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«1. Trata-se, originariamente, de Ação Civil Pública por improbidade administrativa que narra contexto de contratações, por inúmeros municípios, sem licitação, do ITEAI para implantação de projeto pedagógico de informática - tudo dentro de contexto de transposição de negócios de empresa investigada em CPIs e judicialmente (a fundação ProEducar) para a empresa agravante, superfaturamentos, fraudes e propinas que montam prejuízo ao Erário de aproximdamente R$ 18 milhões no País. Aponta que o ente municipal, por seu ex-prefeito e secretário de administração, contratou a referida empresa sem certame, de forma a encobrir compra e venda de hardwares e softwares no valor de R$ 450 mil. A sentença faz menção à Ação Penal que versa sobre os mesmos fatos para julgar o feito procedente e foi mantida pelo Tribunal de origem nos termos do acórdão. ... ()
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«1 - É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que «a improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. Por isso mesmo, a jurisprudência do STJ considera indispensável, para a caracterização de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos Lei 8.429/1992, art. 9º e Lei 8.429/1992, art. 11, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas do art. 10» (AIA Acórdão/STJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, DJe de 28/09/2011). ... ()
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«1 - De acordo com a norma prevista no CPC/2015, art. 1.022, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida, ou para correção de erro material.
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