«I - A pena deve ser fixada com fundamentação concreta e vinculada, tal como exige o próprio princípio do livre convencimento fundamentado (CPP, arts. 157, 381 e 387 c/c o CF/88, art. 93, IX, segunda parte). Ela não pode ser estabelecida acima do mínimo legal com supedâneo em referências vagas e dados não explicitados (Precedentes do STF e STJ). ... ()
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