Legislação
Lei 6.880, de 09/12/1980
Título I - GENERALIDADES (Ir para)
Capítulo I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 3º- Os membros das Forças Armadas, em razão de sua destinação constitucional, formam uma categoria especial de servidores da Pátria e são denominados militares.
§ 1º - Os militares encontram-se em uma das seguintes situações:
a) na ativa:
I - os de carreira;
II - os temporários, incorporados às Forças Armadas para prestação de serviço militar, obrigatório ou voluntário, durante os prazos previstos na legislação que trata do serviço militar ou durante as prorrogações desses prazos;
Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 2º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior: [II - os incorporados às Forças Armadas para prestação de serviço militar inicial, durante os prazos previstos na legislação que trata do serviço militar, ou durante as prorrogações daqueles prazos;]
III - os componentes da reserva das Forças Armadas quando convocados, reincluídos, designados ou mobilizados;
IV - os alunos de órgão de formação de militares da ativa e da reserva; e
V - em tempo de guerra, todo cidadão brasileiro mobilizado para o serviço ativo nas Forças Armadas.
b) na inatividade:
I - os da reserva remunerada, quando pertençam à reserva das Forças Armadas e percebam remuneração da União, porém sujeitos, ainda, à prestação de serviço na ativa, mediante convocação ou mobilização; e
II - os reformados, quando, tendo passado por uma das situações anteriores estejam dispensados, definitivamente, da prestação de serviço na ativa, mas continuem a perceber remuneração da União.
III - os da reserva remunerada e, excepcionalmente, os reformados, que estejam executando tarefa por tempo certo, segundo regulamentação para cada Força Armada.
Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 2º (Nova redação ao inc. III).Redação anterior: [III - os da reserva remunerada, e, excepcionalmente, os reformados, executado tarefa por tempo certo, segundo regulamentação para cada Força Armada.]
Lei 9.442, de 14/03/1997 (Nova redação ao inc. III).Decreto 4.307, de 18/07/2002 (Regulamenta a Medida Provisória 2.215-10, de 31/08/2001)
Redação anterior (acrescentado pela Lei 8.237, de 30/09/1991): III - os da reserva remunerada, executando tarefa por tempo certo, segundo regulamentação para cada Força Armada.]
Lei 8.237, de 30/09/1991, art. 100 (Acrescenta o inc. II).§ 2º - Os militares de carreira são aqueles da ativa que, no desempenho voluntário e permanente do serviço militar, tenham vitaliciedade, assegurada ou presumida, ou estabilidade adquirida nos termos da alínea [a] do inciso IV do caput do art. 50 desta Lei. [[Lei 6.880/1980, art. 50.]]
Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 2º (Nova redação ao § 2º).Redação anterior: [§ 2º - Os militares de carreira são os da ativa que, no desempenho voluntário e permanente do serviço militar, tenham vitaliciedade assegurada ou presumida.]
§ 3º - Os militares temporários não adquirem estabilidade e passam a compor a reserva não remunerada das Forças Armadas após serem desligados do serviço ativo.
Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 2º (acrescenta o § 3º).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;