1 - A orientação da Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que o crédito representado por precatório é bem penhorável. Contudo, trata-se de penhora de crédito, e não de dinheiro. Desse modo, penhorado o crédito, «o credor pode preferir, em vez da sub-rogação, a alienação judicial do direito penhorado, caso em que declarará a sua vontade no prazo de 10 (dez) dias contados da realização da penhora», conforme previsto no CPC, art. 673, § 1º. 2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).... ()
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