Legislação

Lei 6.880, de 09/12/1980

Art. 22

Título I - GENERALIDADES (Ir para)

Capítulo IV - DO CARGO E DA FUNÇÃO MILITARES (Ir para)

Art. 22

- O cargo militar é considerado vago a partir de sua criação e até que um militar nele tome posse, ou desde o momento em que o militar exonerado, ou que tenha recebido determinação expressa da autoridade competente, o deixe e até que outro militar nele tome posse de acordo com as normas de provimento previstas no parágrafo único do artigo anterior.

Parágrafo único - Consideram-se também vagos os cargos militares cujos ocupantes tenham:

a) falecido;

b) sido considerados extraviados;

c) sido feitos prisioneiros; e

d) sido considerados desertores.

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