1 - STJSucessão. Relação avoenga. Falecimento da autora. Civil. Processual civil. Sucessão processual. Direito sucessório. Omissão. Inocorrência. Questões expressamente decididas no acórdão recorrido. Reconhecimento de relação avoenga. Natureza declaratória e personalíssima. Petição de herança. Natureza real, universal e condenatória. Transmissão das ações de estado aos herdeiros. Possibilidade, em determinadas hipóteses. CCB/2002, art. 1.606, caput e parágrafo único. Ação de investigação de relação avoenga. Falecimento da suposta neta. Transmissão ao seu cônjuge. Impossibilidade. Perda do objeto. Ausência superveniente de legitimidade ad causam. Pedido de petição de herança cumulado na petição inicial. Investigação do vínculo biológico que é questão prejudicial, a ser examinada incidenter tantum, pois logicamente antecedente e subordinante. Exame do pedido de petição de herança deduzido em vida pela suposta neta, mesmo após perda de objeto da declaração de relação avoenga. Possibilidade. Intransmissibilidade que se vincula ao pedido, não à causa de pedir. Sucessão processual pelo cônjuge da suposta neta admitida. CPC/1973, art. 43.CPC/1973, art. 110.CPC/2015, art. 485, IX. CCB/2002, art. 1.591.
1 - Os propósitos recursais consistem em definir, para além da alegada negativa de prestação jurisdicional, se, em ação declaratória de relação avoenga cumulada com petição de herança, o falecimento da autora, suposta neta, no curso do processo, acarreta a intransmissibilidade da ação e a sua respectiva extinção sem Resolução do mérito ou se é admissível a sucessão processual pelo seu cônjuge sobrevivente.
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2 - STJSucessão. Relação avoenga. Falecimento da autora. Civil. Processual civil. Sucessão processual. Direito sucessório. Reconhecimento de relação avoenga. Natureza declaratória e personalíssima. Petição de herança. Natureza real, universal e condenatória. Transmissão das ações de estado aos herdeiros. Possibilidade, em determinadas hipóteses. CPC/1973, art. 43.CPC/1973, art. 110.CPC/2015, art. 485, IX. CCB/2002, art. 11.CCB/2002, art. 1.591.CCB/2002, art. 1.594.CCB/2002, art. 1.829.CCB/2002, art. 1.606, caput e parágrafo único. CCB/2002, art. 1.852. (Amplas considerações do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva sobre o histórico da demanda, sobre a alegada negativa de prestação jurisdicional, sobre a possibilidade de investigação de relação avoenga post mortem e sobre os efeitos da sucessão processual)
«VOTO VENCIDO DO MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA: [...]. Cinge-se a controvérsia ao exame da legitimidade ativa do cônjuge supérstite para suceder processualmente a falecida - autora da ação -, que buscava a declaração de relação avoenga com avô materno pré-morto.
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4 - STJSucessão. Relação avoenga. Falecimento da autora. Civil. Processual civil. Sucessão processual. Direito sucessório. Reconhecimento de relação avoenga. Natureza declaratória e personalíssima. Petição de herança. Natureza real, universal e condenatória. Transmissão das ações de estado aos herdeiros. Possibilidade, em determinadas hipóteses. CPC/1973, art. 43.CPC/1973, art. 110.CPC/2015, art. 485, IX. CCB/2002, art. 11.CCB/2002, art. 1.591.CCB/2002, art. 1.594.CCB/2002, art. 1.829.CCB/2002, art. 1.606, caput e parágrafo único. CCB/2002, art. 1.852. (Amplas considerações do Min. Paulo de Tarso Sanseverino, sobre o tema, no voto desempate , acompanhar a divergência inaugurada pela Ministra Nancy Adndrighi).
«VOTO DESEMPATE DO MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO ACOMPANHANDO O VOTO DIVERGENTE DA MINª. NANCY ANDRIGHI
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5 - STJCivil. Processual civil. Embargos de declaração em recurso especial. Omissão. Inocorrência. Premissa fática adotada pelo acórdão logicamente dedutível dos pedidos. Causa de pedir cuja existência, ademais, foi afirmada pela própria embargante. Contradição. Inocorrência de proposições inconciliáveis entre si internamente.
1 - Não há que se falar em omissão no acórdão embargado quando, diferentemente do que se alega, a premissa fática em que se baseou o acórdão é logicamente dedutível dos pedidos cumulativamente formulados e, ademais, foi afirmada pela própria embargante nas razões de seu recurso especial.
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