Legislação

Lei 6.880, de 09/12/1980

Art. 142

Título IV - DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS (Ir para)

Capítulo IV - DO TEMPO DE SERVIÇO (Ir para)

Art. 142

- A data-limite estabelecida para final da contagem dos anos de serviço para fins de passagem para a inatividade será do desligamento em consequência da exclusão do serviço ativo.

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