«1. Para se chegar a conclusão diversa da que chegou o Tribunal de origem, que soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, manteve a aplicação da majorante prevista no CP, CP, art. 157, § 2º, V, por entender que a restrição da liberdade da vítima se deu por «tempo superior ao necessário para a consumação da subtração do veículo» (fl. 205), seria inevitável o revolvimento do arcabouço carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Súmula 7/STJ. ... ()
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