1 - STJEmbargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial. Omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Embargos rejeitados.
«1 - Não merecem acolhimento os embargos de declaração opostos sem a indicação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022 e CPC/2015, art. 1.023). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no aresto embargado, pois não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2 - STJAgravo interno no agravo em recurso especial. Ação cautelar inominada. Fundamentação do acórdão recorrido. Suficiência. Agravo não provido.
«1 - Não se configura violação aos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.
3 - STJProcesso civil. Embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso extraordinário. Pretensão de reexame da causa. Inexistência de vícios no julgado. Embargos rejeitados.
«1 - Consoante a literalidade do CPC/2015, art. 1.022, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou corrigir eventual erro material.
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4 - STJAgravo interno. Recurso extraordinário. Violação da CF/88, art. 93, IX. Suficiência da fundamentação. Acórdão recorrido em conformidade com o entendimento da suprema corte em repercussão geral. Tema 339/STF. Inafastabilidade da prestação jurisdicional. Óbice processual intransponível. Matéria de natureza infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. Tema 895/STF. Agravo não provido.
I - Consoante a jurisprudência consolidada do Supremo, reafirmada no julgamento, sob o regime de repercussão geral, do AI-RG-QO Acórdão/STF, a teor do disposto na CF/88, art. 93, IX, as decisões judiciais devem ser motivadas, ainda que de forma sucinta, não se exigindo o exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pelas partes, tampouco que sejam corretos os seus fundamentos (Tema 339/STF).
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