Legislação

Lei 6.880, de 09/12/1980

Art. 50

Título III - DOS DIREITOS E DAS PRERROGATIVAS DOS MILITARES (Ir para)

Capítulo I - DOS DIREITOS (Ir para)

Seção I - ENUMERAÇÃO (Ir para)
Art. 50

- São direitos dos militares:

I - a garantia da patente em toda a sua plenitude, com as vantagens, prerrogativas e deveres a ela inerentes, quando oficial, nos termos da Constituição;

I-A - a proteção social, nos termos do art. 50-A desta Lei; [[Lei 6.880/1980, art. 50-A.]]

Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 2º (acrescenta o inc. I-A).

II - o provento calculado com base no soldo integral do posto ou da graduação que possuía por ocasião da transferência para a inatividade remunerada:

Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 2º (Nova redação ao inc. II).

a) por contar mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço;

b) por atingir a idade-limite de permanência em atividade no posto ou na graduação;

c) por estar enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos VIII ou IX do caput do art. 98 desta Lei; ou [[Lei 6.880/1980, art. 98.]]

d) por ter sido incluído em quota compulsória unicamente em razão do disposto na alínea [c] do inciso III do caput do art. 101 desta Lei; [[Lei 6.880/1980, art. 101.]]

Redação anterior (da Medida Provisória 2.215-10, de 31/08/2001, art. 28): [II - o provento calculado com base no soldo integral do posto ou graduação que possuía quando da transferência para a inatividade remunerada, se contar com mais de trinta anos de serviço;]

Redação anterior (original): [II - a percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria da mesma quando, ao ser transferido para a inatividade, contar mais de 30 (trinta) anos de serviço;]

Lei 7.570, de 23/12/1986 (Administrativo. Servidor público. Estende os benefícios previstos no inc. II do art. 50 da Lei 6.880, de 09/12/1980, aos militares que menciona)

III - o provento calculado com base em tantas quotas de soldo do posto ou da graduação quantos forem os anos de serviço, até o limite de 35 (trinta e cinco) anos, quando tiver sido abrangido pela quota compulsória, ressalvado o disposto na alínea [d] do inciso II do caput deste artigo;

Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 2º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (do Medida Provisória 2.215-10, de 31/08/2001, art. 28): [III - o provento calculado com base no soldo integral do posto ou graduação quando, não contando trinta anos de serviço, for transferido para a reserva remunerada, ex officio, por ter atingido a idade-limite de permanência em atividade no posto ou na graduação, ou ter sido abrangido pela quota compulsória; e]

Redação anterior (original): [III - a remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação quando, não contando 30 (trinta) anos de serviço, for transferido para a reserva remunerada, ex officio , por ter atingido a idade-limite de permanência em atividade no posto ou na graduação, ou ter sido abrangido pela quota compulsória; e]

IV - nas condições ou nas limitações impostas por legislação e regulamentação específicas, os seguintes:

Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 2º (Nova redação ao caput do inc. IV).

Redação anterior: [IV - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas:]

a) a estabilidade, somente se praça de carreira com 10 (dez) anos ou mais de tempo de efetivo serviço;

Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 2º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [a) a estabilidade, quando praça com 10 (dez) ou mais anos de tempo de efetivo serviço;]

b) o uso das designações hierárquicas;

c) a ocupação de cargo correspondente ao posto ou à graduação;

d) a percepção de remuneração;

e) a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários;

f) o funeral para si e seus dependentes, constituindo-se no conjunto de medidas tomadas pelo Estado, quando solicitado, desde o óbito até o sepultamento condigno;

g) a alimentação, assim entendida como as refeições fornecidas aos militares em atividade;

h) o fardamento, constituindo-se no conjunto de uniformes, roupa branca e roupa de cama, fornecido ao militar na ativa de graduação inferior a terceiro Sargento e, em casos especiais, a outros militares;

i) a moradia para o militar em atividade, compreendendo:

1 - alojamento em organização militar, quando aquartelado ou embarcado; e

2 - habitação para si e seus dependentes; em imóvel sob a responsabilidade da União, de acordo com a disponibilidade existente.

j) - (Revogada pela Medida Provisória 2.215-10, de 31/08/2001).

Medida Provisória 2.215-10, de 31/08/2001, art. 41 (Revoga a alínea).

Redação anterior: [j) o transporte, assim entendido como os meios fornecidos ao militar para seu deslocamento por interesse do serviço; quando o deslocamento implicar em mudança de sede ou de moradia, compreende também as passagens para seus dependentes e a translação das respectivas bagagens, de residência a residência;]

l) a constituição de pensão militar;

m) a promoção;

n) a transferência a pedido para a reserva remunerada;

o) as férias, os afastamentos temporários do serviço e as licenças;

p) a demissão e o licenciamento voluntários;

q) o porte de arma quando oficial em serviço ativo ou em inatividade, salvo caso de inatividade por alienação mental ou condenação por crimes contra a segurança do Estado ou por atividades que desaconselhem aquele porte;

r) o porte de arma, pelas praças, com as restrições impostas pela respectiva Força Armada; e

s) outros direitos previstos em leis específicas.

§ 1º - (Revogado pela Medida Provisória 2.215-10, de 31/08/2001).

Medida Provisória 2.215-10, de 31/08/2001, art. 41 (Revoga o § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - A percepção da remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria da mesma, a que se refere o item II deste artigo, obedecerá às seguintes condições:
a) o oficial que contar mais de 30 (trinta) anos de serviço, após o ingresso na inatividade, terá seus proventos calculados sobre o soldo correspondente ao posto imediato, se em sua Força existir, em tempo de paz, posto superior ao seu, mesmo que de outro Corpo, Quadro, Arma ou Serviço; se ocupante do último posto da hierarquia militar de sua Força, em tempo de paz, o oficial terá os proventos calculados tomando-se por base o soldo de seu próprio posto, acrescido de percentual fixado em legislação específica;
b) os subtenentes e suboficiais, quando transferidos para a inatividade, terão os proventos calculados sobre o soldo correspondente ao posto de segundo Tenente, desde que contem mais de 30 (trinta) anos de serviço; e
c) as demais praças que contem mais de 30 (trinta) anos de serviço, ao serem transferidas para a inatividade, terão os proventos calculados sobre o soldo correspondente à graduação imediatamente superior.]

§ 2º - São considerados dependentes do militar, desde que assim declarados por ele na organização militar competente:

Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 2º (Nova redação ao § 2º).

I - o cônjuge ou o companheiro com quem viva em união estável, na constância do vínculo;

II - o filho ou o enteado:

a) menor de 21 (vinte e um) anos de idade;

b) inválido;

III - (revogado);

IV - (revogado);

V - (revogado);

VI - (revogado);

VII - (revogado);

VIII - (revogado).

Redação anterior: [§ 2º - São considerados dependentes do militar:
I - a esposa;
II - o filho menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou interdito;
III - a filha solteira, desde que não receba remuneração;
IV - o filho estudante, menor de 24 (vinte e quatro) anos, desde que não receba remuneração;
V - a mãe viúva, desde que não receba remuneração;
VI - o enteado, o filho adotivo e o tutelado, nas mesmas condições dos itens II, III e IV;
VII - a viúva do militar, enquanto permanecer neste estado, e os demais dependentes mencionados nos itens II, III, IV, V e VI deste parágrafo, desde que vivam sob a responsabilidade da viúva;
VIII - a ex-esposa com direito à pensão alimentícia estabelecida por sentença transitada em julgado, enquanto não contrair novo matrimônio.]

§ 3º - Podem, ainda, ser considerados dependentes do militar, desde que não recebam rendimentos e sejam declarados por ele na organização militar competente:

Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 2º (Nova redação ao § 3º).

a) (revogada);

b) (revogada);

c) (revogada);

d) (revogada);

e) (revogada);

f) (revogada);

g) (revogada);

h) (revogada);

i) (revogada);

j) (revogada);

I - o filho ou o enteado estudante menor de 24 (vinte e quatro) anos de idade;

II - o pai e a mãe;

III - o tutelado ou o curatelado inválido ou menor de 18 (dezoito) anos de idade que viva sob a sua guarda por decisão judicial.

Redação anterior (original): [§ 3º - São, ainda, considerados dependentes do militar, desde que vivam sob sua dependência econômica, sob o mesmo teto, e quando expressamente declarados na organização militar competente:
a) a filha, a enteada e a tutelada, nas condições de viúvas, separadas judicialmente ou divorciadas, desde que não recebam remuneração;
b) a mãe solteira, a madrasta viúva, a sogra viúva ou solteira, bem como separadas judicialmente ou divorciadas, desde que, em qualquer dessas situações, não recebam remuneração;
c) os avós e os pais, quando inválidos ou interditos, e respectivos cônjuges, estes desde que não recebam remuneração;
d) o pai maior de 60 (sessenta) anos e seu respectivo cônjuge, desde que ambos não recebam remuneração;
e) o irmão, o cunhado e o sobrinho, quando menores ou inválidos ou interditos, sem outro arrimo;
f) a irmã, a cunhada e a sobrinha, solteiras, viúvas, separadas judicialmente ou divorciadas, desde que não recebam remuneração;
g) o neto, órfão, menor inválido ou interdito;
h) a pessoa que viva, no mínimo há 5 (cinco) anos, sob a sua exclusiva dependência econômica, comprovada mediante justificação judicial;
i) a companheira, desde que viva em sua companhia há mais de 5 (cinco) anos, comprovada por justificação judicial; e
j) o menor que esteja sob sua guarda, sustento e responsabilidade, mediante autorização judicial.]

§ 4º - (Revogado pela Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 28, I).

Redação anterior (original): [§ 4º - Para efeito do disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo, não serão considerados como remuneração os rendimentos não-provenientes de trabalho assalariado, ainda que recebidos dos cofres públicos, ou a remuneração que, mesmo resultante de relação de trabalho, não enseje ao dependente do militar qualquer direito à assistência previdenciária oficial.]

§ 5º - Após o falecimento do militar, manterão os direitos previstos nas alíneas [e], [f] e [s] do inciso IV do caput deste artigo, enquanto conservarem os requisitos de dependência, mediante participação nos custos e no pagamento das contribuições devidas, conforme estabelecidos em regulamento:

Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 2º (acrescenta o § 5º).

I - o viúvo, enquanto não contrair matrimônio ou constituir união estável;

II - o filho ou o enteado menor de 21 (vinte e um) anos de idade ou inválido;

III - o filho ou o enteado estudante menor de 24 (vinte e quatro) anos de idade;

IV - os dependentes a que se refere o § 3º deste artigo, por ocasião do óbito do militar.

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