Legislação

Lei 6.880, de 09/12/1980
(D.O. 11/12/1980)

Art. 94

- A exclusão do serviço ativo das Forças Armadas e o consequente desligamento da organização a que estiver vinculado o militar decorrem dos seguintes motivos: (Vide Decreto 2.790/1998)

I - transferência para a reserva remunerada;

II - reforma;

III - demissão;

IV - perda de posto e patente;

V - licenciamento;

VI - anulação de incorporação;

VII - desincorporação;

VIII - a bem da disciplina;

IX - deserção;

X - falecimento; e

XI - extravio.

§ 1º - O militar excluído do serviço ativo e desligado da organização a que estiver vinculado passará a integrar a reserva das Forças Armadas, exceto se incidir em qualquer dos itens II, IV, VI, VIII, IX, X e XI deste artigo ou for licenciado, ex officio, a bem da disciplina.

§ 2º - Os atos referentes às situações de que trata o presente artigo são da alçada do Presidente da República, ou da autoridade competente para realizá-los, por delegação.

Referências ao art. 94 Jurisprudência do art. 94
Art. 95

- O militar na ativa, enquadrado em um dos itens I, II, V e VII do artigo anterior, ou demissionário a pedido, continuará no exercício de suas funções até ser desligado da organização militar em que serve.

§ 1º - O desligamento do militar da organização em que serve deverá ser feito após a publicação em Diário Oficial , em Boletim ou em Ordem de Serviço de sua organização militar, do ato oficial correspondente, e não poderá exceder 45 (quarenta e cinco) dias da data da primeira publicação oficial.

§ 2º - Ultrapassado o prazo a que se refere o parágrafo anterior, o militar será considerado desligado da organização a que estiver vinculado, deixando de contar tempo de serviço, para fins de transferência para a inatividade.

Referências ao art. 95 Jurisprudência do art. 95
Art. 96

- A passagem do militar à situação de inatividade, mediante transferência para a reserva remunerada, se efetua:

I - a pedido; e

II - ex officio .

Parágrafo único - A transferência do militar para a reserva remunerada pode ser suspensa na vigência do estado de guerra, estado de sítio, estado de emergência ou em caso de mobilização.

Referências ao art. 96 Jurisprudência do art. 96
Art. 97

- A transferência para a reserva remunerada, a pedido, será concedida, por meio de requerimento, ao militar de carreira que contar, no mínimo, 35 (trinta e cinco) anos de serviço, dos quais:

Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 2º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 97 - A transferência para a reserva remunerada, a pedido, será concedida mediante requerimento, ao militar que contar, no mínimo, 30 (trinta) anos de serviço.]

I - no mínimo, 30 (trinta) anos de exercício de atividade de natureza militar nas Forças Armadas, para os oficiais formados na Escola Naval, na Academia Militar das Agulhas Negras, na Academia da Força Aérea, no Instituto Militar de Engenharia, no Instituto Tecnológico de Aeronáutica e em escola ou centro de formação de oficiais oriundos de carreira de praça e para as praças; ou

Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 2º (acrescenta o inc. I).

II - no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de exercício de atividade de natureza militar nas Forças Armadas, para os oficiais não enquadrados na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo.

Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 2º (acrescenta o inc. II).

§ 1º - O oficial de carreira da ativa pode pleitear transferência para a reserva remunerada por meio de inclusão voluntária na quota compulsória, nos termos do art. 101 desta Lei. [[Lei 6.880/1980, art. 101.]]

Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 2º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - O oficial da ativa pode pleitear transferência para a reserva remunerada mediante inclusão voluntária na quota compulsória.]

§ 2º - Na hipótese de o militar haver realizado qualquer curso ou estágio de duração superior a 6 (seis) meses custeado pela União, no exterior ou no País fora das instituições militares, sem que tenham decorridos 3 (três) anos de seu término, a transferência para a reserva será concedida após a indenização de todas as despesas correspondentes à realização do referido curso ou estágio, inclusive as diferenças de vencimentos, no caso de cursos no exterior, e o cálculo de indenização será efetuado pela respectiva Força Armada, conforme estabelecido em regulamento pelo Ministério da Defesa.

Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 2º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - No caso de o militar haver realizado qualquer curso ou estágio de duração superior a 6 ( seis ) meses, por conta da União, no estrangeiro, sem haver decorrido 3 (três) anos de seu término, a transferência para a reserva só será concedida mediante indenização de todas as despesas correspondentes à realização do referido curso ou estágio, inclusive as diferenças de vencimentos. O cálculo da indenização será efetuado pelos respectivos Ministérios.]

§ 3º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos oficiais que deixem de ser incluídos em Lista de Escolha, quando nela tenha entrado oficial mais moderno do seu respectivo Corpo, Quadro, Arma ou Serviço.

§ 4º - (Revogado pela Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 28, I).

Redação anterior: [§ 4º - Não será concedida transferência para a reserva remunerada, a pedido, ao militar que:
a) estiver respondendo a inquérito ou processo em qualquer jurisdição; e
b) estiver cumprindo pena de qualquer natureza.]

§ 5º - O valor correspondente à indenização referida no § 2º deste artigo poderá ser descontado diretamente da remuneração do militar.

Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 2º (acrescenta o § 5º).
Referências ao art. 97 Jurisprudência do art. 97
Art. 98

- A transferência de ofício para a reserva remunerada ocorrerá sempre que o militar se enquadrar em uma das seguintes hipóteses:

Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 2º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 98 - A transferência para a reserva remunerada, ex officio , verificar-se-á sempre que o militar incidir em um dos seguintes casos:]

I - atingir as seguintes idades-limites:

Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 2º (Nova redação a alínea).

a) na Marinha, no Exército e na Aeronáutica, para todos os oficiais-generais e para os oficiais dos Corpos, Quadros, Armas e Serviços não incluídos na alínea [b] deste inciso:

1. 70 (setenta) anos, nos postos de Almirante de Esquadra, General de Exército e Tenente-Brigadeiro;

2. 69 (sessenta e nove) anos, nos postos de Vice-Almirante, General de Divisão e Major-Brigadeiro;

3. 68 (sessenta e oito) anos, nos postos de Contra-Almirante, General de Brigada e Brigadeiro;

4. 67 (sessenta e sete) anos, nos postos de Capitão de Mar e Guerra e Coronel;

5. 64 (sessenta e quatro) anos, nos postos de Capitão de Fragata e Tenente-Coronel;

6. 61 (sessenta e um) anos, nos postos de Capitão de Corveta e Major;

7. 55 (cinquenta e cinco) anos, nos postos de Capitão-Tenente, Capitão e oficiais subalternos;

Redação anterior (da Lei 7.503, de 02/07/1986, art. 1º): [I - atingir as seguintes idades-limite:
a) na Marinha, no Exército e na Aeronáutica, para os Oficiais dos Corpos, Quadros, Armas e Serviços não incluídos na alínea [b];
Redação anterior (da Lei 7.503, de 02/07/1986): [a) na Marinha, no Exército e na Aeronáutica, para os oficiais dos Corpos, Quadros, Armas e Serviços não incluídos nas alíneas [b], [d] e [f]:]

Postos

Idades

Almirante-de-Esquadra, General-de-Exéreito eTenente-Brigadeiro66 anos
Vice-Almirante, General-de-Divisão e Major-Brigadeiro64 anos
Contra-Almirante, General-de-Brigada e Brigadeiro62 anos
Capitão-de-Mar-e-Guerra e Coronel59 anos
Capitão-de-Fragata e Tenente-Coronel56 anos
Capitão-de-Corveta e Major52 anos
Capitão-Tenente ou Capitão e Oficiais Subalternos48 anos

b) na Marinha, para os oficiais do Quadro de Cirurgiões-Dentistas (CD) e do Quadro de Apoio à Saúde (S), integrantes do Corpo de Saúde da Marinha, e do Quadro Técnico (T), do Quadro Auxiliar da Armada (AA) e do Quadro Auxiliar de Fuzileiros Navais (AFN), integrantes do Corpo Auxiliar da Marinha; no Exército, para os oficiais do Quadro Complementar de Oficiais (QCO), do Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO), do Quadro de Oficiais Médicos (QOM), do Quadro de Oficiais Farmacêuticos (QOF) e do Quadro de Oficiais Dentistas (QOD); na Aeronáutica, para os oficiais do Quadro de Oficiais Médicos (QOMed), do Quadro de Oficiais Farmacêuticos (QOFarm), do Quadro de Oficiais Dentistas (QODent), dos Quadros de Oficiais Especialistas em Aviões (QOEAv), em Comunicações (QOECom), em Armamento (QOEArm), em Fotografia (QOEFot), em Meteorologia (QOEMet), em Controle de Tráfego Aéreo (QOECTA), e em Suprimento Técnico (QOESup), do Quadro de Oficiais Especialistas da Aeronáutica (QOEA) e do Quadro de Oficiais de Apoio (QOAp):

Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 2º (Nova redação a alínea).

1. 67 (sessenta e sete) anos, nos postos de Capitão de Mar e Guerra e Coronel;

2. 65 (sessenta e cinco) anos, nos postos de Capitão de Fragata e Tenente-Coronel;

3. 64 (sessenta e quatro) anos, nos postos de Capitão de Corveta e Major;

4. 63 (sessenta e três) anos, nos postos de Capitão-Tenente, Capitão e oficiais subalternos;

c) na Marinha, no Exército e na Aeronáutica, para praças:

1. 63 (sessenta e três) anos, nas graduações de Suboficial e Subtenente;

2. 57 (cinquenta e sete) anos, nas graduações de Primeiro-Sargento e Taifeiro-Mor;

3. 56 (cinquenta e seis) anos, nas graduações de Segundo-Sargento e Taifeiro de Primeira Classe;

4. 55 (cinquenta e cinco) anos, na graduação de Terceiro-Sargento;

5. 54 (cinquenta e quatro) anos, nas graduações de Cabo e Taifeiro de Segunda Classe;

6. 50 (cinquenta) anos, nas graduações de Marinheiro, Soldado e Soldado de Primeira Classe;

Redação anterior (da Lei 10.416, de 27/03/2002, art. 1º ): [b) na Marinha, para os Oficiais do Quadro de Cirurgiões-Dentistas (CD) e do Quadro de Apoio à Saúde (S), componentes do Corpo de Saúde da Marinha e do Quadro Técnico (T), do Quadro Auxiliar da Armada (AA) e do Quadro Auxiliar de Fuzileiros Navais (AFN), componentes do Corpo Auxiliar da Marinha; no Exército, para os Oficiais do Quadro Complementar de Oficiais (QCO), do Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO), do Quadro de Oficiais Médicos (QOM), do Quadro de Oficiais Farmacêuticos (QOF), e do Quadro de Oficiais Dentistas (QOD); na Aeronáutica, para os Oficiais do Quadro de Oficiais Médicos (QOMed), do Quadro de Oficiais Farmacêuticos (QOFarm), do Quadro de Oficiais Dentistas (QODent), do Quadro de Oficiais de Infantaria da Aeronáutica (QOInf), dos Quadros de Oficiais Especialistas em Aviões (QOEAv), em Comunicações (QOECom), em Armamento (QOEArm), em Fotografia (QOEFot), em Meteorologia (QOEMet), em Controle de Tráfego Aéreo (QOECTA), em Suprimento Técnico (QOESup) e do Quadro de Oficiais Especialistas da Aeronáutica (QOEA):]

Postos

Idades

Capitão-de-Mar-e-Guerra e Coronel62 anos
Capitão-de-Fragata e Tenente-Coronel60 anos
Capitão-de-Corveta e Major58 anos
Capitão-Tenente e Capitão56 anos
Primeiro-Tenente56 anos
Segundo-Tenente56 anos

Redação anterior (da Lei 7.666, de 22/08/1988, art. 1º): [b) na Marinha, para os Oficiais do Quadro de Oficiais Auxiliares da Armada - QOAA, do Quadro de Oficiais Auxiliares do CFN - QOA-CFN e dos Quadros Complementares de Oficiais de Marinha, do Quadro de Farmacêuticos do CSM - QF-CSM e do Quadro de Cirurgiões-Dentistas do CSM - QCD-CSM; no Exército, para Oficiais do Quadro Complementar de Oficiais - QCO, do Quadro Auxiliar de Oficiais - QAO, do Quadro de Oficiais Médicos - QOM, do Quadro de Oficiais Farmacêuticos - QOF, do Quadro de Oficiais Dentistas - QOD e do Quadro de Oficiais Veterinários - QOV; na Aeronáutica, para os Oficiais do Quadro de Oficiais Farmacêuticos, do Quadro de Oficiais Dentistas, do Quadro de Oficiais de Infantaria da Aeronáutica, do Quadro de Oficiais Técnicos e do Quadro de Oficiais Especialistas da Aeronáutica.]

Postos

Idades

Capitão-de-Mar-e-Guerra e Coronel 62 anos
Capitão-de-Fragata e Tenente-Coronel 60 anos
Capitão-de-Corveta e Major 58 anos
Capitão-Tenente e Capitão 56 anos
Primeiro-Tenente 56 anos
Segundo-Tenente 56 anos

Redação anterior (da Lei 7.503, de 02/07/1986): [b) na Marinha, para os oficiais do Quadro de Oficiais Auxiliares da Armada (QOAA), do Quadro de Oficiais Auxiliares do CFN (QOA-CFN) e dos Quadros Complementares de Oficiais de Marinha, do Quadro de Farmacêuticos do CSM (QF-CSM) e do Quadro de Cirurgiões-Dentistas do CSM (QCD-CSM):]

Postos

Idades

Capitão-de-Mar-e-Guerra62 anos
Capitão-de-Fragata 60 anos
Capitão-de-Corveta 58 anos
Capitão-Tenente 56 anos
Primeiro-Tenente 54 anos
Segundo-Tenente 52 anos

c) na Marinha, no Exército e na Aeronáutica, para Praças:

Lei 7.666, de 22/08/1988, art. 1º (Nova redação a alínea)

Graduação

Idades

Suboficial e Subtenente54 anos
Primeiro-Sargento e Taifeiro-Mor52 anos
Segundo-Sargento e Taifeiro-de-Primeira-Classe50 anos



Graduação

Idades

Terceiro-Sargento49 anos
Cabo e Taifeiro-de-Segunda-Classe48 anos
Marinheiro, Soldado e Soldado-de-Primeira-Classe44 anos

Redação anterior (da Lei 7.503, de 02/07/1986): [c) na Marinha, para as praças: ]

Graduações

Idades

Suboficial54 anos
Primeiro-Sargento 52 anos
Segundo-Sargento 50 anos
Terceiro-Sargento 49 anos
Cabo 48 anos
Marinheiro44 anos

d) no Exército, para os oficiais do Quadro Complementar de Oficiais (QCO) e do quadro Auxiliar de Oficiais (QAO):

Postos

Idades

Coronel62 anos
Tenente-Coronel60 anos
Major58 anos
Capitão56 anos
Primeiro-Tenente56 anos
Segundo-Tenente56 anos

e) no Exército, para as praças:

Graduações

Idades

Subtenente.54 anos
Primeiro-Sargento e Taifeiro-Mor52 anos
Segundo-Sargento e Taifeiro-de-Primeira-Classe50 anos
Terceiro-Sargento49 anos
Cabo e Taifeiro-de-Segunda-Classe48 anos
Soldado44 anos

f) na Aeronáutica, para os oficiais do Quadro de Oficiais Farmacêuticos, do Quadro de Oficiais Dentistas, do Quadro de Oficiais de Infantaria da Aeronáutica, dos Quadros de Oficiais Especialistas e do Quadro de Oficiais de Administração:

Postos

Idades

Coronel62 anos
Tenente-Coronel60 anos
Major58 anos
Capitão56 anos
Primeiro-Tenente56 anos
Segundo-Tenente56 anos

g) na Aeronáutica, para as praças:

Graduações

Idades

Suboficial54 anos
Primeiro-Sargento e Taifeiro-Mor52 anos
Segundo-Sargento e Taifeiro-de-Primeira-Classe50 anos
Terceiro-Sargento49 anos
Cabo e Taifeiro-de-Segunda-Classe48 anos
Soldado-de-Primeira-Classe44 anos

Redação anterior (original): [I - atingir as seguintes idades-limites:
a ) na Marinha, no Exército e na Aeronáutica, para os oficiais dos Corpos, Quadros, Armas e Serviços não-incluídos na letra [b]:

Postos

Idades

Almirante-de-Esquadra, General-de-Exército eTenente-Brigadeiro66 anos
Vice-Almirante, General-de-Divisão eMajor-Brigadeiro64 anos
Contra-Almirante, General-de-Brigada e Brigadeiro62 anos
Capitão-de-Mar-e-Guerra e Coronel59 anos
Capitão-de-Fragata e Tenente-Coronel56 anos
Capitão-de-Corveta e Major52 anos
Capitão-Tenente ou Capitão e OficiaisSubalternos48 anos

Redação anterior (original): [b) na Marinha, para os oficiais do Quadro de Oficiais Auxiliares da Armada - QOAA, do Quadro de Oficiais Auxiliares do CFN - QOA-CFN, do Quadro de Músicos do CFN - QOMU-CFN, dos Quadros Complementares de Oficiais de Marinha e do Quadro de Práticos do Ministério da Marinha; no Exército, para os oficiais do Quadro Auxiliar de Oficiais - QAO; na Aeronáutica, para os Oficiais dos Quadros de Oficiais Especialistas, do Quadro de Oficiais de Infantaria da Aeronáutica, do Quadro de Oficiais Músicos - QOMU e do Quadro de Oficiais de Administração - QOAdm:]

Postos

Idades

Capitão-de-Fragata e Tenente-Coronel60 anos
Capitão-de-Corveta e Major58 anos
Capitão-Tenente e Capitão56 anos
Primeiro-Tenente54 anos
Segundo-Tenente52 anos

Redação anterior (original): [c) na Marinha, no Exército e na Aeronáutica, para as praças:]

Graduação

Idades

Suboficial ou Subtenente52 anos
Primeiro-Sargento e Taifeiro-Mor50 anos
Segundo-Sargento e Taifeiro-de-Primeira Classe48 anos
Terceiro-Sargento e Taifeiro-de-Segunda-Classe47 anos
Cabo45 anos
Marinheiro, Soldado e Soldado-de-Primeira-Classe44 anos

II - completar o Oficial-General 4 (quatro) anos no último posto da hierarquia, em tempo de paz, prevista para cada Corpo ou Quadro da respectiva Força.

Lei 7.659, de 10/05/1988, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - completar o Oficial-General 4 (quatro) anos no último posto da hierarquia de paz da respectiva Força;]

III - completar os seguintes tempos de serviço como Oficial-General:

a) nos Corpos ou Quadros que possuírem até o posto de Almirante-de-Esquadra, General-de-Exército e Tenente-Brigadeiro, 12 (doze) anos;

b) nos Corpos ou Quadros que possuírem até o posto de Vice-Almirante, General-de-Divisão e Major-Brigadeiro, 8 (oito) anos; e

c) nos Corpos ou Quadros que possuírem apenas o posto de Contra-Almirante, General-de-Brigada e Brigadeiro, 4 (quatro) anos;

IV - ultrapassar o oficial 6 (seis) anos de permanência no último posto da hierarquia de paz de seu Corpo, Quadro, Arma ou Serviço, e, para o Capitão de Mar e Guerra ou Coronel, esse prazo será acrescido de 4 (quatro) anos se, ao completar os primeiros 6 (seis) anos no posto, já possuir os requisitos para a promoção ao primeiro posto de oficial-general;

Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 2º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - ultrapassar o oficial 5 (cinco) anos de permanência no último posto da hierarquia de paz de seu Corpo, Quadro, Arma ou Serviço; para o Capitão-de-Mar-e-Guerra ou Coronel esse prazo será acrescido de 4 (quatro) anos se, ao completar os primeiros 5 (cinco) anos no posto, já possuir o curso exigido para a promoção ao primeiro posto de oficial-general, ou nele estiver matriculado e vier a concluí-lo com aproveitamento;]

V - for o oficial abrangido pela quota compulsória;

VI - for a praça abrangida pela quota compulsória, na forma regulada em decreto, para cada Força Singular;

VII - for o militar considerado não habilitado para o acesso em caráter definitivo, no momento em que vier a ser objeto de apreciação para ingresso em quadro de acesso ou lista de escolha;

Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 2º (Nova redação ao inc. VII).

Redação anterior: [VII - for o oficial considerado não-habilitado para o acesso em caráter definitivo, no momento em que vier a ser objeto de apreciação para ingresso em Quadro de Acesso ou Lista de Escolha;]

VIII - deixar o Oficial-General, o Capitão-de-Mar-e-Guerra ou o Coronel de integrar a Lista de Escolha a ser apresentada ao Presidente da República, pelo número de vezes fixado pela Lei de Promoções de Oficiais da Ativa das Forças Armadas, quando na referida Lista de Escolha tenha entrado oficial mais moderno do seu respectivo Corpo, Quadro, Arma ou Serviço;

IX - for o Capitão de Mar e Guerra ou o Coronel inabilitado para o acesso por não possuir os requisitos para a promoção ao primeiro posto de oficial-general, ultrapassado 2 (duas) vezes, consecutivas ou não, por oficial mais moderno do respectivo Corpo, Quadro, Arma ou Serviço que tenha sido incluído em lista de escolha;

Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 2º (Nova redação ao inc. IX).

Redação anterior: [IX - for o Capitão-de-Mar-e-Guerra ou o Coronel, inabilitado para o acesso, por estar definitivamente impedido de realizar o curso exigido, ultrapassado 2 (duas) vezes, consecutivas ou não, por oficial mais moderno do respectivo Corpo, Quadro, Arma ou Serviço, que tenha sido incluído em Lista de Escolha;]

X - deixar o oficial do penúltimo posto de Quadro, Arma ou Serviço, cujo último posto seja de oficial superior, de ingressar em Quadro de Acesso por Merecimento pelo número de vezes estabelecido pela Lei 5.821, de 10/11/1972, quando nele tenha entrado oficial mais moderno do respectivo Quadro, Arma ou Serviço;

Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 2º (Nova redação ao inc. X).

Redação anterior: [X - na Marinha e na Aeronáutica, deixar o oficial do penúltimo posto de Quadro, cujo último posto seja de oficial superior, de ingressar em Quadro de Acesso por Merecimento pelo número de vezes fixado pela Lei de Promoções de Oficiais da Ativa das Forças Armadas, quando nele tenha entrado oficial mais moderno do respectivo Quadro;]

XI - (Revogado pela Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 28, I).

Redação anterior: [XI - ingressar o oficial no Magistério Militar, se assim o determinar a legislação específica;

XII - ultrapassar 2 (dois) anos, contínuos ou não, em licença para tratar de interesse particular;]

XIII - ultrapassar 2 (dois) anos contínuos em licença para tratamento de saúde de pessoa de sua família;

XIV - (Revogado pela Lei 9.297, de 25/07/1996, art. 3º).

Redação anterior: [XIV - passar a exercer cargo ou emprego público permanentes estranhos à sua carreira, cujas funções sejam de magistério;]

XV - ultrapassar 2 (dois) anos de afastamento, contínuos ou não, agregado em virtude de ter passado a exercer cargo ou emprego público civil temporário, não-eletivo, inclusive da administração indireta; e

XVI - ser diplomado em cargo eletivo, na forma da letra [b], do parágrafo único - do artigo 52.

§ 1º - A transferência para a reserva será processada quando o militar for enquadrado em uma das hipóteses previstas neste artigo, exceto quanto ao disposto no inciso V do caput deste artigo, situação em que será processada na primeira quinzena de março, e quanto ao disposto no inciso VIII do caput deste artigo, situação em que será processada na data prevista para aquela promoção.

Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 2º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - A transferência para a reserva processar-se-á quando o militar for enquadrado em um dos itens deste artigo, salvo quanto ao item V, caso em que será processada na primeira quinzena de março.]

§ 2º - (Revogado pela Lei 9.297, de 25/07/1996, art. 3º).

Redação anterior: [§ 2º - A transferência para a reserva do militar enquadrado no item XIV deste artigo será efetivada no posto ou graduação que tinha na ativa, podendo acumular os proventos a que fizer jus na inatividade com a remuneração do cargo ou emprego para o qual foi nomeado ou admitido.]

§ 3º - A nomeação ou admissão do militar para os cargos ou empregos públicos de que trata o inciso XV deste artigo somente poderá ser feita se:

Lei 9.297, de 25/07/1996, art. 1º (Nova redação ao caput do § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - A nomeação ou admissão do militar para os cargos ou empregos públicos de que tratam os itens XIV e XV deste artigo somente poderá ser feita se:]

a) oficial, pelo Presidente da República ou mediante sua autorização quando a nomeação ou admissão for da alçada de qualquer outra autoridade federal, estadual ou municipal; e

b) praça, mediante autorização do respectivo Ministro.

§ 4º - Enquanto o militar permanecer no cargo ou emprego de que trata o item XV:

a) é-lhe assegurada a opção entre a remuneração do cargo ou emprego e a do posto ou da graduação;

b) somente poderá ser promovido por antiguidade; e

c) o tempo de serviço é contado apenas para aquela promoção e para a transferência para a inatividade.

§ 5º - Entende-se como Lista de Escolha aquela que como tal for definida na lei que dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa das Forças Armadas.

Referências ao art. 98 Jurisprudência do art. 98
Art. 99

- A quota compulsória, a que se refere o item V do artigo anterior, é destinada a assegurar a renovação, o equilíbrio, a regularidade de acesso e a adequação dos efetivos de cada Força Singular.


Art. 100

- Para assegurar o número fixado de vagas à promoção na forma estabelecida no art. 61, quando este número não tenha sido alcançado com as vagas ocorridas durante o ano considerado ano-base, aplicar-se-á a quota compulsória a que se refere o artigo anterior. [[Lei 6.880/1980, art. 61.]]

§ 1º - A quota compulsória é calculada deduzindo-se das vagas fixadas para o ano-base para um determinado posto:

a) as vagas fixadas para o posto imediatamente superior no referido ano-base; e

b) as vagas havidas durante o ano-base e abertas a partir de 1º (primeiro) de janeiro até 31 (trinta e um) de dezembro, inclusive.

§ 2º - Não estarão enquadradas na letra [b] do parágrafo anterior as vagas que:

a) resultarem da fixação de quota compulsória para o ano anterior ao base; e

b) abertas durante o ano-base, tiverem sido preenchidas por oficiais excedentes nos Corpos, Quadros, Armas ou Serviços ou que a eles houverem revertido em virtude de terem cessado as causas que deram motivo à agregação, observado o disposto no § 3º deste artigo.

§ 3º - As vagas decorrentes da aplicação direta da quota compulsória e as resultantes das promoções efetivadas nos diversos postos, em face daquela aplicação inicial, não serão preenchidas por oficiais excedentes ou agregados que reverterem em virtude de haverem cessado as causas da agregação.

§ 4º - As quotas compulsórias só serão aplicadas quando houver, no posto imediatamente abaixo, oficiais que satisfaçam às condições de acesso.


Art. 101

- Para a indicação dos oficiais que integrarão a quota compulsória, será observado, sempre respeitada a conveniência da Administração Militar, o seguinte:

Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 2º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 101 - A indicação dos oficiais para integrarem a quota compulsória obedecerá às seguintes prescrições:]

I - (Revogado pela Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 28, I).

Redação anterior: [I - inicialmente serão apreciados os requerimentos apresentados pelos oficiais da ativa que, contando mais de 20 (vinte) anos de tempo de efetivo serviço, requererem sua inclusão na quota compulsória, dando-se atendimento, por prioridade em cada posto, aos mais idosos; e]

II - em cada posto, a referida quota será composta pelos oficiais que:

Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 2º (Nova redação ao caput do inc. II).

Redação anterior: [II - se o número de oficiais voluntários na forma do item I não atingir o total de vagas da quota fixada em cada posto, esse total será completado, ex officio , pelos oficiais que:]

a) contarem, no mínimo, o seguinte tempo de efetivo serviço:

Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 2º (Nova redação a alínea).

1. 30 (trinta) anos, se oficial-general;

2. 28 (vinte e oito) anos, se Capitão de Mar e Guerra ou Coronel;

3. 25 (vinte e cinco) anos, se Capitão de Fragata ou Tenente-Coronel;

4. 20 (vinte) anos, se Capitão de Corveta ou Major;

Redação anterior: [a) contarem, no mínimo, como tempo de efetivo serviço:
1 - 30 (trinta) anos, se Oficial-General;
2 - 28 (vinte e oito) anos, se Capitão-de-Mar-e-Guerra ou Coronel;
3 - 25 (vinte e cinco) anos, se Capitão-de-Fragata ou Tenente-Coronel; e
4 - 20 (vinte) anos, de Capitão-de-Corveta ou Major.]

b) possuírem interstício para promoção, quando for o caso;

c) estiverem compreendidos nos limites quantitativos de antiguidade que definem a faixa daqueles que concorrem à composição dos Quadros de Acesso por Antiguidade, Merecimento ou Escolha;

Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 2º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [c) estiverem compreendidos nos limites quantitativos de antiguidade que definem a faixa dos que concorrem à constituição dos Quadros de Acesso por Antiguidade, Merecimento ou Escolha;]

d) estiverem compreendidos nos limites quantitativos de antiguidade estabelecidos para a organização dos referidos Quadros, ainda que não estejam concorrendo à composição dos Quadros de Acesso por Escolha;

Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 2º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [d) ainda que não concorrendo à constituição dos Quadros de Acesso por Escolha, estiverem compreendidos nos limites quantitativos de antiguidade estabelecidos para a organização dos referidos Quadros; e]

e) - (Revogada pela Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 28, I).

Redação anterior: [e) satisfizerem as condições das letras [a] , [b] , [c] e [d], na seguinte ordem de prioridade:
1ª) não possuírem as condições regulamentares para a promoção, ressalvada a incapacidade física até 6 (seis) meses contínuos ou 12 (doze) meses descontínuos; dentre eles os de menor merecimento a ser apreciado pelo órgão competente da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; em igualdade de merecimento, os de mais idade e, em caso de mesma idade, os mais modernos;
2ª) deixarem de integrar os Quadros de Acesso por Merecimento ou Lista de Escolha, pelo maior número de vezes no posto, quando neles tenha entrado oficial mais moderno; em igualdade de condições, os de menor merecimento a ser apreciado pelo órgão competente da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; em igualdade de merecimento, os de mais idade e, em caso de mesma idade, os mais modernos; e3ª) forem os de mais idade e, no caso da mesma idade, os mais modernos.]

III - a seguinte ordem entre os oficiais que satisfizerem as condições previstas no inciso II do caput deste artigo:

Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 2º (acrescenta o inc. III).

a) os de menor merecimento ou desempenho dentre aqueles que não revelarem suficiente proficiência no exercício dos cargos que lhes forem cometidos, conceito profissional ou conceito moral, conforme avaliação feita pelo órgão competente de cada Força Armada, hipótese em que os indicados serão submetidos a processo administrativo que lhes garanta os princípios do contraditório e da ampla defesa;

b) os requerentes de inclusão voluntária na quota compulsória, desde que contem mais de 25 (vinte e cinco) anos de efetivo serviço, observada, em todos os casos, a conveniência da Administração Militar;

c) os de mais idade e, no caso da mesma idade, os mais modernos.

§ 1º - Aos oficiais excedentes, aos agregados e aos não numerados em decorrência de lei especial, aplicam-se as disposições deste artigo, e os que forem relacionados para a compulsória serão transferidos para a reserva juntamente com os demais componentes da quota, não sendo computados, entretanto, no total das vagas fixadas.

Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 2º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - Aos oficiais excedentes, aos agregados e aos não-numerados em virtude de lei especial aplicam-se as disposições deste artigo e os que forem relacionados para a compulsória serão transferidos para a reserva juntamente com os demais componentes da quota, não sendo computados, entretanto, no total das vagas fixadas.]

§ 2º - (Revogado pela Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 28, I).

Redação anterior: [§ 2º - Nos Corpos, Quadros, Armas ou Serviços, nos quais não haja posto de Oficial-General, só poderão ser atingidos pela quota compulsória os oficiais do último posto da hierarquia que tiverem, no mínimo, 28 (vinte e oito) anos de tempo de efetivo serviço e os oficiais dos penúltimo e antepenúltimo postos que tiverem, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de tempo de efetivo serviço.]

§ 3º - (Revogado pela Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 28, I).

Redação anterior: [§ 3º - Computar-se-á, para os fins de aplicação da quota compulsória, no caso previsto no item II, [a] , número 1, como de efetivo serviço, o acréscimo a que se refere o item II do artigo 137.] [[Lei 6.880/1980, art. 137.]]


Art. 102

- O órgão competente da Marinha, do Exército e da Aeronáutica organizará, até o dia 31 (trinta e um) de janeiro de cada ano, a lista dos oficiais destinados a integrarem a quota compulsória, na forma do artigo anterior.

§ 1º - Os oficiais indicados para integrarem a quota compulsória anual serão notificados imediatamente e terão, para apresentar recursos contra essa medida, o prazo previsto na letra [a] , do § 1º, do artigo 51. [[Lei 6.880/1980, art. 51.]]

§ 2º - Não serão relacionados para integrarem a quota compulsória os oficiais que estiverem agregados por terem sido declarados extraviados ou desertores.


Art. 103

- Para assegurar a adequação dos efetivos à necessidade de cada Corpo, Quadro, Arma ou Serviço, o Poder Executivo poderá aplicar também a quota compulsória aos Capitães-de-Mar-e-Guerra e Coronéis não-numerados, por não possuírem o curso exigido para ascender ao primeiro posto de Oficial-General.

§ 1º - Para aplicação da quota compulsória na forma deste artigo, o Poder Executivo fixará percentual calculado sobre os efetivos de oficiais não-remunerados existentes em cada Corpo, Quadro, Arma ou Serviço, em 31 de dezembro de cada ano.

§ 2º - A indicação de oficiais não-numerados para integrarem a quota compulsória, os quais deverão ter, no mínimo, 28 (vinte e oito) anos de efetivo serviço, obedecerá às seguintes prioridades:

1ª) os que requererem sua inclusão na quota compulsória;

2ª) os de menor merecimento a ser apreciado pelo órgão competente da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; em igualdade de merecimento, os de mais idade e, em caso de mesma idade, os mais modernos; e

3ª) forem os de mais idade e, no caso de mesma idade, os mais modernos.

§ 3º - Observar-se-ão na aplicação da quota compulsória, referida no parágrafo anterior, as disposições estabelecidas no artigo 102. [[Lei 6.880/1980, art. 102.]]


Art. 104

- A passagem do militar à situação de inatividade por reforma será efetuada de ofício.

Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 2º (Nova redação ao artigo).

I - (revogado);

II - (revogado).

Redação anterior: [Art. 104 - A passagem do militar à situação de inatividade, mediante reforma, se efetua:
I - a pedido; e
II - ex officio.]

Referências ao art. 104 Jurisprudência do art. 104
Art. 105

- (Revogado pela Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 28, I).

Redação anterior: [Art. 105 - A reforma a pedido, exclusivamente aplicada aos membros do Magistério Militar; se o dispuser a legislação específica da respectiva Força, somente poderá ser concedida àquele que contar mais de 30 (trinta) anos de serviço, dos quais 10 (dez), no mínimo, de tempo de Magistério Militar.]


Art. 106

- A reforma será aplicada ao militar que:

Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 2º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 106 - A reforma ex officio será aplicada ao militar que:]

I - atingir as seguintes idades-limite de permanência na reserva:

a) para oficial-general, 75 (setenta e cinco) anos;

Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 2º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [a) para Oficial-General, 68 (sessenta e oito) anos;]

b) para oficial superior, 72 (setenta e dois) anos;

Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 2º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [b) para Oficial Superior, inclusive membros do Magistério Militar, 64 (sessenta e quatro) anos;]

c) para Capitão-Tenente, Capitão e oficial subalterno, 68 (sessenta e oito) anos;

Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 2º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [c) para Capitão Tenente, Capitão e oficial subalterno, 60 (sessenta) anos; e]

d) para praças, 68 (sessenta e oito) anos;

Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 2º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [d) para Praças, 56 (cinquenta e seis) anos.]

II - se de carreira, for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas;

Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 2º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas;]

II-A - se temporário:

Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 2º (acrescenta o inc. II-A).

a) for julgado inválido;

b) for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas, quando enquadrado no disposto nos incisos I e II do caput do art. 108 desta Lei; [[Lei 6.880/1980, art. 108.]]

III - estiver agregado por mais de 2 (dois) anos por ter sido julgado incapaz, temporariamente, mediante homologação de Junta Superior de Saúde, ainda que se trate de moléstia curável;

IV - for condenado à pena de reforma prevista no Código Penal Militar, por sentença transitada em julgado;

V - sendo oficial, a tiver determinada em julgado do Superior Tribunal Militar, efetuado em consequência de Conselho de Justificação a que foi submetido; e

VI - se Guarda-Marinha, Aspirante a Oficial ou praça com estabilidade assegurada, for a ela indicado ao Comandante de Força Singular respectiva, em julgamento de Conselho de Disciplina.

Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 2º (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior: [VI - sendo Guarda-Marinha, Aspirante-a-Oficial ou praça com estabilidade assegurada, for para tal indicado, ao Ministro respectivo, em julgamento de Conselho de Disciplina.]

§ 1º - O militar reformado na forma prevista nos incisos V ou VI do caput deste artigo só poderá readquirir a situação militar anterior:

Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 2º (acrescenta o § 1º. Antigo parágrafo único com nova redação).

a) (revogada);

b) (revogada);

I - na hipótese prevista no inciso V do caput deste artigo, por outra sentença do Superior Tribunal Militar, nas condições nela estabelecidas;

II - na hipótese prevista no inciso VI do caput deste artigo, por decisão do Comandante de Força Singular respectivo.

Redação anterior: [Parágrafo único - O militar reformado na forma do item V ou VI só poderá readquirir a situação militar anterior:
a) no caso do item V, por outra sentença do Superior Tribunal Militar e nas condições nela estabelecidas; e
b) no caso do item VI, por decisão do Ministro respectivo.]

§ 2º - O disposto nos incisos III e IV do caput deste artigo não se aplica ao militar temporário.

Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 2º (acrescenta o § 2º).
Referências ao art. 106 Jurisprudência do art. 106
Art. 107

- Anualmente, no mês de fevereiro, o órgão competente da Marinha, do Exército e da Aeronáutica organizará a relação dos militares, inclusive membros do Magistério Militar, que houverem atingido a idade-limite de permanência na reserva, a fim de serem reformados.

Parágrafo único - A situação de inatividade do militar da reserva remunerada, quando reformado por limite de idade, não sofre solução de continuidade, exceto quanto às condições de mobilização.

Referências ao art. 107 Jurisprudência do art. 107
Art. 108

- A incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de:

I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública;

II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações;

III - acidente em serviço;

IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;

V - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e

Lei 12.670, de 19/06/2012, art. 1º (Dá nova redação ao inc. V).

Redação anterior: [V - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e]

VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.

§ 1º - Os casos de que tratam os itens I, II, III e IV serão provados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeleta de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação.

§ 2º - Os militares julgados incapazes por um dos motivos constantes do item V deste artigo somente poderão ser reformados após a homologação, por Junta Superior de Saúde, da inspeção de saúde que concluiu pela incapacidade definitiva, obedecida à regulamentação específica de cada Força Singular.

Referências ao art. 108 Jurisprudência do art. 108
Art. 109

- O militar de carreira julgado incapaz definitivamente para a atividade militar por uma das hipóteses previstas nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei será reformado com qualquer tempo de serviço.

Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 2º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 108 desta Lei. [[Lei 6.880/1980, art. 108.]]

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei se, concomitantemente, for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada. [[Lei 6.880/1980, art. 108.]]

§ 3º - O militar temporário que estiver enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei, mas não for considerado inválido por não estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, será licenciado ou desincorporado na forma prevista na legislação do serviço militar. [[Lei 6.880/1980, art. 108.]]

Redação anterior: [Art. 109 - O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III, IV e V do artigo anterior será reformado com qualquer tempo de serviço.]

Referências ao art. 109 Jurisprudência do art. 109
Art. 110

- O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente. [[Lei 6.880/1980, art. 108.]]

Lei 7.580, de 23/12/1986, art. 1º (Nova redação ao caput)

Redação anterior: [Art. 110 - O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I e II do artigo 108 será reformado com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir na ativa.] [[Lei 6.880/1980, art. 108.]]

§ 1º - Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. [[Lei 6.880/1980, art. 108.]]

§ 2º - Considera-se, para efeito deste artigo, grau hierárquico imediato:

a) o de Primeiro Tenente, para Guarda Marinha, Aspirante a Oficial e Suboficial ou Subtenente;

b) o de Segundo Tenente, para Primeiro Sargento, Segundo Sargento e Terceiro Sargento; e

c) o de Terceiro Sargento, para Cabo e demais praças constantes do Quadro a que se refere o artigo 16. [[Lei 6.880/1980, art. 16.]]

§ 3º - Aos benefícios previstos neste artigo e seus parágrafos poderão ser acrescidos outros relativos à remuneração, estabelecidos em leis especiais, desde que o militar, ao ser reformado, já satisfaça às condições por elas exigidas.

§ 4º - (Revogado pela Medida Provisória 2.215-10, de 31/08/2001).

Medida Provisória 2.215-10, de 31/08/2001, art. 41 (Revoga o § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - O direito do militar previsto no artigo 50, item II, independerá de qualquer dos benefícios referidos no caput e no § 1º deste artigo, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 152.] [[Lei 6.880/1980, art. 50. Lei 6.880/1980, art. 172.]]

§ 5º - (Revogado pela Medida Provisória 2.215-10, de 31/08/2001).

Medida Provisória 2.215-10, de 31/08/2001, art. 41 (Revoga o § 5º).

Redação anterior: [§ 5º - Quando a praça fizer jus ao direito previsto no artigo 50, item II, e, conjuntamente, a um dos benefícios a que se refere o parágrafo anterior, aplicar-se-á somente o disposto no § 2º deste artigo.] [[Lei 6.880/1980, art. 50.]]

Referências ao art. 110 Jurisprudência do art. 110
Art. 111

- O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do artigo 108 será reformado:

I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada; e

II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.

§ 1º - O militar temporário, na hipótese prevista neste artigo, só fará jus à reforma se for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada.

Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 2º (acrescenta o § 1º).

§ 2º - Será licenciado ou desincorporado, na forma prevista na legislação pertinente, o militar temporário que não for considerado inválido.

Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 2º (acrescenta o § 2º).
Referências ao art. 111 Jurisprudência do art. 111
Art. 112

- O militar reformado por incapacidade definitiva que for julgado apto em inspeção de saúde por junta superior, em grau de recurso ou revisão, poderá retornar ao serviço ativo ou ser transferido para a reserva remunerada, conforme dispuser regulamentação específica.

§ 1º - O retorno ao serviço ativo ocorrerá se o tempo decorrido na situação de reformado não ultrapassar 2 (dois) anos e na forma do disposto no § 1º do artigo 88. [[Lei 6.880/1980, art. 88.]]

§ 2º - A transferência para a reserva remunerada, observado o limite de idade para a permanência nessa reserva, ocorrerá se o tempo transcorrido na situação de reformado ultrapassar 2 (dois) anos.

Referências ao art. 112 Jurisprudência do art. 112
Art. 112-A

- O militar reformado por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas ou reformado por invalidez poderá ser convocado, por iniciativa da Administração Militar, a qualquer momento, para revisão das condições que ensejaram a reforma.

Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 2º (acrescenta o artigo).

§ 1º - O militar reformado por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas ou reformado por invalidez é obrigado, sob pena de suspensão da remuneração, a submeter-se à inspeção de saúde a cargo da Administração Militar.

§ 2º - Na hipótese da convocação referida no caput deste artigo, os prazos previstos no art. 112 desta Lei serão interrompidos. [[Lei 6.880/1980, art. 112.]]


Art. 113

- A interdição judicial do militar reformado por alienação mental deverá ser providenciada junto ao Ministério Público, por iniciativa de beneficiários, parentes ou responsáveis, até 60 (sessenta) dias a contar da data do ato da reforma.

§ 1º - A interdição judicial do militar e seu internamento em instituição apropriada, militar ou não, deverão ser providenciados pelo Ministério Militar, sob cuja responsabilidade houver sido preparado o processo de reforma, quando:

a) não existirem beneficiários, parentes ou responsáveis, ou estes não promoverem a interdição conforme previsto no parágrafo anterior; ou

b) não forem satisfeitas às condições de tratamento exigidas neste artigo.

§ 2º - Os processos e os atos de registro de interdição do militar terão andamento sumário, serão instruídos com laudo proferido por Junta Militar de Saúde e isentos de custas.

§ 3º - O militar reformado por alienação mental, enquanto não ocorrer a designação judicial do curador, terá sua remuneração paga aos seus beneficiários, desde que estes o tenham sob sua guarda e responsabilidade e lhe dispensem tratamento humano e condigno.


Art. 114

- Para fins de passagem à situação de inatividade, mediante reforma ex officio , as praças especiais, constantes do Quadro a que se refere o artigo 16, são consideradas como: [[Lei 6.880/1980, art. 16.]]

I - Segundo-Tenente: os Guardas-Marinha e os Aspirantes a Oficial;

Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 2º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - Segundo Tenente: os Guardas-Marinha, Aspirantes-a-Oficial;]

II - Guarda-Marinha ou Aspirante a Oficial: os Aspirantes, os Cadetes e os alunos do Instituto Tecnológico de Aeronáutica, do Instituto Militar de Engenharia e das demais instituições de graduação de oficiais da Marinha e do Exército, conforme o caso específico;

Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 2º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - Guarda-Marinha ou Aspirante-a-Oficial: os Aspirantes, os Cadetes, os alunos da Escola de Oficiais Especialistas da Aeronáutica, conforme o caso específico;]

III - Segundo-Sargento: os alunos do Colégio Naval e da Escola Preparatória de Cadetes;

Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 2º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - Segundo Sargento: os alunos do Colégio Naval, da Escola Preparatória de Cadetes do Exército e da Escola Preparatória de Cadetes-do-Ar;]

IV - Terceiro Sargento: os alunos de órgão de formação de oficiais da reserva e de escola ou centro de formação de sargentos; e

V - Cabos: os Aprendizes-Marinheiros e os demais alunos de órgãos de formação de praças, da ativa e da reserva.

Parágrafo único - O disposto nos itens II, III e IV é aplicável às praças especiais em qualquer ano escolar.


Art. 115

- A demissão das Forças Armadas, aplicada exclusivamente aos oficiais, se efetua:

I - a pedido; e

II - ex officio.


Art. 116

- A demissão a pedido será concedida mediante requerimento do interessado:

I - sem indenização das despesas efetuadas pela União com a sua preparação, formação ou adaptação, quando contar mais de 3 (três) anos de oficialato;

Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 2º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - sem indenização aos cofres públicos, quando contar mais de 5 (cinco) anos de oficialato, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo; e]

II - com indenização das despesas efetuadas pela União com a sua preparação, formação ou adaptação, quando contar menos de 3 (três) anos de oficialato.

Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 2º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - com indenização das despesas feitas pela União, com a sua preparação e formação, quando contar menos de 5 (cinco) anos de oficialato.]

§ 1º - O oficial de carreira que requerer demissão deverá indenizar o erário pelas despesas que a União tiver realizado com os demais cursos ou estágios frequentados no País ou no exterior, acrescidas, se for o caso, daquelas previstas no inciso II do caput deste artigo, quando não decorridos:

Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 2º (Nova redação ao caput do § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - A demissão a pedido só será concedida mediante a indenização de todas as despesas correspondentes, acrescidas, se for o caso, das previstas no item II, quando o oficial tiver realizado qualquer curso ou estágio, no País ou no exterior, e não tenham decorrido os seguintes prazos:]

a) 2 (dois) anos, para curso ou estágio de duração igual ou superior a 2 (dois) meses e inferior a 6 (seis) meses;

b) 3 (três) anos, para curso ou estágio de duração igual ou superior a 6 (seis) meses;

Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 2º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [b) 3 (três) anos, para curso ou estágio de duração igual ou superior a 6 (seis) meses e igual ou inferior a 18 (dezoito) meses;]

c) - (Revogado pela Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 28, I).

Redação anterior: [c) 5 (cinco) anos, para curso ou estágio de duração superior a 18 (dezoito) meses.]

§ 2º - A forma e o cálculo das indenizações a que se referem o inciso II do caput e o § 1º deste artigo serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Defesa, cabendo o cálculo aos Comandos da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica.

Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 2º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - O cálculo das indenizações a que se referem o item II e o parágrafo anterior será efetuado pelos respectivos Ministérios.]

§ 3º - O oficial demissionário, a pedido, ingressará na reserva, onde permanecerá sem direito a qualquer remuneração. O ingresso na reserva será no mesmo posto que tinha no serviço ativo e sua situação, inclusive promoções, será regulada pelo Regulamento do Corpo de Oficiais da Reserva da respectiva Força.

§ 4º - O direito à demissão a pedido pode ser suspenso na vigência de estado de guerra, estado de emergência, estado de sítio ou em caso de mobilização.

Referências ao art. 116 Jurisprudência do art. 116
Art. 117

- O oficial da ativa que passar a exercer cargo ou emprego público permanente, estranho à sua carreira, será imediatamente demitido ex officio e transferido para a reserva não remunerada, onde ingressará com o posto que possuía na ativa e com as obrigações estabelecidas na legislação do serviço militar, obedecidos os preceitos do art. 116 no que se refere às indenizações.

Lei 9.297, de 25/07/1996, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 117 - O oficial da ativa que passar a exercer cargo ou emprego público permanente, estranho à sua carreira e cuja função não seja de magistério, será, imediatamente, mediante demissão ex officio, transferido para a reserva, onde ingressará com o posto que possuía na ativa e com as obrigações estabelecidas na legislação que trata do serviço militar, não podendo acumular qualquer provento de inatividade com a remuneração do cargo ou emprego público permanente.]

Referências ao art. 117 Jurisprudência do art. 117
Art. 118

- O oficial perderá o posto e a patente se for declarado indigno do oficialato, ou com ele incompatível, por decisão do Superior Tribunal Militar, em tempo de paz, ou de Tribunal Especial, em tempo de guerra, em decorrência de julgamento a que for submetido.

Parágrafo único - O oficial declarado indigno do oficialato, ou com ele incompatível, e condenado à perda de posto e patente só poderá readquirir a situação militar anterior por outra sentença dos tribunais referidos neste artigo e nas condições nela estabelecidas.


Art. 119

- O oficial que houver perdido o posto e a patente será demitido ex officio sem direito a qualquer remuneração ou indenização e receberá a certidão de situação militar prevista na legislação que trata do serviço militar.

Referências ao art. 119 Jurisprudência do art. 119
Art. 120

- Ficará sujeito à declaração de indignidade para o oficialato, ou de incompatibilidade com o mesmo, o oficial que:

I - for condenado, por tribunal civil ou militar, em sentença transitada em julgado, à pena restritiva de liberdade individual superior a 2 (dois) anos;

II - for condenado, em sentença transitada em julgado, por crimes para os quais o Código Penal Militar comina essas penas acessórias e por crimes previstos na legislação especial concernente à segurança do Estado;

III - incidir nos casos, previstos em lei específica, que motivam o julgamento por Conselho de Justificação e neste for considerado culpado; e

IV - houver perdido a nacionalidade brasileira.


Art. 121

- O licenciamento do serviço ativo se efetua:

I - a pedido; e

II - ex officio .

§ 1º - No caso de militar temporário, o licenciamento a pedido poderá ser concedido, desde que não haja prejuízo para o serviço:

Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 2º (Nova redação ao § 1º).

a) (revogada);

b) (revogada);

I - ao oficial da reserva convocado, após prestação de serviço ativo durante 6 (seis) meses;

II - à praça engajada ou reengajada, desde que tenha cumprido, no mínimo, a metade do tempo de serviço a que estava obrigada.

Redação anterior: [§ 1º - O licenciamento a pedido poderá ser concedido, desde que não haja prejuízo para o serviço:
a) ao oficial da reserva convocado, após prestação do serviço ativo durante 6 (seis) meses; e
b) à praça engajada ou reengajada, desde que conte, no mínimo, a metade do tempo de serviço a que se obrigou.]

§ 1º-A - No caso de praça de carreira, o licenciamento a pedido será concedido por meio de requerimento do interessado:

Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 2º (acrescenta o § 1º-A).

I - sem indenização das despesas efetuadas pela União com a sua preparação, formação ou adaptação, quando contar mais de 3 (três) anos de formado como praça de carreira;

II - com indenização das despesas efetuadas pela União com a sua preparação, formação ou adaptação, quando contar menos de 3 (três) anos de formado como praça de carreira.

§ 1º-B - A praça de carreira que requerer licenciamento deverá indenizar o erário pelas despesas que a União tiver realizado com os demais cursos ou estágios frequentados no País ou no exterior, acrescidas, se for o caso, daquelas previstas no inciso II do § 1º-A deste artigo, quando não decorridos:

Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 2º (acrescenta o § 1º-B).

I - 2 (dois) anos, para curso ou estágio com duração igual ou superior a 2 (dois) meses e inferior a 6 (seis) meses;

II - 3 (três) anos, para curso ou estágio com duração igual ou superior a 6 (seis) meses.

§ 1º-C - A forma e o cálculo das indenizações a que se referem o inciso II do § 1º-A e o § 1º-B deste artigo serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Defesa, cabendo o cálculo aos Comandos da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica.

Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 2º (acrescenta o § 1º-C).

§ 1º-D - O disposto no § 1º-A e no § 1º-B deste artigo será aplicado às praças especiais, aos Guardas-Marinha e aos Aspirantes a Oficial após a conclusão do curso de formação.

Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 2º (acrescenta o § 1º-D).

§ 2º - A praça com estabilidade assegurada, quando licenciada para fins de matrícula em estabelecimento de ensino de formação ou preparatório de outra Força Singular ou Auxiliar, caso não conclua o curso no qual tenha sido matriculada, poderá ser reincluída na Força de origem, por meio de requerimento ao Comandante da Força Singular correspondente.

Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 2º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - A praça com estabilidade assegurada, quando licenciada para fins de matrícula em Estabelecimento de Ensino de Formação ou Preparatório de outra Força Singular ou Auxiliar, caso não conclua o curso onde foi matriculada, poderá ser reincluída na Força de origem, mediante requerimento ao respectivo Ministro.]

§ 3º - O licenciamento ex officio será feito na forma da legislação que trata do serviço militar e dos regulamentos específicos de cada Força Armada:

a) por conclusão de tempo de serviço ou de estágio;

b) por conveniência do serviço;

Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 2º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [b) por conveniência do serviço; e]

c) a bem da disciplina;

Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 2º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [c) a bem da disciplina.]

d) por outros casos previstos em lei.

Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 2º (acrescenta a alínea).

§ 4º - O militar licenciado não tem direito a qualquer remuneração e, exceto o licenciado ex officio a bem da disciplina, deve ser incluído ou reincluído na reserva.

§ 5º - O licenciado ex officio a bem da disciplina receberá o certificado de isenção do serviço militar, previsto na legislação que trata do serviço militar.

Referências ao art. 121 Jurisprudência do art. 121
Art. 122

- Os Guardas-Marinha, os Aspirantes a Oficial e as demais praças empossados em cargos ou empregos públicos permanentes estranhos à sua carreira serão imediatamente, por meio de licenciamento de ofício, transferidos para a reserva não remunerada, com as obrigações estabelecidas na legislação do serviço militar, observado o disposto no art. 121 desta Lei quanto às indenizações. [[Lei 6.880/1980, art. 121.]]

Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 2º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (da Lei 9.297, de 25/07/1996, art. 1º): [Art. 122 - O Guarda-Marinha, o Aspirante-a-Oficial e as demais praças empossados em cargos ou emprego público permanente, estranho à sua carreira, serão imediatamente, mediante licenciamento ex officio, transferidos para a reserva não remunerada, com as obrigações estabelecidas na legislação do serviço militar.]

Redação anterior (original): [Art. 122 - O Guarda-Marinha, o Aspirante-a-Oficial e as demais praças empossadas em cargo ou emprego públicos permanentes, estranhos à sua carreira e cuja função não seja de magistério, serão imediatamente, mediante licenciamento ex officio , transferidos para a reserva, com as obrigações estabelecidas na legislação que trata do serviço militar.]


Art. 123

- O licenciamento poderá ser suspenso na vigência de estado de guerra, estado de emergência, estado de sítio ou em caso de mobilização.


Art. 124

- A anulação de incorporação e a desincorporação da praça resultam na interrupção do serviço militar com a consequente exclusão do serviço ativo.

Parágrafo único - A legislação que trata do serviço militar estabelece os casos em que haverá anulação de incorporação ou desincorporação da praça.

Referências ao art. 124 Jurisprudência do art. 124
Art. 125

- A exclusão a bem da disciplina será aplicada ex officio ao Guarda-Marinha, ao Aspirante-a-Oficial ou às praças com estabilidade assegurada:

I - quando assim se pronunciar o Conselho Permanente de Justiça, em tempo de paz, ou Tribunal Especial, em tempo de guerra, ou Tribunal Civil após terem sido essas praças condenadas, em sentença transitada em julgado, à pena restritiva de liberdade individual superior a 2 (dois) anos ou, nos crimes previstos na legislação especial concernente à segurança do Estado, a pena de qualquer duração;

II - quando assim se pronunciar o Conselho Permanente de Justiça, em tempo de paz, ou Tribunal Especial, em tempo de guerra, por haverem perdido a nacionalidade brasileira; e

III - que incidirem nos casos que motivarem o julgamento pelo Conselho de Disciplina previsto no artigo 49 e nele forem considerados culpados.

Parágrafo único - O Guarda-Marinha, o Aspirante-a-Oficial ou a praça com estabilidade assegurada que houver sido excluído a bem da disciplina só poderá readquirir a situação militar anterior:

a) por outra sentença do Conselho Permanente de Justiça, em tempo de paz, ou Tribunal Especial, em tempo de guerra, e nas condições nela estabelecidas, se a exclusão tiver sido consequência de sentença de um daqueles Tribunais; e

b) por decisão do Ministro respectivo, se a exclusão foi consequência de ter sido julgado culpado em Conselho de Disciplina.

Referências ao art. 125 Jurisprudência do art. 125
Art. 126

- É da competência dos Ministros das Forças Singulares, ou autoridades às quais tenha sido delegada competência para isso, o ato de exclusão a bem da disciplina do Guarda-Marinha e do Aspirante-a-Oficial, bem como das praças com estabilidade assegurada.


Art. 127

- A exclusão da praça a bem da disciplina acarreta a perda de seu grau hierárquico e não a isenta das indenizações dos prejuízos causados à Fazenda Nacional ou a terceiros, nem das pensões decorrentes de sentença judicial.

Parágrafo único - A praça excluída a bem da disciplina receberá o certificado de isenção do serviço militar previsto na legislação que trata do serviço militar, sem direito a qualquer remuneração ou indenização.


Art. 128

- A deserção do militar acarreta interrupção do serviço militar, com a consequente demissão ex officio para o oficial, ou a exclusão do serviço ativo, para a praça.

§ 1º - A demissão do oficial ou a exclusão da praça com estabilidade assegurada processar-se-á após 1 (um) ano de agregação, se não houver captura ou apresentação voluntária antes desse prazo.

§ 2º - A praça sem estabilidade assegurada será automaticamente excluída após oficialmente declarada desertora.

§ 3º - O militar desertor que for capturado ou que se apresentar voluntariamente, depois de haver sido demitido ou excluído, será reincluído no serviço ativo e, a seguir, agregado para se ver processar.

§ 4º - A reinclusão em definitivo do militar de que trata o parágrafo anterior dependerá de sentença de Conselho de Justiça.

Referências ao art. 128 Jurisprudência do art. 128
Art. 129

- O militar na ativa que vier a falecer será excluído do serviço ativo e desligado da organização a que estava vinculado, a partir da data da ocorrência do óbito.


Art. 130

- O extravio do militar na ativa acarreta interrupção do serviço militar, com o consequente afastamento temporário do serviço ativo, a partir da data em que o mesmo for oficialmente considerado extraviado.

§ 1º - A exclusão do serviço ativo será feita 6 (seis) meses após a agregação por motivo de extravio.

§ 2º - Em caso de naufrágio, sinistro aéreo, catástrofe, calamidade pública ou outros acidentes oficialmente reconhecidos, o extravio ou o desaparecimento de militar da ativa será considerado, para fins deste Estatuto, como falecimento, tão logo sejam esgotados os prazos máximos de possível sobrevivência ou quando se dêem por encerradas as providências de salvamento.


Art. 131

- O militar reaparecido será submetido a Conselho de Justificação ou a Conselho de Disciplina, por decisão do Ministro da respectiva Força, se assim for julgado necessário.

Parágrafo único - O reaparecimento de militar extraviado, já excluído do serviço ativo, resultará em sua reinclusão e nova agregação enquanto se apuram as causas que deram origem ao seu afastamento.