1 - A orientação jurisprudencial firmada no EREsp Acórdão/STJ é a de que «nos casos em que não há nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação do serviço militar e o militar temporário não estável é considerado incapaz somente para as atividades próprias do Exército, é cabível a desincorporação, nos termos da Lei 6.880/1980, art. 94 c/c o art. 31 da Lei de Serviço Militar e o art. 140 do seu Regulamento - Decreto 57.654/1966» (EREsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 12/03/2019). ... ()
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