Legislação

CDC - Código de Defesa do Consumidor

Art. 42

Título I - DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR (Ir para)

Capítulo V - DAS PRÁTICAS COMERCIAIS (Ir para)

Seção V - DA COBRANÇA DE DÍVIDAS (Ir para)
  • Meios vexatórios ou meio vexatório
Art. 42

- Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único - O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro ao que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

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