Legislação

Lei 6.880, de 09/12/1980

Art. 89

Título IV - DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS (Ir para)

Capítulo I - DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS (Ir para)

Seção IV - DO AUSENTE E DO DESERTOR (Ir para)
Art. 89

- É considerado ausente o militar que, por mais de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas:

I - deixar de comparecer à sua organização militar sem comunicar qualquer motivo de impedimento; e

II - ausentar-se, sem licença, da organização militar onde serve ou local onde deve permanecer.

Parágrafo único - Decorrido o prazo mencionado neste artigo, serão observadas as formalidades previstas em legislação específica.

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