«1 - Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o CPC/2015, art. 1.022 (CPC, art. 535, I e II). 1.1. No caso em tela, não se verifica a hipótese de acolhimento dos aclaratórios, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado.
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