para fazer prevalecer, na sua inteireza, o acórdão recorrido.»... ()
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