Legislação
Lei 6.880, de 09/12/1980
Título IV - DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS (Ir para)
Capítulo I - DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS (Ir para)
Seção IV - DO AUSENTE E DO DESERTOR (Ir para)
Art. 89- É considerado ausente o militar que, por mais de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas:
I - deixar de comparecer à sua organização militar sem comunicar qualquer motivo de impedimento; e
II - ausentar-se, sem licença, da organização militar onde serve ou local onde deve permanecer.
Parágrafo único - Decorrido o prazo mencionado neste artigo, serão observadas as formalidades previstas em legislação específica.
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