«1 - O Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que as marcas ostentam conotação genérica para os mercados relevantes em que atuam, o que permite a coexistência pacífica destas. A pretensão de alterar esse entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revisão de matéria fático-probatória, o que é defeso em sede de recurso especial, conforme preceitua a Súmula 7/STJ. ... ()
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