Legislação
Lei 6.880, de 09/12/1980
Título IV - DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS (Ir para)
Capítulo II - DA EXCLUSÃO DO SERVIÇO ATIVO (Ir para)
Seção II - DA TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA (Ir para)
Art. 101- Para a indicação dos oficiais que integrarão a quota compulsória, será observado, sempre respeitada a conveniência da Administração Militar, o seguinte:
Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 2º (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 101 - A indicação dos oficiais para integrarem a quota compulsória obedecerá às seguintes prescrições:]
I - (Revogado pela Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 28, I).
Redação anterior: [I - inicialmente serão apreciados os requerimentos apresentados pelos oficiais da ativa que, contando mais de 20 (vinte) anos de tempo de efetivo serviço, requererem sua inclusão na quota compulsória, dando-se atendimento, por prioridade em cada posto, aos mais idosos; e]
II - em cada posto, a referida quota será composta pelos oficiais que:
Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 2º (Nova redação ao caput do inc. II).Redação anterior: [II - se o número de oficiais voluntários na forma do item I não atingir o total de vagas da quota fixada em cada posto, esse total será completado, ex officio , pelos oficiais que:]
a) contarem, no mínimo, o seguinte tempo de efetivo serviço:
Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 2º (Nova redação a alínea).1. 30 (trinta) anos, se oficial-general;
2. 28 (vinte e oito) anos, se Capitão de Mar e Guerra ou Coronel;
3. 25 (vinte e cinco) anos, se Capitão de Fragata ou Tenente-Coronel;
4. 20 (vinte) anos, se Capitão de Corveta ou Major;
Redação anterior: [a) contarem, no mínimo, como tempo de efetivo serviço:
1 - 30 (trinta) anos, se Oficial-General;
2 - 28 (vinte e oito) anos, se Capitão-de-Mar-e-Guerra ou Coronel;
3 - 25 (vinte e cinco) anos, se Capitão-de-Fragata ou Tenente-Coronel; e
4 - 20 (vinte) anos, de Capitão-de-Corveta ou Major.]
b) possuírem interstício para promoção, quando for o caso;
c) estiverem compreendidos nos limites quantitativos de antiguidade que definem a faixa daqueles que concorrem à composição dos Quadros de Acesso por Antiguidade, Merecimento ou Escolha;
Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 2º (Nova redação a alínea).Redação anterior: [c) estiverem compreendidos nos limites quantitativos de antiguidade que definem a faixa dos que concorrem à constituição dos Quadros de Acesso por Antiguidade, Merecimento ou Escolha;]
d) estiverem compreendidos nos limites quantitativos de antiguidade estabelecidos para a organização dos referidos Quadros, ainda que não estejam concorrendo à composição dos Quadros de Acesso por Escolha;
Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 2º (Nova redação a alínea).Redação anterior: [d) ainda que não concorrendo à constituição dos Quadros de Acesso por Escolha, estiverem compreendidos nos limites quantitativos de antiguidade estabelecidos para a organização dos referidos Quadros; e]
e) - (Revogada pela Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 28, I).
Redação anterior: [e) satisfizerem as condições das letras [a] , [b] , [c] e [d], na seguinte ordem de prioridade:
1ª) não possuírem as condições regulamentares para a promoção, ressalvada a incapacidade física até 6 (seis) meses contínuos ou 12 (doze) meses descontínuos; dentre eles os de menor merecimento a ser apreciado pelo órgão competente da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; em igualdade de merecimento, os de mais idade e, em caso de mesma idade, os mais modernos;
2ª) deixarem de integrar os Quadros de Acesso por Merecimento ou Lista de Escolha, pelo maior número de vezes no posto, quando neles tenha entrado oficial mais moderno; em igualdade de condições, os de menor merecimento a ser apreciado pelo órgão competente da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; em igualdade de merecimento, os de mais idade e, em caso de mesma idade, os mais modernos; e3ª) forem os de mais idade e, no caso da mesma idade, os mais modernos.]
III - a seguinte ordem entre os oficiais que satisfizerem as condições previstas no inciso II do caput deste artigo:
Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 2º (acrescenta o inc. III).a) os de menor merecimento ou desempenho dentre aqueles que não revelarem suficiente proficiência no exercício dos cargos que lhes forem cometidos, conceito profissional ou conceito moral, conforme avaliação feita pelo órgão competente de cada Força Armada, hipótese em que os indicados serão submetidos a processo administrativo que lhes garanta os princípios do contraditório e da ampla defesa;
b) os requerentes de inclusão voluntária na quota compulsória, desde que contem mais de 25 (vinte e cinco) anos de efetivo serviço, observada, em todos os casos, a conveniência da Administração Militar;
c) os de mais idade e, no caso da mesma idade, os mais modernos.
§ 1º - Aos oficiais excedentes, aos agregados e aos não numerados em decorrência de lei especial, aplicam-se as disposições deste artigo, e os que forem relacionados para a compulsória serão transferidos para a reserva juntamente com os demais componentes da quota, não sendo computados, entretanto, no total das vagas fixadas.
Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 2º (Nova redação ao § 1º).Redação anterior: [§ 1º - Aos oficiais excedentes, aos agregados e aos não-numerados em virtude de lei especial aplicam-se as disposições deste artigo e os que forem relacionados para a compulsória serão transferidos para a reserva juntamente com os demais componentes da quota, não sendo computados, entretanto, no total das vagas fixadas.]
§ 2º - (Revogado pela Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 28, I).
Redação anterior: [§ 2º - Nos Corpos, Quadros, Armas ou Serviços, nos quais não haja posto de Oficial-General, só poderão ser atingidos pela quota compulsória os oficiais do último posto da hierarquia que tiverem, no mínimo, 28 (vinte e oito) anos de tempo de efetivo serviço e os oficiais dos penúltimo e antepenúltimo postos que tiverem, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de tempo de efetivo serviço.]
§ 3º - (Revogado pela Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 28, I).
Redação anterior: [§ 3º - Computar-se-á, para os fins de aplicação da quota compulsória, no caso previsto no item II, [a] , número 1, como de efetivo serviço, o acréscimo a que se refere o item II do artigo 137.] [[Lei 6.880/1980, art. 137.]]
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