«... A alegação de ofensa a artigo da Constituição não autoriza a admissibilidade do especial e a fundamentação contrária aos interesses da parte não agride o CPC/1973, art. 458, II. Arruda Alvim, em seu «Manual de Direito Processual Civil», volume 2, 6ª edição, Editora RT, leciona: «Apesar de o princípio jurídico, que determina a fundamentação da sentença, ser de ordem pública, o juiz, ao fundamentá-la, não é obrigado a responder à totalidade da argumentação, desde que conclua com firmeza e assente o decisório em fundamentos idôneos a sustentarem a conclusão. O critério é de se exigir uma fundamentação suficiente, mas não absolutamente exaustiva, pois muitas vezes há argumentos impertinentes e até indignos de maior consideração; neste sentido, a jurisprudência já se manifestou, afirmando que não é nula a sentença sucinta.» ...» (Min. César Asfor Rocha).»... ()
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