Legislação
Lei 6.880, de 09/12/1980
Título V - DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS (Ir para)
Art. 151- É vedado o uso por organização civil de designações que possam sugerir sua vinculação às Forças Armadas.
Parágrafo único - Excetuam-se das prescrições deste artigo as associações, clubes, círculos e outras organizações que congreguem membros das Forças Armadas e que se destinem, exclusivamente, a promover intercâmbio social e assistencial entre os militares e suas famílias e entre esses e a sociedade civil.
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