1 - Não há falar-se em omissão no acórdão recorrido se o Tribunal de origem analisou todos os pontos devolvidos pelo recorrente na extensão suficiente à conclusão alcançada. No caso, o Tribunal de origem realçou que a memória de reunião conteria todos os elementos do contrato definitivo, ressalvada a força cogente, imanente ao contrato definitivo. Desse modo, não há falar-se em omissão sobre o atributo da ata de reunião. ... ()
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