«1 - «A repetição do indébito prevista no CDC, art. 42, parágrafo único somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples» (AgInt nos EDcl no REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017). ... ()
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