Legislação

Lei 6.880, de 09/12/1980

Art. 94

Título IV - DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS (Ir para)

Capítulo II - DA EXCLUSÃO DO SERVIÇO ATIVO (Ir para)

Seção I - DA OCORRÊNCIA (Ir para)
Art. 94

- A exclusão do serviço ativo das Forças Armadas e o consequente desligamento da organização a que estiver vinculado o militar decorrem dos seguintes motivos: (Vide Decreto 2.790/1998)

I - transferência para a reserva remunerada;

II - reforma;

III - demissão;

IV - perda de posto e patente;

V - licenciamento;

VI - anulação de incorporação;

VII - desincorporação;

VIII - a bem da disciplina;

IX - deserção;

X - falecimento; e

XI - extravio.

§ 1º - O militar excluído do serviço ativo e desligado da organização a que estiver vinculado passará a integrar a reserva das Forças Armadas, exceto se incidir em qualquer dos itens II, IV, VI, VIII, IX, X e XI deste artigo ou for licenciado, ex officio, a bem da disciplina.

§ 2º - Os atos referentes às situações de que trata o presente artigo são da alçada do Presidente da República, ou da autoridade competente para realizá-los, por delegação.

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