Legislação

Lei Complementar 118, de 09/02/2005

Art.
Art. 4º

- Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação, observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, I, da Lei 5.172, de 25/10/66 - Código Tributário Nacional - CTN.

Vigência em 09/06/2005.

CTN, art. 106, I (CTN).

566.621/STF (Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tema 4. Tributário. Hermenêutica. Lei interpretativa. Aplicação retroativa da Lei Complementar 118/2005. Descabimento. Reconhecida a inconstitucionalidade da Lei Complementar 118/2005, art. 4º , segunda parte, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 09/06/2005).

Brasília, 09/02/2005; 184º da Independência e 117º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Márcio Thomaz Bastos - Antonio Palloci Filho - Ricardo José Ribeiro Berzoini

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