Legislação
Lei 6.880, de 09/12/1980
Título I - GENERALIDADES (Ir para)
Capítulo IV - DO CARGO E DA FUNÇÃO MILITARES (Ir para)
Art. 22- O cargo militar é considerado vago a partir de sua criação e até que um militar nele tome posse, ou desde o momento em que o militar exonerado, ou que tenha recebido determinação expressa da autoridade competente, o deixe e até que outro militar nele tome posse de acordo com as normas de provimento previstas no parágrafo único do artigo anterior.
Parágrafo único - Consideram-se também vagos os cargos militares cujos ocupantes tenham:
a) falecido;
b) sido considerados extraviados;
c) sido feitos prisioneiros; e
d) sido considerados desertores.
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