Legislação
Lei 6.880, de 09/12/1980
(D.O. 11/12/1980)
- Agregação é a situação na qual o militar da ativa deixa de ocupar vaga na escala hierárquica de seu Corpo, Quadro, Arma ou Serviço, nela permanecendo sem número.
- O militar será agregado e considerado, para todos os efeitos legais, como em serviço ativo quando:
I - for nomeado para cargo, militar ou considerado de natureza militar, estabelecido em lei ou decreto, no País ou no estrangeiro, não-previsto nos Quadros de Organização ou Tabelas de Lotação da respectiva Força Armada, exceção feita aos membros das comissões de estudo ou de aquisição de material, aos observadores de guerra e aos estagiários para aperfeiçoamento de conhecimentos militares em organizações militares ou industriais no estrangeiro;
II - for posto à disposição exclusiva do Ministério da Defesa ou de Força Armada diversa daquela a que pertença, para ocupar cargo militar ou considerado de natureza militar;
Medida Provisória 2.215-10, de 31/08/2001, art. 28 (Nova redação ao inc. II).Redação anterior: [II - for posto à disposição exclusiva de outro Ministério Militar para ocupar cargo militar ou considerado de natureza militar;]
III - aguardar transferência ex officio para a reserva, por ter sido enquadrado em quaisquer dos requisitos que a motivaram;
IV - o órgão competente para formalizar o respectivo processo tiver conhecimento oficial do pedido de transferência do militar para a reserva; e
V - houver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos na situação de convocado para funcionar como Ministro do Superior Tribunal Militar.
§ 1º - A agregação de militar nos casos dos itens I e II é contada a partir da data da posse no novo cargo até o regresso à Força Armada a que pertence ou a transferência ex officio para a reserva.
§ 2º - A agregação de militar no caso do item III é contada a partir da data indicada no ato que tornar público o respectivo evento.
§ 3º - A agregação de militar no caso do item IV é contada a partir da data indicada no ato que tornar pública a comunicação oficial até a transferência para a reserva.
§ 4º - A agregação de militar no caso do item V é contada a partir do primeiro dia após o respectivo prazo e enquanto durar o evento.
- O militar será agregado quando for afastado temporariamente do serviço ativo por motivo de:
I - ter sido julgado incapaz temporariamente, após 1 (um) ano contínuo de tratamento;
II - haver ultrapassado 1 (um) ano contínuo em licença para tratamento de saúde própria;
III - haver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos em licença para tratar de interesse particular ou em licença para acompanhar cônjuge ou companheiro(a);
Lei 11.447, de 05/01/2007, art. 1º (Nova redação ao inc. III).Redação anterior: [III - haver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos em licença para tratar de interesse particular;]
IV - haver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos em licença para tratar de saúde de pessoa da família;
V - ter sido julgado incapaz definitivamente, enquanto tramita o processo de reforma;
VI - ter sido considerado oficialmente extraviado;
VII - ter-se esgotado o prazo que caracteriza o crime de deserção previsto no Código Penal Militar, se oficial ou praça com estabilidade assegurada;
VIII - como desertor, ter-se apresentado voluntariamente, ou ter sido capturado, e reincluído a fim de se ver processar;
IX - se ver processar, após ficar exclusivamente à disposição da Justiça Comum;
X - ter sido condenado à pena restritiva de liberdade superior a 6 (seis) meses, em sentença transitada em julgado, enquanto durar a execução, excluído o período de sua suspensão condicional, se concedida esta, ou até ser declarado indigno de pertencer às Forças Armadas ou com elas incompatível;
XI - ter sido condenado à pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função prevista no Código Penal Militar;
XII - ter passado à disposição de Ministério Civil, de órgão do Governo Federal, de Governo Estadual, de Território ou Distrito Federal, para exercer função de natureza civil;
XIII - ter sido nomeado para qualquer cargo público civil temporário, não-eletivo, inclusive da administração indireta; e
XIV - ter-se candidatado a cargo eletivo, desde que conte 5 (cinco) ou mais anos de serviço.
§ 1º - A agregação de militar nos casos dos itens I, II, III e IV é contada a partir do primeiro dia após os respectivos prazos e enquanto durar o evento.
§ 2º - A agregação de militar nos casos dos itens V, VI, VII, VIII, IX, X e XI é contada a partir da data indicada no ato que tornar público o respectivo evento.
§ 3º - A agregação de militar nos casos dos itens XII e XIII é contada a partir da data de posse no novo cargo até o regresso à Força Armada a que pertence ou transferência ex officio para a reserva.
§ 4º - A agregação de militar no caso do item XIV é contada a partir da data do registro como candidato até sua diplomação ou seu regresso à Força Armada a que pertence, se não houver sido eleito.
- Considera-se incapaz para o serviço ativo o militar que, temporária ou definitivamente, se encontrar física ou mentalmente inapto para o exercício de cargos, funções e atividades militares.
Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 2º (acrescenta o artigo).- O militar agregado fica sujeito às obrigações disciplinares concernentes às suas relações com outros militares e autoridades civis, salvo quando titular de cargo que lhe dê precedência funcional sobre outros militares mais graduados ou mais antigos.
- O militar agregado ficará adido, para efeito de alterações e remuneração, à organização militar que lhe for designada, continuando a figurar no respectivo registro, sem número, no lugar que até então ocupava.
- A agregação se faz por ato do Presidente da República ou da autoridade à qual tenha sido delegada a devida competência.
- Reversão é o ato pelo qual o militar agregado retorna ao respectivo Corpo, Quadro, Arma ou Serviço tão logo cesse o motivo que determinou sua agregação, voltando a ocupar o lugar que lhe competir na respectiva escala numérica, na primeira vaga que ocorrer, observado o disposto no § 3º do artigo 100.
Parágrafo único - Em qualquer tempo poderá ser determinada a reversão do militar agregado nos casos previstos nos itens IX, XII e XIII do artigo 82. [[Lei 6.880/1980, art. 82.]]
- A reversão será efetuada mediante ato do Presidente da República ou da autoridade à qual tenha sido delegada a devida competência.
- Excedente é a situação transitória a que, automaticamente, passa o militar que:
I - tendo cessado o motivo que determinou sua agregação, reverta ao respectivo Corpo, Quadro, Arma ou Serviço, estando qualquer destes com seu efetivo completo;
II - aguarda a colocação a que faz jus na escala hierárquica, após haver sido transferido de Corpo ou Quadro, estando os mesmos com seu efetivo completo;
III - é promovido por bravura, sem haver vaga;
IV - é promovido indevidamente;
V - sendo o mais moderno da respectiva escala hierárquica, ultrapasse o efetivo de seu Corpo, Quadro, Arma ou Serviço, em virtude de promoção de outro militar em ressarcimento de preterição; e
VI - tendo cessado o motivo que determinou sua reforma por incapacidade definitiva, retorne ao respectivo Corpo, Quadro, Arma ou Serviço, estando qualquer destes com seu efetivo completo.
§ 1º - O militar cuja situação é a de excedente, salvo o indevidamente promovido, ocupa a mesma posição relativa, em antiguidade, que lhe cabe na escala hierárquica e receberá o número que lhe competir, em consequência da primeira vaga que se verificar, observado o disposto no § 3º do artigo 100. [[Lei 6.880/1980, art. 100.]]
§ 2º - O militar, cuja situação é de excedente, é considerado, para todos os efeitos, como em efetivo serviço e concorre, respeitados os requisitos legais, em igualdade de condições e sem nenhuma restrição, a qualquer cargo militar, bem como à promoção e à quota compulsória.
§ 3º - O militar promovido por bravura sem haver vaga ocupará a primeira vaga aberta, observado o disposto no § 3º do artigo 100, deslocando o critério de promoção a ser seguido para a vaga seguinte.
§ 4º - O militar promovido indevidamente só contará antiguidade e receberá o número que lhe competir na escala hierárquica quando a vaga que deverá preencher corresponder ao critério pelo qual deveria ter sido promovido, desde que satisfaça aos requisitos para promoção.
- É considerado ausente o militar que, por mais de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas:
I - deixar de comparecer à sua organização militar sem comunicar qualquer motivo de impedimento; e
II - ausentar-se, sem licença, da organização militar onde serve ou local onde deve permanecer.
Parágrafo único - Decorrido o prazo mencionado neste artigo, serão observadas as formalidades previstas em legislação específica.
- É considerado desaparecido o militar na ativa que, no desempenho de qualquer serviço, em viagem, em campanha ou em caso de calamidade pública, tiver paradeiro ignorado por mais de 8 (oito) dias.
Parágrafo único - A situação de desaparecimento só será considerada quando não houver indício de deserção.
- O militar que, na forma do artigo anterior, permanecer desaparecido por mais de 30 (trinta) dias, ser oficialmente considerado extraviado.
- Após a declaração de estado de guerra, os militares em serviço ativo poderão ser comissionados, temporariamente, em postos ou graduações superiores aos que efetivamente possuírem.
Parágrafo único - O comissionamento de que trata este artigo será regulado em legislação específica.
- A exclusão do serviço ativo das Forças Armadas e o consequente desligamento da organização a que estiver vinculado o militar decorrem dos seguintes motivos: (Vide Decreto 2.790/1998)
I - transferência para a reserva remunerada;
II - reforma;
III - demissão;
IV - perda de posto e patente;
V - licenciamento;
VI - anulação de incorporação;
VII - desincorporação;
VIII - a bem da disciplina;
IX - deserção;
X - falecimento; e
XI - extravio.
§ 1º - O militar excluído do serviço ativo e desligado da organização a que estiver vinculado passará a integrar a reserva das Forças Armadas, exceto se incidir em qualquer dos itens II, IV, VI, VIII, IX, X e XI deste artigo ou for licenciado, ex officio, a bem da disciplina.
§ 2º - Os atos referentes às situações de que trata o presente artigo são da alçada do Presidente da República, ou da autoridade competente para realizá-los, por delegação.
- O militar na ativa, enquadrado em um dos itens I, II, V e VII do artigo anterior, ou demissionário a pedido, continuará no exercício de suas funções até ser desligado da organização militar em que serve.
§ 1º - O desligamento do militar da organização em que serve deverá ser feito após a publicação em Diário Oficial , em Boletim ou em Ordem de Serviço de sua organização militar, do ato oficial correspondente, e não poderá exceder 45 (quarenta e cinco) dias da data da primeira publicação oficial.
§ 2º - Ultrapassado o prazo a que se refere o parágrafo anterior, o militar será considerado desligado da organização a que estiver vinculado, deixando de contar tempo de serviço, para fins de transferência para a inatividade.
- A passagem do militar à situação de inatividade, mediante transferência para a reserva remunerada, se efetua:
I - a pedido; e
II - ex officio .
Parágrafo único - A transferência do militar para a reserva remunerada pode ser suspensa na vigência do estado de guerra, estado de sítio, estado de emergência ou em caso de mobilização.
- A transferência para a reserva remunerada, a pedido, será concedida, por meio de requerimento, ao militar de carreira que contar, no mínimo, 35 (trinta e cinco) anos de serviço, dos quais:
Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 2º (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 97 - A transferência para a reserva remunerada, a pedido, será concedida mediante requerimento, ao militar que contar, no mínimo, 30 (trinta) anos de serviço.]
I - no mínimo, 30 (trinta) anos de exercício de atividade de natureza militar nas Forças Armadas, para os oficiais formados na Escola Naval, na Academia Militar das Agulhas Negras, na Academia da Força Aérea, no Instituto Militar de Engenharia, no Instituto Tecnológico de Aeronáutica e em escola ou centro de formação de oficiais oriundos de carreira de praça e para as praças; ou
Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 2º (acrescenta o inc. I).II - no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de exercício de atividade de natureza militar nas Forças Armadas, para os oficiais não enquadrados na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo.
Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 2º (acrescenta o inc. II).§ 1º - O oficial de carreira da ativa pode pleitear transferência para a reserva remunerada por meio de inclusão voluntária na quota compulsória, nos termos do art. 101 desta Lei. [[Lei 6.880/1980, art. 101.]]
Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 2º (Nova redação ao § 1º).Redação anterior: [§ 1º - O oficial da ativa pode pleitear transferência para a reserva remunerada mediante inclusão voluntária na quota compulsória.]
§ 2º - Na hipótese de o militar haver realizado qualquer curso ou estágio de duração superior a 6 (seis) meses custeado pela União, no exterior ou no País fora das instituições militares, sem que tenham decorridos 3 (três) anos de seu término, a transferência para a reserva será concedida após a indenização de todas as despesas correspondentes à realização do referido curso ou estágio, inclusive as diferenças de vencimentos, no caso de cursos no exterior, e o cálculo de indenização será efetuado pela respectiva Força Armada, conforme estabelecido em regulamento pelo Ministério da Defesa.
Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 2º (Nova redação ao § 2º).Redação anterior: [§ 2º - No caso de o militar haver realizado qualquer curso ou estágio de duração superior a 6 ( seis ) meses, por conta da União, no estrangeiro, sem haver decorrido 3 (três) anos de seu término, a transferência para a reserva só será concedida mediante indenização de todas as despesas correspondentes à realização do referido curso ou estágio, inclusive as diferenças de vencimentos. O cálculo da indenização será efetuado pelos respectivos Ministérios.]
§ 3º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos oficiais que deixem de ser incluídos em Lista de Escolha, quando nela tenha entrado oficial mais moderno do seu respectivo Corpo, Quadro, Arma ou Serviço.
§ 4º - (Revogado pela Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 28, I).
Redação anterior: [§ 4º - Não será concedida transferência para a reserva remunerada, a pedido, ao militar que:
a) estiver respondendo a inquérito ou processo em qualquer jurisdição; e
b) estiver cumprindo pena de qualquer natureza.]
§ 5º - O valor correspondente à indenização referida no § 2º deste artigo poderá ser descontado diretamente da remuneração do militar.
Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 2º (acrescenta o § 5º).- A transferência de ofício para a reserva remunerada ocorrerá sempre que o militar se enquadrar em uma das seguintes hipóteses:
Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 2º (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 98 - A transferência para a reserva remunerada, ex officio , verificar-se-á sempre que o militar incidir em um dos seguintes casos:]
I - atingir as seguintes idades-limites:
Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 2º (Nova redação a alínea).a) na Marinha, no Exército e na Aeronáutica, para todos os oficiais-generais e para os oficiais dos Corpos, Quadros, Armas e Serviços não incluídos na alínea [b] deste inciso:
1. 70 (setenta) anos, nos postos de Almirante de Esquadra, General de Exército e Tenente-Brigadeiro;
2. 69 (sessenta e nove) anos, nos postos de Vice-Almirante, General de Divisão e Major-Brigadeiro;
3. 68 (sessenta e oito) anos, nos postos de Contra-Almirante, General de Brigada e Brigadeiro;
4. 67 (sessenta e sete) anos, nos postos de Capitão de Mar e Guerra e Coronel;
5. 64 (sessenta e quatro) anos, nos postos de Capitão de Fragata e Tenente-Coronel;
6. 61 (sessenta e um) anos, nos postos de Capitão de Corveta e Major;
7. 55 (cinquenta e cinco) anos, nos postos de Capitão-Tenente, Capitão e oficiais subalternos;
Redação anterior (da Lei 7.503, de 02/07/1986, art. 1º): [I - atingir as seguintes idades-limite:
a) na Marinha, no Exército e na Aeronáutica, para os Oficiais dos Corpos, Quadros, Armas e Serviços não incluídos na alínea [b];
Redação anterior (da Lei 7.503, de 02/07/1986): [a) na Marinha, no Exército e na Aeronáutica, para os oficiais dos Corpos, Quadros, Armas e Serviços não incluídos nas alíneas [b], [d] e [f]:]
Postos | Idades |
Almirante-de-Esquadra, General-de-Exéreito eTenente-Brigadeiro | 66 anos |
Vice-Almirante, General-de-Divisão e Major-Brigadeiro | 64 anos |
Contra-Almirante, General-de-Brigada e Brigadeiro | 62 anos |
Capitão-de-Mar-e-Guerra e Coronel | 59 anos |
Capitão-de-Fragata e Tenente-Coronel | 56 anos |
Capitão-de-Corveta e Major | 52 anos |
Capitão-Tenente ou Capitão e Oficiais Subalternos | 48 anos |
b) na Marinha, para os oficiais do Quadro de Cirurgiões-Dentistas (CD) e do Quadro de Apoio à Saúde (S), integrantes do Corpo de Saúde da Marinha, e do Quadro Técnico (T), do Quadro Auxiliar da Armada (AA) e do Quadro Auxiliar de Fuzileiros Navais (AFN), integrantes do Corpo Auxiliar da Marinha; no Exército, para os oficiais do Quadro Complementar de Oficiais (QCO), do Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO), do Quadro de Oficiais Médicos (QOM), do Quadro de Oficiais Farmacêuticos (QOF) e do Quadro de Oficiais Dentistas (QOD); na Aeronáutica, para os oficiais do Quadro de Oficiais Médicos (QOMed), do Quadro de Oficiais Farmacêuticos (QOFarm), do Quadro de Oficiais Dentistas (QODent), dos Quadros de Oficiais Especialistas em Aviões (QOEAv), em Comunicações (QOECom), em Armamento (QOEArm), em Fotografia (QOEFot), em Meteorologia (QOEMet), em Controle de Tráfego Aéreo (QOECTA), e em Suprimento Técnico (QOESup), do Quadro de Oficiais Especialistas da Aeronáutica (QOEA) e do Quadro de Oficiais de Apoio (QOAp):
Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 2º (Nova redação a alínea).1. 67 (sessenta e sete) anos, nos postos de Capitão de Mar e Guerra e Coronel;
2. 65 (sessenta e cinco) anos, nos postos de Capitão de Fragata e Tenente-Coronel;
3. 64 (sessenta e quatro) anos, nos postos de Capitão de Corveta e Major;
4. 63 (sessenta e três) anos, nos postos de Capitão-Tenente, Capitão e oficiais subalternos;
c) na Marinha, no Exército e na Aeronáutica, para praças:
1. 63 (sessenta e três) anos, nas graduações de Suboficial e Subtenente;
2. 57 (cinquenta e sete) anos, nas graduações de Primeiro-Sargento e Taifeiro-Mor;
3. 56 (cinquenta e seis) anos, nas graduações de Segundo-Sargento e Taifeiro de Primeira Classe;
4. 55 (cinquenta e cinco) anos, na graduação de Terceiro-Sargento;
5. 54 (cinquenta e quatro) anos, nas graduações de Cabo e Taifeiro de Segunda Classe;
6. 50 (cinquenta) anos, nas graduações de Marinheiro, Soldado e Soldado de Primeira Classe;
Redação anterior (da Lei 10.416, de 27/03/2002, art. 1º ): [b) na Marinha, para os Oficiais do Quadro de Cirurgiões-Dentistas (CD) e do Quadro de Apoio à Saúde (S), componentes do Corpo de Saúde da Marinha e do Quadro Técnico (T), do Quadro Auxiliar da Armada (AA) e do Quadro Auxiliar de Fuzileiros Navais (AFN), componentes do Corpo Auxiliar da Marinha; no Exército, para os Oficiais do Quadro Complementar de Oficiais (QCO), do Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO), do Quadro de Oficiais Médicos (QOM), do Quadro de Oficiais Farmacêuticos (QOF), e do Quadro de Oficiais Dentistas (QOD); na Aeronáutica, para os Oficiais do Quadro de Oficiais Médicos (QOMed), do Quadro de Oficiais Farmacêuticos (QOFarm), do Quadro de Oficiais Dentistas (QODent), do Quadro de Oficiais de Infantaria da Aeronáutica (QOInf), dos Quadros de Oficiais Especialistas em Aviões (QOEAv), em Comunicações (QOECom), em Armamento (QOEArm), em Fotografia (QOEFot), em Meteorologia (QOEMet), em Controle de Tráfego Aéreo (QOECTA), em Suprimento Técnico (QOESup) e do Quadro de Oficiais Especialistas da Aeronáutica (QOEA):]
Postos | Idades |
Capitão-de-Mar-e-Guerra e Coronel | 62 anos |
Capitão-de-Fragata e Tenente-Coronel | 60 anos |
Capitão-de-Corveta e Major | 58 anos |
Capitão-Tenente e Capitão | 56 anos |
Primeiro-Tenente | 56 anos |
Segundo-Tenente | 56 anos |
Redação anterior (da Lei 7.666, de 22/08/1988, art. 1º): [b) na Marinha, para os Oficiais do Quadro de Oficiais Auxiliares da Armada - QOAA, do Quadro de Oficiais Auxiliares do CFN - QOA-CFN e dos Quadros Complementares de Oficiais de Marinha, do Quadro de Farmacêuticos do CSM - QF-CSM e do Quadro de Cirurgiões-Dentistas do CSM - QCD-CSM; no Exército, para Oficiais do Quadro Complementar de Oficiais - QCO, do Quadro Auxiliar de Oficiais - QAO, do Quadro de Oficiais Médicos - QOM, do Quadro de Oficiais Farmacêuticos - QOF, do Quadro de Oficiais Dentistas - QOD e do Quadro de Oficiais Veterinários - QOV; na Aeronáutica, para os Oficiais do Quadro de Oficiais Farmacêuticos, do Quadro de Oficiais Dentistas, do Quadro de Oficiais de Infantaria da Aeronáutica, do Quadro de Oficiais Técnicos e do Quadro de Oficiais Especialistas da Aeronáutica.]
|
|
Redação anterior (da Lei 7.503, de 02/07/1986): [b) na Marinha, para os oficiais do Quadro de Oficiais Auxiliares da Armada (QOAA), do Quadro de Oficiais Auxiliares do CFN (QOA-CFN) e dos Quadros Complementares de Oficiais de Marinha, do Quadro de Farmacêuticos do CSM (QF-CSM) e do Quadro de Cirurgiões-Dentistas do CSM (QCD-CSM):]
|
|
c) na Marinha, no Exército e na Aeronáutica, para Praças:
Lei 7.666, de 22/08/1988, art. 1º (Nova redação a alínea)Graduação | Idades |
Suboficial e Subtenente | 54 anos |
Primeiro-Sargento e Taifeiro-Mor | 52 anos |
Segundo-Sargento e Taifeiro-de-Primeira-Classe | 50 anos |
Graduação | Idades |
Terceiro-Sargento | 49 anos |
Cabo e Taifeiro-de-Segunda-Classe | 48 anos |
Marinheiro, Soldado e Soldado-de-Primeira-Classe | 44 anos |
Redação anterior (da Lei 7.503, de 02/07/1986): [c) na Marinha, para as praças: ]
|
|
d) no Exército, para os oficiais do Quadro Complementar de Oficiais (QCO) e do quadro Auxiliar de Oficiais (QAO):
Postos | Idades |
Coronel | 62 anos |
Tenente-Coronel | 60 anos |
Major | 58 anos |
Capitão | 56 anos |
Primeiro-Tenente | 56 anos |
Segundo-Tenente | 56 anos |
e) no Exército, para as praças:
Graduações | Idades |
Subtenente. | 54 anos |
Primeiro-Sargento e Taifeiro-Mor | 52 anos |
Segundo-Sargento e Taifeiro-de-Primeira-Classe | 50 anos |
Terceiro-Sargento | 49 anos |
Cabo e Taifeiro-de-Segunda-Classe | 48 anos |
Soldado | 44 anos |
f) na Aeronáutica, para os oficiais do Quadro de Oficiais Farmacêuticos, do Quadro de Oficiais Dentistas, do Quadro de Oficiais de Infantaria da Aeronáutica, dos Quadros de Oficiais Especialistas e do Quadro de Oficiais de Administração:
Postos | Idades |
Coronel | 62 anos |
Tenente-Coronel | 60 anos |
Major | 58 anos |
Capitão | 56 anos |
Primeiro-Tenente | 56 anos |
Segundo-Tenente | 56 anos |
g) na Aeronáutica, para as praças:
Graduações | Idades |
Suboficial | 54 anos |
Primeiro-Sargento e Taifeiro-Mor | 52 anos |
Segundo-Sargento e Taifeiro-de-Primeira-Classe | 50 anos |
Terceiro-Sargento | 49 anos |
Cabo e Taifeiro-de-Segunda-Classe | 48 anos |
Soldado-de-Primeira-Classe | 44 anos |
Redação anterior (original): [I - atingir as seguintes idades-limites:
a ) na Marinha, no Exército e na Aeronáutica, para os oficiais dos Corpos, Quadros, Armas e Serviços não-incluídos na letra [b]:
|
|
Redação anterior (original): [b) na Marinha, para os oficiais do Quadro de Oficiais Auxiliares da Armada - QOAA, do Quadro de Oficiais Auxiliares do CFN - QOA-CFN, do Quadro de Músicos do CFN - QOMU-CFN, dos Quadros Complementares de Oficiais de Marinha e do Quadro de Práticos do Ministério da Marinha; no Exército, para os oficiais do Quadro Auxiliar de Oficiais - QAO; na Aeronáutica, para os Oficiais dos Quadros de Oficiais Especialistas, do Quadro de Oficiais de Infantaria da Aeronáutica, do Quadro de Oficiais Músicos - QOMU e do Quadro de Oficiais de Administração - QOAdm:]
|
|
Redação anterior (original): [c) na Marinha, no Exército e na Aeronáutica, para as praças:]
|
|
II - completar o Oficial-General 4 (quatro) anos no último posto da hierarquia, em tempo de paz, prevista para cada Corpo ou Quadro da respectiva Força.
Lei 7.659, de 10/05/1988, art. 1º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior: [II - completar o Oficial-General 4 (quatro) anos no último posto da hierarquia de paz da respectiva Força;]
III - completar os seguintes tempos de serviço como Oficial-General:
a) nos Corpos ou Quadros que possuírem até o posto de Almirante-de-Esquadra, General-de-Exército e Tenente-Brigadeiro, 12 (doze) anos;
b) nos Corpos ou Quadros que possuírem até o posto de Vice-Almirante, General-de-Divisão e Major-Brigadeiro, 8 (oito) anos; e
c) nos Corpos ou Quadros que possuírem apenas o posto de Contra-Almirante, General-de-Brigada e Brigadeiro, 4 (quatro) anos;
IV - ultrapassar o oficial 6 (seis) anos de permanência no último posto da hierarquia de paz de seu Corpo, Quadro, Arma ou Serviço, e, para o Capitão de Mar e Guerra ou Coronel, esse prazo será acrescido de 4 (quatro) anos se, ao completar os primeiros 6 (seis) anos no posto, já possuir os requisitos para a promoção ao primeiro posto de oficial-general;
Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 2º (Nova redação ao inc. IV).Redação anterior: [IV - ultrapassar o oficial 5 (cinco) anos de permanência no último posto da hierarquia de paz de seu Corpo, Quadro, Arma ou Serviço; para o Capitão-de-Mar-e-Guerra ou Coronel esse prazo será acrescido de 4 (quatro) anos se, ao completar os primeiros 5 (cinco) anos no posto, já possuir o curso exigido para a promoção ao primeiro posto de oficial-general, ou nele estiver matriculado e vier a concluí-lo com aproveitamento;]
V - for o oficial abrangido pela quota compulsória;
VI - for a praça abrangida pela quota compulsória, na forma regulada em decreto, para cada Força Singular;
VII - for o militar considerado não habilitado para o acesso em caráter definitivo, no momento em que vier a ser objeto de apreciação para ingresso em quadro de acesso ou lista de escolha;
Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 2º (Nova redação ao inc. VII).Redação anterior: [VII - for o oficial considerado não-habilitado para o acesso em caráter definitivo, no momento em que vier a ser objeto de apreciação para ingresso em Quadro de Acesso ou Lista de Escolha;]
VIII - deixar o Oficial-General, o Capitão-de-Mar-e-Guerra ou o Coronel de integrar a Lista de Escolha a ser apresentada ao Presidente da República, pelo número de vezes fixado pela Lei de Promoções de Oficiais da Ativa das Forças Armadas, quando na referida Lista de Escolha tenha entrado oficial mais moderno do seu respectivo Corpo, Quadro, Arma ou Serviço;
IX - for o Capitão de Mar e Guerra ou o Coronel inabilitado para o acesso por não possuir os requisitos para a promoção ao primeiro posto de oficial-general, ultrapassado 2 (duas) vezes, consecutivas ou não, por oficial mais moderno do respectivo Corpo, Quadro, Arma ou Serviço que tenha sido incluído em lista de escolha;
Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 2º (Nova redação ao inc. IX).Redação anterior: [IX - for o Capitão-de-Mar-e-Guerra ou o Coronel, inabilitado para o acesso, por estar definitivamente impedido de realizar o curso exigido, ultrapassado 2 (duas) vezes, consecutivas ou não, por oficial mais moderno do respectivo Corpo, Quadro, Arma ou Serviço, que tenha sido incluído em Lista de Escolha;]
X - deixar o oficial do penúltimo posto de Quadro, Arma ou Serviço, cujo último posto seja de oficial superior, de ingressar em Quadro de Acesso por Merecimento pelo número de vezes estabelecido pela Lei 5.821, de 10/11/1972, quando nele tenha entrado oficial mais moderno do respectivo Quadro, Arma ou Serviço;
Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 2º (Nova redação ao inc. X).Redação anterior: [X - na Marinha e na Aeronáutica, deixar o oficial do penúltimo posto de Quadro, cujo último posto seja de oficial superior, de ingressar em Quadro de Acesso por Merecimento pelo número de vezes fixado pela Lei de Promoções de Oficiais da Ativa das Forças Armadas, quando nele tenha entrado oficial mais moderno do respectivo Quadro;]
XI - (Revogado pela Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 28, I).
Redação anterior: [XI - ingressar o oficial no Magistério Militar, se assim o determinar a legislação específica;
XII - ultrapassar 2 (dois) anos, contínuos ou não, em licença para tratar de interesse particular;]
XIII - ultrapassar 2 (dois) anos contínuos em licença para tratamento de saúde de pessoa de sua família;
XIV - (Revogado pela Lei 9.297, de 25/07/1996, art. 3º).
Redação anterior: [XIV - passar a exercer cargo ou emprego público permanentes estranhos à sua carreira, cujas funções sejam de magistério;]
XV - ultrapassar 2 (dois) anos de afastamento, contínuos ou não, agregado em virtude de ter passado a exercer cargo ou emprego público civil temporário, não-eletivo, inclusive da administração indireta; e
XVI - ser diplomado em cargo eletivo, na forma da letra [b], do parágrafo único - do artigo 52.
§ 1º - A transferência para a reserva será processada quando o militar for enquadrado em uma das hipóteses previstas neste artigo, exceto quanto ao disposto no inciso V do caput deste artigo, situação em que será processada na primeira quinzena de março, e quanto ao disposto no inciso VIII do caput deste artigo, situação em que será processada na data prevista para aquela promoção.
Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 2º (Nova redação ao § 1º).Redação anterior: [§ 1º - A transferência para a reserva processar-se-á quando o militar for enquadrado em um dos itens deste artigo, salvo quanto ao item V, caso em que será processada na primeira quinzena de março.]
§ 2º - (Revogado pela Lei 9.297, de 25/07/1996, art. 3º).
Redação anterior: [§ 2º - A transferência para a reserva do militar enquadrado no item XIV deste artigo será efetivada no posto ou graduação que tinha na ativa, podendo acumular os proventos a que fizer jus na inatividade com a remuneração do cargo ou emprego para o qual foi nomeado ou admitido.]
§ 3º - A nomeação ou admissão do militar para os cargos ou empregos públicos de que trata o inciso XV deste artigo somente poderá ser feita se:
Lei 9.297, de 25/07/1996, art. 1º (Nova redação ao caput do § 3º).Redação anterior: [§ 3º - A nomeação ou admissão do militar para os cargos ou empregos públicos de que tratam os itens XIV e XV deste artigo somente poderá ser feita se:]
a) oficial, pelo Presidente da República ou mediante sua autorização quando a nomeação ou admissão for da alçada de qualquer outra autoridade federal, estadual ou municipal; e
b) praça, mediante autorização do respectivo Ministro.
§ 4º - Enquanto o militar permanecer no cargo ou emprego de que trata o item XV:
a) é-lhe assegurada a opção entre a remuneração do cargo ou emprego e a do posto ou da graduação;
b) somente poderá ser promovido por antiguidade; e
c) o tempo de serviço é contado apenas para aquela promoção e para a transferência para a inatividade.
§ 5º - Entende-se como Lista de Escolha aquela que como tal for definida na lei que dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa das Forças Armadas.
- A quota compulsória, a que se refere o item V do artigo anterior, é destinada a assegurar a renovação, o equilíbrio, a regularidade de acesso e a adequação dos efetivos de cada Força Singular.
- Para assegurar o número fixado de vagas à promoção na forma estabelecida no art. 61, quando este número não tenha sido alcançado com as vagas ocorridas durante o ano considerado ano-base, aplicar-se-á a quota compulsória a que se refere o artigo anterior. [[Lei 6.880/1980, art. 61.]]
§ 1º - A quota compulsória é calculada deduzindo-se das vagas fixadas para o ano-base para um determinado posto:
a) as vagas fixadas para o posto imediatamente superior no referido ano-base; e
b) as vagas havidas durante o ano-base e abertas a partir de 1º (primeiro) de janeiro até 31 (trinta e um) de dezembro, inclusive.
§ 2º - Não estarão enquadradas na letra [b] do parágrafo anterior as vagas que:
a) resultarem da fixação de quota compulsória para o ano anterior ao base; e
b) abertas durante o ano-base, tiverem sido preenchidas por oficiais excedentes nos Corpos, Quadros, Armas ou Serviços ou que a eles houverem revertido em virtude de terem cessado as causas que deram motivo à agregação, observado o disposto no § 3º deste artigo.
§ 3º - As vagas decorrentes da aplicação direta da quota compulsória e as resultantes das promoções efetivadas nos diversos postos, em face daquela aplicação inicial, não serão preenchidas por oficiais excedentes ou agregados que reverterem em virtude de haverem cessado as causas da agregação.
§ 4º - As quotas compulsórias só serão aplicadas quando houver, no posto imediatamente abaixo, oficiais que satisfaçam às condições de acesso.
- Para a indicação dos oficiais que integrarão a quota compulsória, será observado, sempre respeitada a conveniência da Administração Militar, o seguinte:
Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 2º (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 101 - A indicação dos oficiais para integrarem a quota compulsória obedecerá às seguintes prescrições:]
I - (Revogado pela Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 28, I).
Redação anterior: [I - inicialmente serão apreciados os requerimentos apresentados pelos oficiais da ativa que, contando mais de 20 (vinte) anos de tempo de efetivo serviço, requererem sua inclusão na quota compulsória, dando-se atendimento, por prioridade em cada posto, aos mais idosos; e]
II - em cada posto, a referida quota será composta pelos oficiais que:
Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 2º (Nova redação ao caput do inc. II).Redação anterior: [II - se o número de oficiais voluntários na forma do item I não atingir o total de vagas da quota fixada em cada posto, esse total será completado, ex officio , pelos oficiais que:]
a) contarem, no mínimo, o seguinte tempo de efetivo serviço:
Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 2º (Nova redação a alínea).1. 30 (trinta) anos, se oficial-general;
2. 28 (vinte e oito) anos, se Capitão de Mar e Guerra ou Coronel;
3. 25 (vinte e cinco) anos, se Capitão de Fragata ou Tenente-Coronel;
4. 20 (vinte) anos, se Capitão de Corveta ou Major;
Redação anterior: [a) contarem, no mínimo, como tempo de efetivo serviço:
1 - 30 (trinta) anos, se Oficial-General;
2 - 28 (vinte e oito) anos, se Capitão-de-Mar-e-Guerra ou Coronel;
3 - 25 (vinte e cinco) anos, se Capitão-de-Fragata ou Tenente-Coronel; e
4 - 20 (vinte) anos, de Capitão-de-Corveta ou Major.]
b) possuírem interstício para promoção, quando for o caso;
c) estiverem compreendidos nos limites quantitativos de antiguidade que definem a faixa daqueles que concorrem à composição dos Quadros de Acesso por Antiguidade, Merecimento ou Escolha;
Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 2º (Nova redação a alínea).Redação anterior: [c) estiverem compreendidos nos limites quantitativos de antiguidade que definem a faixa dos que concorrem à constituição dos Quadros de Acesso por Antiguidade, Merecimento ou Escolha;]
d) estiverem compreendidos nos limites quantitativos de antiguidade estabelecidos para a organização dos referidos Quadros, ainda que não estejam concorrendo à composição dos Quadros de Acesso por Escolha;
Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 2º (Nova redação a alínea).Redação anterior: [d) ainda que não concorrendo à constituição dos Quadros de Acesso por Escolha, estiverem compreendidos nos limites quantitativos de antiguidade estabelecidos para a organização dos referidos Quadros; e]
e) - (Revogada pela Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 28, I).
Redação anterior: [e) satisfizerem as condições das letras [a] , [b] , [c] e [d], na seguinte ordem de prioridade:
1ª) não possuírem as condições regulamentares para a promoção, ressalvada a incapacidade física até 6 (seis) meses contínuos ou 12 (doze) meses descontínuos; dentre eles os de menor merecimento a ser apreciado pelo órgão competente da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; em igualdade de merecimento, os de mais idade e, em caso de mesma idade, os mais modernos;
2ª) deixarem de integrar os Quadros de Acesso por Merecimento ou Lista de Escolha, pelo maior número de vezes no posto, quando neles tenha entrado oficial mais moderno; em igualdade de condições, os de menor merecimento a ser apreciado pelo órgão competente da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; em igualdade de merecimento, os de mais idade e, em caso de mesma idade, os mais modernos; e3ª) forem os de mais idade e, no caso da mesma idade, os mais modernos.]
III - a seguinte ordem entre os oficiais que satisfizerem as condições previstas no inciso II do caput deste artigo:
Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 2º (acrescenta o inc. III).a) os de menor merecimento ou desempenho dentre aqueles que não revelarem suficiente proficiência no exercício dos cargos que lhes forem cometidos, conceito profissional ou conceito moral, conforme avaliação feita pelo órgão competente de cada Força Armada, hipótese em que os indicados serão submetidos a processo administrativo que lhes garanta os princípios do contraditório e da ampla defesa;
b) os requerentes de inclusão voluntária na quota compulsória, desde que contem mais de 25 (vinte e cinco) anos de efetivo serviço, observada, em todos os casos, a conveniência da Administração Militar;
c) os de mais idade e, no caso da mesma idade, os mais modernos.
§ 1º - Aos oficiais excedentes, aos agregados e aos não numerados em decorrência de lei especial, aplicam-se as disposições deste artigo, e os que forem relacionados para a compulsória serão transferidos para a reserva juntamente com os demais componentes da quota, não sendo computados, entretanto, no total das vagas fixadas.
Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 2º (Nova redação ao § 1º).Redação anterior: [§ 1º - Aos oficiais excedentes, aos agregados e aos não-numerados em virtude de lei especial aplicam-se as disposições deste artigo e os que forem relacionados para a compulsória serão transferidos para a reserva juntamente com os demais componentes da quota, não sendo computados, entretanto, no total das vagas fixadas.]
§ 2º - (Revogado pela Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 28, I).
Redação anterior: [§ 2º - Nos Corpos, Quadros, Armas ou Serviços, nos quais não haja posto de Oficial-General, só poderão ser atingidos pela quota compulsória os oficiais do último posto da hierarquia que tiverem, no mínimo, 28 (vinte e oito) anos de tempo de efetivo serviço e os oficiais dos penúltimo e antepenúltimo postos que tiverem, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de tempo de efetivo serviço.]
§ 3º - (Revogado pela Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 28, I).
Redação anterior: [§ 3º - Computar-se-á, para os fins de aplicação da quota compulsória, no caso previsto no item II, [a] , número 1, como de efetivo serviço, o acréscimo a que se refere o item II do artigo 137.] [[Lei 6.880/1980, art. 137.]]
- O órgão competente da Marinha, do Exército e da Aeronáutica organizará, até o dia 31 (trinta e um) de janeiro de cada ano, a lista dos oficiais destinados a integrarem a quota compulsória, na forma do artigo anterior.
§ 1º - Os oficiais indicados para integrarem a quota compulsória anual serão notificados imediatamente e terão, para apresentar recursos contra essa medida, o prazo previsto na letra [a] , do § 1º, do artigo 51. [[Lei 6.880/1980, art. 51.]]
§ 2º - Não serão relacionados para integrarem a quota compulsória os oficiais que estiverem agregados por terem sido declarados extraviados ou desertores.
- Para assegurar a adequação dos efetivos à necessidade de cada Corpo, Quadro, Arma ou Serviço, o Poder Executivo poderá aplicar também a quota compulsória aos Capitães-de-Mar-e-Guerra e Coronéis não-numerados, por não possuírem o curso exigido para ascender ao primeiro posto de Oficial-General.
§ 1º - Para aplicação da quota compulsória na forma deste artigo, o Poder Executivo fixará percentual calculado sobre os efetivos de oficiais não-remunerados existentes em cada Corpo, Quadro, Arma ou Serviço, em 31 de dezembro de cada ano.
§ 2º - A indicação de oficiais não-numerados para integrarem a quota compulsória, os quais deverão ter, no mínimo, 28 (vinte e oito) anos de efetivo serviço, obedecerá às seguintes prioridades:
1ª) os que requererem sua inclusão na quota compulsória;
2ª) os de menor merecimento a ser apreciado pelo órgão competente da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; em igualdade de merecimento, os de mais idade e, em caso de mesma idade, os mais modernos; e
3ª) forem os de mais idade e, no caso de mesma idade, os mais modernos.
§ 3º - Observar-se-ão na aplicação da quota compulsória, referida no parágrafo anterior, as disposições estabelecidas no artigo 102. [[Lei 6.880/1980, art. 102.]]
- A passagem do militar à situação de inatividade por reforma será efetuada de ofício.
Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 2º (Nova redação ao artigo).I - (revogado);
II - (revogado).
Redação anterior: [Art. 104 - A passagem do militar à situação de inatividade, mediante reforma, se efetua:
I - a pedido; e
II - ex officio.]
- (Revogado pela Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 28, I).
Redação anterior: [Art. 105 - A reforma a pedido, exclusivamente aplicada aos membros do Magistério Militar; se o dispuser a legislação específica da respectiva Força, somente poderá ser concedida àquele que contar mais de 30 (trinta) anos de serviço, dos quais 10 (dez), no mínimo, de tempo de Magistério Militar.]
- A reforma será aplicada ao militar que:
Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 2º (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 106 - A reforma ex officio será aplicada ao militar que:]
I - atingir as seguintes idades-limite de permanência na reserva:
a) para oficial-general, 75 (setenta e cinco) anos;
Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 2º (Nova redação a alínea).Redação anterior: [a) para Oficial-General, 68 (sessenta e oito) anos;]
b) para oficial superior, 72 (setenta e dois) anos;
Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 2º (Nova redação a alínea).Redação anterior: [b) para Oficial Superior, inclusive membros do Magistério Militar, 64 (sessenta e quatro) anos;]
c) para Capitão-Tenente, Capitão e oficial subalterno, 68 (sessenta e oito) anos;
Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 2º (Nova redação a alínea).Redação anterior: [c) para Capitão Tenente, Capitão e oficial subalterno, 60 (sessenta) anos; e]
d) para praças, 68 (sessenta e oito) anos;
Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 2º (Nova redação a alínea).Redação anterior: [d) para Praças, 56 (cinquenta e seis) anos.]
II - se de carreira, for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas;
Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 2º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior: [II - for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas;]
II-A - se temporário:
Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 2º (acrescenta o inc. II-A).a) for julgado inválido;
b) for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas, quando enquadrado no disposto nos incisos I e II do caput do art. 108 desta Lei; [[Lei 6.880/1980, art. 108.]]
III - estiver agregado por mais de 2 (dois) anos por ter sido julgado incapaz, temporariamente, mediante homologação de Junta Superior de Saúde, ainda que se trate de moléstia curável;
IV - for condenado à pena de reforma prevista no Código Penal Militar, por sentença transitada em julgado;
V - sendo oficial, a tiver determinada em julgado do Superior Tribunal Militar, efetuado em consequência de Conselho de Justificação a que foi submetido; e
VI - se Guarda-Marinha, Aspirante a Oficial ou praça com estabilidade assegurada, for a ela indicado ao Comandante de Força Singular respectiva, em julgamento de Conselho de Disciplina.
Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 2º (Nova redação ao inc. VI).Redação anterior: [VI - sendo Guarda-Marinha, Aspirante-a-Oficial ou praça com estabilidade assegurada, for para tal indicado, ao Ministro respectivo, em julgamento de Conselho de Disciplina.]
§ 1º - O militar reformado na forma prevista nos incisos V ou VI do caput deste artigo só poderá readquirir a situação militar anterior:
Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 2º (acrescenta o § 1º. Antigo parágrafo único com nova redação).a) (revogada);
b) (revogada);
I - na hipótese prevista no inciso V do caput deste artigo, por outra sentença do Superior Tribunal Militar, nas condições nela estabelecidas;
II - na hipótese prevista no inciso VI do caput deste artigo, por decisão do Comandante de Força Singular respectivo.
Redação anterior: [Parágrafo único - O militar reformado na forma do item V ou VI só poderá readquirir a situação militar anterior:
a) no caso do item V, por outra sentença do Superior Tribunal Militar e nas condições nela estabelecidas; e
b) no caso do item VI, por decisão do Ministro respectivo.]
§ 2º - O disposto nos incisos III e IV do caput deste artigo não se aplica ao militar temporário.
Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 2º (acrescenta o § 2º).- Anualmente, no mês de fevereiro, o órgão competente da Marinha, do Exército e da Aeronáutica organizará a relação dos militares, inclusive membros do Magistério Militar, que houverem atingido a idade-limite de permanência na reserva, a fim de serem reformados.
Parágrafo único - A situação de inatividade do militar da reserva remunerada, quando reformado por limite de idade, não sofre solução de continuidade, exceto quanto às condições de mobilização.
- A incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de:
I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública;
II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações;
III - acidente em serviço;
IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;
V - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e
Lei 12.670, de 19/06/2012, art. 1º (Dá nova redação ao inc. V).Redação anterior: [V - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e]
VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.
§ 1º - Os casos de que tratam os itens I, II, III e IV serão provados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeleta de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação.
§ 2º - Os militares julgados incapazes por um dos motivos constantes do item V deste artigo somente poderão ser reformados após a homologação, por Junta Superior de Saúde, da inspeção de saúde que concluiu pela incapacidade definitiva, obedecida à regulamentação específica de cada Força Singular.
- O militar de carreira julgado incapaz definitivamente para a atividade militar por uma das hipóteses previstas nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei será reformado com qualquer tempo de serviço.
Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 2º (Nova redação ao artigo).§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 108 desta Lei. [[Lei 6.880/1980, art. 108.]]
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei se, concomitantemente, for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada. [[Lei 6.880/1980, art. 108.]]
§ 3º - O militar temporário que estiver enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei, mas não for considerado inválido por não estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, será licenciado ou desincorporado na forma prevista na legislação do serviço militar. [[Lei 6.880/1980, art. 108.]]
Redação anterior: [Art. 109 - O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III, IV e V do artigo anterior será reformado com qualquer tempo de serviço.]
- O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente. [[Lei 6.880/1980, art. 108.]]
Lei 7.580, de 23/12/1986, art. 1º (Nova redação ao caput)Redação anterior: [Art. 110 - O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I e II do artigo 108 será reformado com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir na ativa.] [[Lei 6.880/1980, art. 108.]]
§ 1º - Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. [[Lei 6.880/1980, art. 108.]]
§ 2º - Considera-se, para efeito deste artigo, grau hierárquico imediato:
a) o de Primeiro Tenente, para Guarda Marinha, Aspirante a Oficial e Suboficial ou Subtenente;
b) o de Segundo Tenente, para Primeiro Sargento, Segundo Sargento e Terceiro Sargento; e
c) o de Terceiro Sargento, para Cabo e demais praças constantes do Quadro a que se refere o artigo 16. [[Lei 6.880/1980, art. 16.]]
§ 3º - Aos benefícios previstos neste artigo e seus parágrafos poderão ser acrescidos outros relativos à remuneração, estabelecidos em leis especiais, desde que o militar, ao ser reformado, já satisfaça às condições por elas exigidas.
§ 4º - (Revogado pela Medida Provisória 2.215-10, de 31/08/2001).
Medida Provisória 2.215-10, de 31/08/2001, art. 41 (Revoga o § 4º).Redação anterior: [§ 4º - O direito do militar previsto no artigo 50, item II, independerá de qualquer dos benefícios referidos no caput e no § 1º deste artigo, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 152.] [[Lei 6.880/1980, art. 50. Lei 6.880/1980, art. 172.]]
§ 5º - (Revogado pela Medida Provisória 2.215-10, de 31/08/2001).
Medida Provisória 2.215-10, de 31/08/2001, art. 41 (Revoga o § 5º).Redação anterior: [§ 5º - Quando a praça fizer jus ao direito previsto no artigo 50, item II, e, conjuntamente, a um dos benefícios a que se refere o parágrafo anterior, aplicar-se-á somente o disposto no § 2º deste artigo.] [[Lei 6.880/1980, art. 50.]]
- O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do artigo 108 será reformado:
I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada; e
II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.
§ 1º - O militar temporário, na hipótese prevista neste artigo, só fará jus à reforma se for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada.
Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 2º (acrescenta o § 1º).§ 2º - Será licenciado ou desincorporado, na forma prevista na legislação pertinente, o militar temporário que não for considerado inválido.
Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 2º (acrescenta o § 2º).- O militar reformado por incapacidade definitiva que for julgado apto em inspeção de saúde por junta superior, em grau de recurso ou revisão, poderá retornar ao serviço ativo ou ser transferido para a reserva remunerada, conforme dispuser regulamentação específica.
§ 1º - O retorno ao serviço ativo ocorrerá se o tempo decorrido na situação de reformado não ultrapassar 2 (dois) anos e na forma do disposto no § 1º do artigo 88. [[Lei 6.880/1980, art. 88.]]
§ 2º - A transferência para a reserva remunerada, observado o limite de idade para a permanência nessa reserva, ocorrerá se o tempo transcorrido na situação de reformado ultrapassar 2 (dois) anos.
- O militar reformado por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas ou reformado por invalidez poderá ser convocado, por iniciativa da Administração Militar, a qualquer momento, para revisão das condições que ensejaram a reforma.
Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 2º (acrescenta o artigo).§ 1º - O militar reformado por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas ou reformado por invalidez é obrigado, sob pena de suspensão da remuneração, a submeter-se à inspeção de saúde a cargo da Administração Militar.
§ 2º - Na hipótese da convocação referida no caput deste artigo, os prazos previstos no art. 112 desta Lei serão interrompidos. [[Lei 6.880/1980, art. 112.]]
- A interdição judicial do militar reformado por alienação mental deverá ser providenciada junto ao Ministério Público, por iniciativa de beneficiários, parentes ou responsáveis, até 60 (sessenta) dias a contar da data do ato da reforma.
§ 1º - A interdição judicial do militar e seu internamento em instituição apropriada, militar ou não, deverão ser providenciados pelo Ministério Militar, sob cuja responsabilidade houver sido preparado o processo de reforma, quando:
a) não existirem beneficiários, parentes ou responsáveis, ou estes não promoverem a interdição conforme previsto no parágrafo anterior; ou
b) não forem satisfeitas às condições de tratamento exigidas neste artigo.
§ 2º - Os processos e os atos de registro de interdição do militar terão andamento sumário, serão instruídos com laudo proferido por Junta Militar de Saúde e isentos de custas.
§ 3º - O militar reformado por alienação mental, enquanto não ocorrer a designação judicial do curador, terá sua remuneração paga aos seus beneficiários, desde que estes o tenham sob sua guarda e responsabilidade e lhe dispensem tratamento humano e condigno.
- Para fins de passagem à situação de inatividade, mediante reforma ex officio , as praças especiais, constantes do Quadro a que se refere o artigo 16, são consideradas como: [[Lei 6.880/1980, art. 16.]]
I - Segundo-Tenente: os Guardas-Marinha e os Aspirantes a Oficial;
Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 2º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior: [I - Segundo Tenente: os Guardas-Marinha, Aspirantes-a-Oficial;]
II - Guarda-Marinha ou Aspirante a Oficial: os Aspirantes, os Cadetes e os alunos do Instituto Tecnológico de Aeronáutica, do Instituto Militar de Engenharia e das demais instituições de graduação de oficiais da Marinha e do Exército, conforme o caso específico;
Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 2º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior: [II - Guarda-Marinha ou Aspirante-a-Oficial: os Aspirantes, os Cadetes, os alunos da Escola de Oficiais Especialistas da Aeronáutica, conforme o caso específico;]
III - Segundo-Sargento: os alunos do Colégio Naval e da Escola Preparatória de Cadetes;
Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 2º (Nova redação ao inc. III).Redação anterior: [III - Segundo Sargento: os alunos do Colégio Naval, da Escola Preparatória de Cadetes do Exército e da Escola Preparatória de Cadetes-do-Ar;]
IV - Terceiro Sargento: os alunos de órgão de formação de oficiais da reserva e de escola ou centro de formação de sargentos; e
V - Cabos: os Aprendizes-Marinheiros e os demais alunos de órgãos de formação de praças, da ativa e da reserva.
Parágrafo único - O disposto nos itens II, III e IV é aplicável às praças especiais em qualquer ano escolar.
- A demissão das Forças Armadas, aplicada exclusivamente aos oficiais, se efetua:
I - a pedido; e
II - ex officio.
- A demissão a pedido será concedida mediante requerimento do interessado:
I - sem indenização das despesas efetuadas pela União com a sua preparação, formação ou adaptação, quando contar mais de 3 (três) anos de oficialato;
Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 2º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior: [I - sem indenização aos cofres públicos, quando contar mais de 5 (cinco) anos de oficialato, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo; e]
II - com indenização das despesas efetuadas pela União com a sua preparação, formação ou adaptação, quando contar menos de 3 (três) anos de oficialato.
Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 2º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior: [II - com indenização das despesas feitas pela União, com a sua preparação e formação, quando contar menos de 5 (cinco) anos de oficialato.]
§ 1º - O oficial de carreira que requerer demissão deverá indenizar o erário pelas despesas que a União tiver realizado com os demais cursos ou estágios frequentados no País ou no exterior, acrescidas, se for o caso, daquelas previstas no inciso II do caput deste artigo, quando não decorridos:
Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 2º (Nova redação ao caput do § 1º).Redação anterior: [§ 1º - A demissão a pedido só será concedida mediante a indenização de todas as despesas correspondentes, acrescidas, se for o caso, das previstas no item II, quando o oficial tiver realizado qualquer curso ou estágio, no País ou no exterior, e não tenham decorrido os seguintes prazos:]
a) 2 (dois) anos, para curso ou estágio de duração igual ou superior a 2 (dois) meses e inferior a 6 (seis) meses;
b) 3 (três) anos, para curso ou estágio de duração igual ou superior a 6 (seis) meses;
Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 2º (Nova redação a alínea).Redação anterior: [b) 3 (três) anos, para curso ou estágio de duração igual ou superior a 6 (seis) meses e igual ou inferior a 18 (dezoito) meses;]
c) - (Revogado pela Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 28, I).
Redação anterior: [c) 5 (cinco) anos, para curso ou estágio de duração superior a 18 (dezoito) meses.]
§ 2º - A forma e o cálculo das indenizações a que se referem o inciso II do caput e o § 1º deste artigo serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Defesa, cabendo o cálculo aos Comandos da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica.
Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 2º (Nova redação ao § 2º).Redação anterior: [§ 2º - O cálculo das indenizações a que se referem o item II e o parágrafo anterior será efetuado pelos respectivos Ministérios.]
§ 3º - O oficial demissionário, a pedido, ingressará na reserva, onde permanecerá sem direito a qualquer remuneração. O ingresso na reserva será no mesmo posto que tinha no serviço ativo e sua situação, inclusive promoções, será regulada pelo Regulamento do Corpo de Oficiais da Reserva da respectiva Força.
§ 4º - O direito à demissão a pedido pode ser suspenso na vigência de estado de guerra, estado de emergência, estado de sítio ou em caso de mobilização.
- O oficial da ativa que passar a exercer cargo ou emprego público permanente, estranho à sua carreira, será imediatamente demitido ex officio e transferido para a reserva não remunerada, onde ingressará com o posto que possuía na ativa e com as obrigações estabelecidas na legislação do serviço militar, obedecidos os preceitos do art. 116 no que se refere às indenizações.
Lei 9.297, de 25/07/1996, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 117 - O oficial da ativa que passar a exercer cargo ou emprego público permanente, estranho à sua carreira e cuja função não seja de magistério, será, imediatamente, mediante demissão ex officio, transferido para a reserva, onde ingressará com o posto que possuía na ativa e com as obrigações estabelecidas na legislação que trata do serviço militar, não podendo acumular qualquer provento de inatividade com a remuneração do cargo ou emprego público permanente.]
- O oficial perderá o posto e a patente se for declarado indigno do oficialato, ou com ele incompatível, por decisão do Superior Tribunal Militar, em tempo de paz, ou de Tribunal Especial, em tempo de guerra, em decorrência de julgamento a que for submetido.
Parágrafo único - O oficial declarado indigno do oficialato, ou com ele incompatível, e condenado à perda de posto e patente só poderá readquirir a situação militar anterior por outra sentença dos tribunais referidos neste artigo e nas condições nela estabelecidas.
- O oficial que houver perdido o posto e a patente será demitido ex officio sem direito a qualquer remuneração ou indenização e receberá a certidão de situação militar prevista na legislação que trata do serviço militar.
- Ficará sujeito à declaração de indignidade para o oficialato, ou de incompatibilidade com o mesmo, o oficial que:
I - for condenado, por tribunal civil ou militar, em sentença transitada em julgado, à pena restritiva de liberdade individual superior a 2 (dois) anos;
II - for condenado, em sentença transitada em julgado, por crimes para os quais o Código Penal Militar comina essas penas acessórias e por crimes previstos na legislação especial concernente à segurança do Estado;
III - incidir nos casos, previstos em lei específica, que motivam o julgamento por Conselho de Justificação e neste for considerado culpado; e
IV - houver perdido a nacionalidade brasileira.
- O licenciamento do serviço ativo se efetua:
I - a pedido; e
II - ex officio .
§ 1º - No caso de militar temporário, o licenciamento a pedido poderá ser concedido, desde que não haja prejuízo para o serviço:
Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 2º (Nova redação ao § 1º).a) (revogada);
b) (revogada);
I - ao oficial da reserva convocado, após prestação de serviço ativo durante 6 (seis) meses;
II - à praça engajada ou reengajada, desde que tenha cumprido, no mínimo, a metade do tempo de serviço a que estava obrigada.
Redação anterior: [§ 1º - O licenciamento a pedido poderá ser concedido, desde que não haja prejuízo para o serviço:
a) ao oficial da reserva convocado, após prestação do serviço ativo durante 6 (seis) meses; e
b) à praça engajada ou reengajada, desde que conte, no mínimo, a metade do tempo de serviço a que se obrigou.]
§ 1º-A - No caso de praça de carreira, o licenciamento a pedido será concedido por meio de requerimento do interessado:
Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 2º (acrescenta o § 1º-A).I - sem indenização das despesas efetuadas pela União com a sua preparação, formação ou adaptação, quando contar mais de 3 (três) anos de formado como praça de carreira;
II - com indenização das despesas efetuadas pela União com a sua preparação, formação ou adaptação, quando contar menos de 3 (três) anos de formado como praça de carreira.
§ 1º-B - A praça de carreira que requerer licenciamento deverá indenizar o erário pelas despesas que a União tiver realizado com os demais cursos ou estágios frequentados no País ou no exterior, acrescidas, se for o caso, daquelas previstas no inciso II do § 1º-A deste artigo, quando não decorridos:
Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 2º (acrescenta o § 1º-B).I - 2 (dois) anos, para curso ou estágio com duração igual ou superior a 2 (dois) meses e inferior a 6 (seis) meses;
II - 3 (três) anos, para curso ou estágio com duração igual ou superior a 6 (seis) meses.
§ 1º-C - A forma e o cálculo das indenizações a que se referem o inciso II do § 1º-A e o § 1º-B deste artigo serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Defesa, cabendo o cálculo aos Comandos da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica.
Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 2º (acrescenta o § 1º-C).§ 1º-D - O disposto no § 1º-A e no § 1º-B deste artigo será aplicado às praças especiais, aos Guardas-Marinha e aos Aspirantes a Oficial após a conclusão do curso de formação.
Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 2º (acrescenta o § 1º-D).§ 2º - A praça com estabilidade assegurada, quando licenciada para fins de matrícula em estabelecimento de ensino de formação ou preparatório de outra Força Singular ou Auxiliar, caso não conclua o curso no qual tenha sido matriculada, poderá ser reincluída na Força de origem, por meio de requerimento ao Comandante da Força Singular correspondente.
Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 2º (Nova redação ao § 2º).Redação anterior: [§ 2º - A praça com estabilidade assegurada, quando licenciada para fins de matrícula em Estabelecimento de Ensino de Formação ou Preparatório de outra Força Singular ou Auxiliar, caso não conclua o curso onde foi matriculada, poderá ser reincluída na Força de origem, mediante requerimento ao respectivo Ministro.]
§ 3º - O licenciamento ex officio será feito na forma da legislação que trata do serviço militar e dos regulamentos específicos de cada Força Armada:
a) por conclusão de tempo de serviço ou de estágio;
b) por conveniência do serviço;
Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 2º (Nova redação a alínea).Redação anterior: [b) por conveniência do serviço; e]
c) a bem da disciplina;
Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 2º (Nova redação a alínea).Redação anterior: [c) a bem da disciplina.]
d) por outros casos previstos em lei.
Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 2º (acrescenta a alínea).§ 4º - O militar licenciado não tem direito a qualquer remuneração e, exceto o licenciado ex officio a bem da disciplina, deve ser incluído ou reincluído na reserva.
§ 5º - O licenciado ex officio a bem da disciplina receberá o certificado de isenção do serviço militar, previsto na legislação que trata do serviço militar.
- Os Guardas-Marinha, os Aspirantes a Oficial e as demais praças empossados em cargos ou empregos públicos permanentes estranhos à sua carreira serão imediatamente, por meio de licenciamento de ofício, transferidos para a reserva não remunerada, com as obrigações estabelecidas na legislação do serviço militar, observado o disposto no art. 121 desta Lei quanto às indenizações. [[Lei 6.880/1980, art. 121.]]
Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 2º (Nova redação ao artigo).Redação anterior (da Lei 9.297, de 25/07/1996, art. 1º): [Art. 122 - O Guarda-Marinha, o Aspirante-a-Oficial e as demais praças empossados em cargos ou emprego público permanente, estranho à sua carreira, serão imediatamente, mediante licenciamento ex officio, transferidos para a reserva não remunerada, com as obrigações estabelecidas na legislação do serviço militar.]
Redação anterior (original): [Art. 122 - O Guarda-Marinha, o Aspirante-a-Oficial e as demais praças empossadas em cargo ou emprego públicos permanentes, estranhos à sua carreira e cuja função não seja de magistério, serão imediatamente, mediante licenciamento ex officio , transferidos para a reserva, com as obrigações estabelecidas na legislação que trata do serviço militar.]
- O licenciamento poderá ser suspenso na vigência de estado de guerra, estado de emergência, estado de sítio ou em caso de mobilização.
- A anulação de incorporação e a desincorporação da praça resultam na interrupção do serviço militar com a consequente exclusão do serviço ativo.
Parágrafo único - A legislação que trata do serviço militar estabelece os casos em que haverá anulação de incorporação ou desincorporação da praça.
- A exclusão a bem da disciplina será aplicada ex officio ao Guarda-Marinha, ao Aspirante-a-Oficial ou às praças com estabilidade assegurada:
I - quando assim se pronunciar o Conselho Permanente de Justiça, em tempo de paz, ou Tribunal Especial, em tempo de guerra, ou Tribunal Civil após terem sido essas praças condenadas, em sentença transitada em julgado, à pena restritiva de liberdade individual superior a 2 (dois) anos ou, nos crimes previstos na legislação especial concernente à segurança do Estado, a pena de qualquer duração;
II - quando assim se pronunciar o Conselho Permanente de Justiça, em tempo de paz, ou Tribunal Especial, em tempo de guerra, por haverem perdido a nacionalidade brasileira; e
III - que incidirem nos casos que motivarem o julgamento pelo Conselho de Disciplina previsto no artigo 49 e nele forem considerados culpados.
Parágrafo único - O Guarda-Marinha, o Aspirante-a-Oficial ou a praça com estabilidade assegurada que houver sido excluído a bem da disciplina só poderá readquirir a situação militar anterior:
a) por outra sentença do Conselho Permanente de Justiça, em tempo de paz, ou Tribunal Especial, em tempo de guerra, e nas condições nela estabelecidas, se a exclusão tiver sido consequência de sentença de um daqueles Tribunais; e
b) por decisão do Ministro respectivo, se a exclusão foi consequência de ter sido julgado culpado em Conselho de Disciplina.
- É da competência dos Ministros das Forças Singulares, ou autoridades às quais tenha sido delegada competência para isso, o ato de exclusão a bem da disciplina do Guarda-Marinha e do Aspirante-a-Oficial, bem como das praças com estabilidade assegurada.
- A exclusão da praça a bem da disciplina acarreta a perda de seu grau hierárquico e não a isenta das indenizações dos prejuízos causados à Fazenda Nacional ou a terceiros, nem das pensões decorrentes de sentença judicial.
Parágrafo único - A praça excluída a bem da disciplina receberá o certificado de isenção do serviço militar previsto na legislação que trata do serviço militar, sem direito a qualquer remuneração ou indenização.
- A deserção do militar acarreta interrupção do serviço militar, com a consequente demissão ex officio para o oficial, ou a exclusão do serviço ativo, para a praça.
§ 1º - A demissão do oficial ou a exclusão da praça com estabilidade assegurada processar-se-á após 1 (um) ano de agregação, se não houver captura ou apresentação voluntária antes desse prazo.
§ 2º - A praça sem estabilidade assegurada será automaticamente excluída após oficialmente declarada desertora.
§ 3º - O militar desertor que for capturado ou que se apresentar voluntariamente, depois de haver sido demitido ou excluído, será reincluído no serviço ativo e, a seguir, agregado para se ver processar.
§ 4º - A reinclusão em definitivo do militar de que trata o parágrafo anterior dependerá de sentença de Conselho de Justiça.
- O militar na ativa que vier a falecer será excluído do serviço ativo e desligado da organização a que estava vinculado, a partir da data da ocorrência do óbito.
- O extravio do militar na ativa acarreta interrupção do serviço militar, com o consequente afastamento temporário do serviço ativo, a partir da data em que o mesmo for oficialmente considerado extraviado.
§ 1º - A exclusão do serviço ativo será feita 6 (seis) meses após a agregação por motivo de extravio.
§ 2º - Em caso de naufrágio, sinistro aéreo, catástrofe, calamidade pública ou outros acidentes oficialmente reconhecidos, o extravio ou o desaparecimento de militar da ativa será considerado, para fins deste Estatuto, como falecimento, tão logo sejam esgotados os prazos máximos de possível sobrevivência ou quando se dêem por encerradas as providências de salvamento.
- O militar reaparecido será submetido a Conselho de Justificação ou a Conselho de Disciplina, por decisão do Ministro da respectiva Força, se assim for julgado necessário.
Parágrafo único - O reaparecimento de militar extraviado, já excluído do serviço ativo, resultará em sua reinclusão e nova agregação enquanto se apuram as causas que deram origem ao seu afastamento.
- A reabilitação do militar será efetuada:
I - de acordo com o Código Penal Militar e o Código de Processo Penal Militar, se tiver sido condenado, por sentença definitiva, a quaisquer penas previstas no Código Penal Militar;
II - de acordo com a legislação que trata do serviço militar, se tiver sido excluído ou licenciado a bem da disciplina.
Parágrafo único - Nos casos em que a condenação do militar acarretar sua exclusão a bem da disciplina, a reabilitação prevista na legislação que trata do serviço militar poderá anteceder a efetuada de acordo com o Código Penal Militar e o Código de Processo Penal Militar.
- A concessão da reabilitação implica em que sejam cancelados, mediante averbação, os antecedentes criminais do militar e os registros constantes de seus assentamentos militares ou alterações, ou substituídos seus documentos comprobatórios de situação militar pelos adequados à nova situação.
- Os militares começam a contar tempo de serviço nas Forças Armadas a partir da data de seu ingresso em qualquer organização militar da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica.
§ 1º - Considera-se como data de ingresso, para fins deste artigo:
a) a do ato em que o convocado ou voluntário é incorporado em uma organização militar;
b) a de matrícula como praça especial; e
c) a do ato de nomeação.
§ 2º - O tempo de serviço como aluno de órgão de formação da reserva é computado, apenas, para fins de inatividade na base de 1 (um) dia para cada período de 8 (oito) horas de instrução, desde que concluída com aproveitamento a formação militar.
§ 3º - O militar reincluído recomeça a contar tempo de serviço a partir da data de sua reinclusão.
§ 4º - Quando, por motivo de força maior, oficialmente reconhecida, decorrente de incêndio, inundação, naufrágio, sinistro aéreo e outras calamidades, faltarem dados para contagem de tempo de serviço, caberá aos Ministros Militares arbitrar o tempo a ser computado para cada caso particular, de acordo com os elementos disponíveis.
- Na apuração do tempo de serviço militar, será feita distinção entre:
I - tempo de efetivo serviço; e
II - anos de serviço.
- Tempo de efetivo serviço é o espaço de tempo computado dia a dia entre a data de ingresso e a data-limite estabelecida para a contagem ou a data do desligamento em consequência da exclusão do serviço ativo, mesmo que tal espaço de tempo seja parcelado.
§ 1º - O tempo de serviço em campanha é computado pelo dobro como tempo de efetivo serviço, para todos os efeitos, exceto indicação para a quota compulsória.
§ 2º - Será, também, computado como tempo de efetivo serviço o tempo passado dia a dia nas organizações militares, pelo militar da reserva convocado ou mobilizado, no exercício de funções militares.
§ 3º - Não serão deduzidos do tempo de efetivo serviço, além dos afastamentos previstos no artigo 65, os períodos em que o militar estiver afastado do exercício de suas funções em gozo de licença especial. [[Lei 6.880/1980, art. 65.]]
§ 4º - Ao tempo de efetivo serviço, de que trata este artigo, apurado e totalizado em dias, será aplicado o divisor 365 (trezentos e sessenta e cinco) para a correspondente obtenção dos anos de efetivo serviço.
- Anos de serviço é a expressão que designa o tempo de efetivo serviço a que se refere o artigo anterior, com os seguintes acréscimos:
I - tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, prestado pelo militar anteriormente à sua incorporação, matrícula, nomeação ou reinclusão em qualquer organização militar;
II - (Revogado pela Medida Provisória 2.215-10, de 31/08/2001).
Medida Provisória 2.215-10, de 31/08/2001, art. 41 (Revoga o inc. II).Redação anterior: [II - 1 (um) ano para cada 5 (cinco) anos de tempo de efetivo serviço prestado pelo oficial do Corpo, Quadro ou Serviço de Saúde ou Veterinária que possuir curso universitário até que este acréscimo complete o total de anos de duração normal do referido curso, sem superposição a qualquer tempo de serviço militar ou público eventualmente prestado durante a realização deste mesmo curso;]
III - tempo de serviço computável durante o período matriculado como aluno de órgão de formação da reserva;
IV - (Revogado pela Medida Provisória 2.215-10, de 31/08/2001).
Medida Provisória 2.215-10, de 31/08/2001, art. 41 (Revoga o inc. IV).Redação anterior: [IV - tempo relativo a cada licença especial não-gozada, contado em dobro;]
V - (Revogado pela Medida Provisória 2.215-10, de 31/08/2001).
Medida Provisória 2.215-10, de 31/08/2001, art. 41 (Revoga o inc. V).Redação anterior: [V - tempo relativo a férias não-gozadas, contado em dobro;]
VI - 1/3 (um terço) para cada período consecutivo ou não de 2 (dois) anos de efetivo serviço passados pelo militar nas guarnições especiais da Categoria [A], a partir da vigência da Lei 5.774, de 23/12/1971.
Lei 7.698, de 20/12/1988, art. 1º (Nova redação ao inc. VI)Redação anterior: [VI - tempo de efetivo serviço passado pelo militar nas guarnições especiais e contado na forma estabelecida em regulamento, assegurados, porém, os direitos e vantagens dos militares amparados pela legislação vigente na época.]
§ 1º - Os acréscimos a que se referem os itens I, III e VI serão computados somente no momento da passagem do militar à situação de inatividade e para esse fim.
§ 2º - (Revogado pela Medida Provisória 2.215-10, de 31/08/2001).
Medida Provisória 2.215-10, de 31/08/2001, art. 41 (Revoga o § 2º).Redação anterior: [§ 2º - Os acréscimos a que se referem os itens II, IV e V serão computados somente no momento da passagem do militar à situação de inatividade e, nessa situação, para todos os efeitos legais, inclusive quanto a percepção definitiva de gratificação de tempo de serviço, ressalvado o disposto no § 3º do artigo 101.] [[Lei 6.880/1980, art. 101.]]
§ 3º - (Revogado pela Medida Provisória 2.215-10, de 31/08/2001).
Medida Provisória 2.215-10, de 31/08/2001, art. 41 (Revoga o § 3º).Redação anterior: [§ 3º - O disposto no item II aplicar-se-á, nas mesmas condições e na forma da legislação específica, aos possuidores de curso universitário, reconhecido oficialmente, que vierem a ser aproveitados como oficiais das Forças Armadas, desde que este curso seja requisito essencial para seu aproveitamento.]
§ 4º - Não é computável para efeito algum, salvo para fins de indicação para a quota compulsória, o tempo:
a) que ultrapassar de 1 (um) ano, contínuo ou não, em licença para tratamento de saúde de pessoa da família;
b) passado em licença para tratar de interesse particular ou para acompanhar cônjuge ou companheiro(a);
Lei 11.447, de 05/01/2007, art. 1º (Nova redação a alínea).Redação anterior: [b) passado em licença para tratar de interesse particular;]
c) passado como desertor;
d) decorrido em cumprimento de pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função por sentença transitada em julgado; e
e) decorrido em cumprimento de pena restritiva da liberdade, por sentença transitada em julgado, desde que não tenha sido concedida suspensão condicional de pena, quando, então, o tempo correspondente ao período da pena será computado apenas para fins de indicação para a quota compulsória e o que dele exceder, para todos os efeitos, caso as condições estipuladas na sentença não o impeçam.
- (Revogado pela Medida Provisória 2.215-10, de 31/08/2001).
Medida Provisória 2.215-10, de 31/08/2001, art. 41 (Revoga o artigo).Redação anterior: [Art. 138 - Uma vez computado o tempo de efetivo serviço e seus acréscimos, previstos nos artigos 136 e 137, e no momento da passagem do militar à situação de inatividade, pelos motivos previstos nos itens I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do artigo 98 e nos itens II e III do artigo 106, a fração de tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias será considerada como 1 (um) ano para todos os efeitos legais.] [[Lei 6.880/1980, art. 106. Lei 6.880/1980, art. 136. Lei 6.880/1980, art. 137.]]
- O tempo que o militar passou ou vier a passar afastado do exercício de suas funções, em consequência de ferimentos recebidos em acidente quando em serviço, combate, na defesa da Pátria e na garantia dos poderes constituídos, da lei e da ordem, ou de moléstia adquirida no exercício de qualquer função militar, será computado como se o tivesse passado no exercício efetivo daquelas funções.
- Entende-se por tempo de serviço em campanha o período em que o militar estiver em operações de guerra.
Parágrafo único - A participação do militar em atividades dependentes ou decorrentes das operações de guerra será regulada em legislação específica.
- O tempo de serviço dos militares beneficiados por anistia será contado como estabelecer o ato legal que a conceder.
- A data-limite estabelecida para final da contagem dos anos de serviço para fins de passagem para a inatividade será do desligamento em consequência da exclusão do serviço ativo.
- Na contagem dos anos de serviço não poderá ser computada qualquer superposição dos tempos de serviço público federal, estadual e municipal ou passado em administração indireta, entre si, nem com os acréscimos de tempo, para os possuidores de curso universitário, e nem com o tempo de serviço computável após a incorporação em organização militar, matrícula em órgão de formação de militares ou nomeação para posto ou graduação nas Forças Armadas.
- O militar da ativa pode contrair matrimônio, desde que observada a legislação civil específica.
§ 1º - (Revogado pela Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 28, I).
Redação anterior: [§ 1º - Os Guardas-Marinha e os Aspirantes-a-Oficial não podem contrair matrimônio, salvo em casos excepcionais, a critério do Ministro da respectiva Força.]
§ 2º - (Revogado pela Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 28, I).
Redação anterior: [§ 2º - É vedado o casamento às praças especiais, com qualquer idade, enquanto estiverem sujeitas aos regulamentos dos órgãos de formação de oficiais, de graduados e de praças, cujos requisitos para admissão exijam a condição de solteiro, salvo em casos excepcionais, a critério do Ministro da respectiva Força Armada.]
§ 3º - (Revogado pela Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 28, I).
Redação anterior: [§ 3º - O casamento com mulher estrangeira somente poderá ser realizado após a autorização do Ministro da Força Armada a que pertencer o militar.]
§ 4º - O militar que contrair matrimônio ou constituir união estável com pessoa estrangeira deverá comunicar o fato ao Comandante da Força a que pertence, para fins de registro.
Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 2º (acrescenta o § 4º).- Não ter filhos ou dependentes e não ser casado ou haver constituído união estável, por incompatibilidade com o regime exigido para formação ou graduação, constituem condições essenciais para ingresso e permanência nos órgãos de formação ou graduação de oficiais e de praças que os mantenham em regime de internato, de dedicação exclusiva e de disponibilidade permanente peculiar à carreira militar.
Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 2º (acrescenta o artigo).Parágrafo único - As praças especiais assumirão expressamente o compromisso de que atendem, no momento da matrícula, e de que continuarão a atender, ao longo de sua formação ou graduação, as condições essenciais de que trata o caput deste artigo, e o descumprimento desse compromisso ensejará o cancelamento da matrícula e o licenciamento do serviço ativo, conforme estabelecido no regulamento de cada Força Armada.
- As praças especiais que contraírem matrimônio serão excluídas do serviço ativo, sem direito a qualquer remuneração ou indenização.
Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 2º (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 145 - As praças especiais que contraírem matrimônio em desacordo com os §§ 1º e 2º do artigo anterior serão excluídas do serviço ativo, sem direito a qualquer remuneração ou indenização.]
- As recompensas constituem reconhecimento dos bons serviços prestados pelos militares.
§ 1º - São recompensas:
a) os prêmios de Honra ao Mérito;
b) as condecorações por serviços prestados na paz e na guerra;
c) os elogios, louvores e referências elogiosas; e
d) as dispensas de serviço.
§ 2º - As recompensas serão concedidas de acordo com as normas estabelecidas nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.
- As dispensas de serviço são autorizações concedidas aos militares para afastamento total do serviço, em caráter temporário.
- As dispensas de serviço podem ser concedidas aos militares:
I - como recompensa;
II - para desconto em férias; e
III - em decorrência de prescrição médica.
Parágrafo único - As dispensas de serviço serão concedidas com a remuneração integral e computadas como tempo de efetivo serviço.