Legislação
Lei 6.880, de 09/12/1980
(D.O. 11/12/1980)
- A transferência para a reserva remunerada ou a reforma não isentam o militar da indenização dos prejuízos causados à Fazenda Nacional ou a terceiros, nem do pagamento das pensões decorrentes de sentença judicial.
- É vedado o uso por organização civil de designações que possam sugerir sua vinculação às Forças Armadas.
Parágrafo único - Excetuam-se das prescrições deste artigo as associações, clubes, círculos e outras organizações que congreguem membros das Forças Armadas e que se destinem, exclusivamente, a promover intercâmbio social e assistencial entre os militares e suas famílias e entre esses e a sociedade civil.
- Ao militar amparado por uma ou mais das Leis 288, de 8/06/1948, 616, de 2/02/1949, 1.156, de 12/07/1950, e 1.267, de 9/12/1950, e que em virtude do disposto no artigo 62 desta Lei não mais usufruirá as promoções previstas naquelas leis, fica assegurada, por ocasião da transferência para a reserva ou da reforma, a remuneração da inatividade relativa ao posto ou graduação a que seria promovido em decorrência da aplicação das referidas leis.
Parágrafo único - A remuneração de inatividade assegurada neste artigo não poderá exceder, em nenhum caso, a que caberia ao militar, se fosse ele promovido até 2 (dois) graus hierárquicos acima daquele que tiver por ocasião do processamento de sua transferência para a reserva ou reforma, incluindo-se nesta limitação a aplicação do disposto no § 1º do artigo 50 e no artigo 110 e seu § 1º.
- Na passagem para a reserva remunerada, aos militares obrigados ao vôo serão computados os acréscimos de tempo de efetivo serviço decorrentes das horas de vôo realizadas até 20 de outubro de 1946, na forma da legislação então vigente.
- Os militares da Aeronáutica que, por enfermidade, acidente ou deficiência psicofisiológica, verificada em inspeção de saúde, na forma regulamentar, forem considerados definitivamente incapacitados para o exercício da atividade aérea, exigida pelos regulamentos específicos, só passarão à inatividade se essa incapacidade o for também para todo o serviço militar.
Parágrafo único - A regulamentação própria da Aeronáutica estabelece a situação do pessoal enquadrado neste artigo.
- Aos Cabos que, na data da vigência desta Lei, tenham adquirido estabilidade será permitido permanecer no serviço ativo, em caráter excepcional, de acordo com o interesse da respectiva Força Singular, até completarem 50 (cinquenta) anos de idade, ressalvadas outras disposições legais.
- (Revogado pela Medida Provisória 2.215-10, de 31/08/2001).
Medida Provisória 2.215-10, de 31/08/2001, art. 41 (Revoga o artigo).Redação anterior: [Art. 156 - Enquanto não entrar em vigor nova Lei de Pensões Militares, considerar-se-ão vigentes os artigos 76 a 78 da Lei 5.774, de 23/12/1971.]
- As disposições deste Estatuto não retroagem para alcançar situações definidas anteriormente à data de sua vigência.
- Após a vigência do presente Estatuto serão a ele ajustadas todas as disposições legais e regulamentares que com ele tenham ou venham a ter pertinência.
- O presente Estatuto entrará em vigor a partir de 01/01/1981, salvo quanto ao disposto no item IV do artigo 98, que terá vigência 1 (um) ano após a data da publicação desta Lei.
Parágrafo único - Até a entrada em vigor do disposto no item IV do artigo 98, permanecerão em vigor as disposições constantes dos itens IV e V do artigo 102 da Lei 5.774, de 23/12/1971.
- (Revogado pela Medida Provisória 2.215-10, de 31/08/2001).
Medida Provisória 2.215-10, de 31/08/2001, art. 41 (Revoga o artigo).Redação anterior: [Art. 160 - Ressalvado o disposto no artigo 156 e no parágrafo único do artigo anterior, ficam revogadas a Lei 5.774, de 23/12/1971, e demais disposições em contrário.]
João Figueiredo - Maximiano Fonseca - Ernani Ayrosa da Silva - Délio Jardim de Mattos - José Ferraz da Rocha
ANEXO I
Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 3º (acrescenta o Anexo I).HIERARQUIZAÇÃO | MARINHA | EXÉRCITO | AERONÁUTICA | ||
CÍRCULO DE OFICIAIS | Círculo de Oficiais-Generais | POSTO | AlmiranteAlmirante de EsquadraVice-AlmiranteContra-Almirante | MarechalGeneral de ExércitoGeneral de DivisãoGeneral de Brigada | Marechal do ArTenente-BrigadeiroMajor-BrigadeiroBrigadeiro |
Círculo de Oficiais Superiores | Capitão de Mar e GuerraCapitão de FragataCapitão de Corveta | CoronelTenente-CoronelMajor | CoronelTenente-CoronelMajor | ||
Círculo de Oficiais Intermediários | Capitão-Tenente | Capitão | Capitão | ||
Círculo de Oficiais Subalternos | Primeiro-TenenteSegundo-Tenente | Primeiro-TenenteSegundo-Tenente | Primeiro-TenenteSegundo-Tenente | ||
CÍRCULO DE PRAÇAS | Círculo de Suboficiais, Subtenentes e Sargentos | GRADUAÇÃO | SuboficialPrimeiro-SargentoSegundo-SargentoTerceiro-Sargento | SubtenentePrimeiro-SargentoSegundo-SargentoTerceiro-Sargento | SuboficialPrimeiro-SargentoSegundo-SargentoTerceiro-Sargento |
Círculo de Cabos e Soldados | Cabo | Cabo e Taifeiro-Mor | Cabo e Taifeiro-Mor | ||
Marinheiro Especializado e Soldado EspecializadoMarinheiro e SoldadoMarinheiro-Recruta e Recruta | Soldado e Taifeiro de Primeira ClasseSoldado-Recruta e Taifeiro de Segunda Classe | Soldado de Primeira ClasseTaifeiro de Primeira ClasseSoldado de Segunda Classe e Taifeiro de Segunda Classe |
PRAÇAS ESPECIAIS | Frequentam o círculo de Oficiais Subalternos | Guarda-Marinha | Aspirante a Oficial | Aspirante a Oficial |
Excepcionalmente ou em reuniões sociais têmacesso aos círculos dos oficiais | Aspirante (Aluno da Escola Naval) e Aluno das instituiçõesde graduação de Oficiais da Marinha | Cadete (Aluno da Academia Militar) e Aluno do InstitutoMilitar de Engenharia e Aluno das instituições degraduação de Oficiais do Exército | Cadete (Aluno da Academia da Força Aérea) eAluno do Instituto Tecnológico de Aeronáutica | |
Aluno do Colégio Naval | Aluno da Escola Preparatória de Cadetes do Exército | Aluno da Escola Preparatória de Cadetes do Ar | ||
Aluno de órgão de formação deOficiais da Reserva | Aluno de órgão de formação deOficiais da Reserva | Aluno de órgão de formação deOficiais da Reserva | ||
Excepcionalmente ou em reuniões sociais têmacesso ao círculo dos Suboficiais, Subtenentes e Sargentos | Aluno de escola ou centro de formação deSargentos | Aluno de escola ou centro de formação deSargentos | Aluno de escola ou centro de formação deSargentos | |
Frequentam o círculo de Cabos e Soldados | Aprendiz-Marinheiro, Grumete e Aluno de órgão deformação de Praças da Reserva | Aluno de órgão de formação dePraças da Reserva |
ANEXO II
POSTO OU GRADUAÇÃO | Percentual que incide sobre o soldo a partir de 1º dejaneiro de 2020 |
Almirante de Esquadra, General de Exército eTenente-Brigadeiro | 41 |
Vice-Almirante, General de Divisão e Major-Brigadeiro | 38 |
Contra-Almirante, General de Brigada e Brigadeiro | 35 |
Capitão de Mar e Guerra e Coronel | 32 |
Capitão de Fragata e Tenente-Coronel | 26 |
Capitão de Corveta e Major | 20 |
Capitão-Tenente e Capitão | 12 |
Primeiro-Tenente | 6 |
Segundo-Tenente | 5 |
Guarda-Marinha e Aspirante a Oficial | 5 |
Aspirante e Cadete (último ano), Aluno do InstitutoMilitar de Engenharia (último ano) e Aluno do InstitutoTecnológico de Aeronáutica (último ano) | 5 |
Aspirante e Cadete (demais anos), Aluno do Centro de Formaçãode Oficiais da Aeronáutica, Aluno de Órgãode Formação de Oficiais da Reserva, Aluno doInstituto Militar de Engenharia (demais anos) e Aluno doInstituto Tecnológico de Aeronáutica (demais anos) | 5 |
Aluno do Colégio Naval, Aluno da Escola Preparatóriade Cadetes (último ano) e Aluno da Escola de Formaçãode Sargentos | 5 |
Aluno do Colégio Naval, Aluno da Escola Preparatóriade Cadetes (demais anos) e Grumete | 5 |
Aprendiz-Marinheiro, Aprendiz-Fuzileiro Naval | 5 |
Suboficial e Subtenente | 32 |
Primeiro-Sargento | 20 |
Segundo-Sargento dos Quadros Especiais de Sargentos | 26 |
Segundo-Sargento | 12 |
Terceiro-Sargento dos Quadros Especiais de Sargentos | 16 |
Terceiro-Sargento | 6 |
Cabo (engajado) | 6 |
Cabo (não engajado) | 6 |
Taifeiro-Mor | 5 |
Taifeiro de Primeira Classe | 5 |
Taifeiro de Segunda Classe | 5 |
Marinheiro, Soldado Fuzileiro Naval e Soldado de PrimeiraClasse (especializado, cursado e engajado), Soldado-Clarim ouCorneteiro de Primeira Classe e Soldado Paraquedista (engajado) | 5 |
Marinheiro, Soldado Fuzileiro Naval, Soldado de PrimeiraClasse (não especializado) e Soldado-Clarim ou Corneteirode Segunda Classe, Soldado do Exército e Soldado deSegunda Classe (engajado) | 5 |
Marinheiro-Recruta, Recruta, Soldado, Soldado-Recruta, Soldadode Segunda Classe (não engajado) e Soldado-Clarim ouCorneteiro de Terceira Classe | 5 |
ANEXO III
QUANTITATIVO PERCENTUAL SOBRE O SOLDO | ||||||
TIPOS DE CURSOS | Até 30 de junho de 2020 | A partir de 1º de julho de 2020 | A partir de 1º de julho de 2021 | A partir de 1º de julho de 2022 | A partir de 1º de julho de 2023 | |
Altos Estudos | Categoria I | 30 | 42 | 54 | 66 | 73 |
Categoria II | 25 | 37 | 49 | 61 | 68 | |
Aperfeiçoamento | 20 | 27 | 34 | 41 | 45 | |
Especialização | 16 | 19 | 22 | 25 | 27 | |
Formação | 12 | 12 | 12 | 12 | 12 |
ANEXO IV
SITUAÇÕES | VALOR PERCENTUAL QUE INCIDE SOBRE O SOLDO |
Oficial-General | 10 |
Militar em cargo de comando, direção ou chefia | 10 |
Participante em viagem de representação,atividade de instrução, operação deemprego operacional ou que esteja às ordens de autoridadeestrangeira no País | 2 |
ANEXO V
SITUAÇÕES | VALOR REPRESENTATIVO ATÉ 31 DE DEZEMBRODE 2019 | VALOR REPRESENTATIVO A PARTIR DE 1º DEJANEIRO DE 2020 | |
a | Militar que possua dependente, nas movimentaçõescom desligamento da organização militar. | Duas vezes o valor da remuneração. | Duas vezes o valor da remuneração. |
b | Militar que possua dependente, nas movimentaçõespara comissão superior a 3 (três) e igual ouinferior a 12 (doze) meses, sem desligamento da organizaçãomilitar. | Duas vezes o valor da remuneração na ida e umavez na volta. | Duas vezes o valor da remuneração na ida e umavez na volta. |
c | Militar que possua dependente, nas movimentaçõespara comissão superior a 15 (quinze) dias e igual ouinferior a 3 (três) meses, sem desligamento da organizaçãomilitar. | Uma vez o valor da remuneração na ida e outravez na volta. | Uma vez o valor da remuneração na ida e outravez na volta. |
d | Militar que possua dependente, quando transferido paraLocalidade Especial Categoria A ou de uma Localidade EspecialCategoria A para qualquer outra localidade, nas movimentaçõescom desligamento da organização militar. | Quatro vezes o valor da remuneração. | Quatro vezes o valor da remuneração. |
e | Militar que não possua dependente e se encontre nassituações “a”, “b”, “c”,ou “d” desta Tabela. | Metade dos valores representativos estabelecidos para assituações “a”, ‘b”, “c”,e “d” desta Tabela. | Metade dos valores representativos estabelecidos para assituações “a”, “b”, “c”,e “d” desta Tabela. |
f | Militar que possua ou não dependente, por ocasiãode transferência para a inatividade remunerada. | Oficial: quatro vezes o valor da remuneraçãocalculado com base no soldo do último posto do círculohierárquico a que pertencer o militar.Praça: quatro vezes o valor da remuneraçãocalculado com base no soldo de Suboficial. | Oficial: oito vezes o valor da remuneraçãocalculado com base no soldo do último posto do círculohierárquico a que pertencer o militar.Praça: oito vezes o valor da remuneraçãocalculado com base no soldo de Suboficial. |
ANEXO VI
POSTO OU GRADUAÇÃO | SOLDO (R$) A partir de 1º de janeiro de 2019 | SOLDO (R$) A partir de 1º de janeiro de 2020 |
1. OFICIAIS-GENERAIS | ||
Almirante de Esquadra, General de Exército eTenente-Brigadeiro | 13.471,00 | 13.471,00 |
Vice-Almirante, General de Divisão e Major-Brigadeiro | 12.912,00 | 12.912,00 |
Contra-Almirante, General de Brigada e Brigadeiro | 12.490,00 | 12.490,00 |
2. OFICIAIS SUPERIORES | ||
Capitão de Mar e Guerra e Coronel | 11.451,00 | 11.451,00 |
Capitão de Fragata e Tenente-Coronel | 11.250,00 | 11.250,00 |
Capitão de Corveta e Major | 11.088,00 | 11.088,00 |
3. OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS | ||
Capitão-Tenente e Capitão | 9.135,00 | 9.135,00 |
4. OFICIAIS SUBALTERNOS | ||
Primeiro-Tenente | 8.245,00 | 8.245,00 |
Segundo-Tenente | 7.490,00 | 7.490,00 |
5. PRAÇAS ESPECIAIS | ||
Guarda-Marinha e Aspirante a Oficial | 6.993,00 | 7.315,00 |
Aspirante e Cadete (último ano), Aluno do InstitutoMilitar de Engenharia (último ano) e Aluno do InstitutoTecnológico de Aeronáutica (último ano) | 1.448,00 | 1.630,00 |
Aspirante e Cadete (demais anos), Aluno do Instituto Militarde Engenharia (demais anos), Aluno do Instituto Tecnológicode Aeronáutica (demais anos), Aluno do Centro de Formaçãode Oficiais da Aeronáutica e Aluno de órgãode formação de Oficiais da Reserva | 1.176,00 | 1.334,00 |
Aluno do Colégio Naval, Aluno da Escola Preparatóriade Cadetes (último ano) e Aluno da Escola de Formaçãode Sargentos | 1.066,00 | 1.199,00 |
Aluno do Colégio Naval, Aluno da Escola Preparatóriade Cadetes (demais anos) e Grumete | 1.044,00 | 1.185,00 |
Aprendiz-Marinheiro e Aprendiz-Fuzileiro Naval | 981,00 | 1.105,00 |
6. PRAÇAS GRADUADAS | ||
Suboficial e Subtenente | 6.169,00 | 6.169,00 |
Primeiro-Sargento | 5.483,00 | 5.483,00 |
Segundo-Sargento | 4.770,00 | 4.770,00 |
Terceiro-Sargento | 3.825,00 | 3.825,00 |
Cabo (engajado) e Taifeiro-Mor | 2.627,00 | 2.627,00 |
Cabo (não engajado) | 956,00 | 1.078,00 |
7. DEMAIS PRAÇAS | ||
Taifeiro de Primeira Classe | 2.325,00 | 2.325,00 |
Taifeiro de Segunda Classe | 2.210,00 | 2.210,00 |
Marinheiro, Soldado Fuzileiro Naval e Soldado de PrimeiraClasse (especializado, cursado e engajado), Soldado-Clarim ouCorneteiro de Primeira Classe e Soldado Paraquedista (engajado) | 1.856,00 | 1.926,00 |
Marinheiro, Soldado Fuzileiro Naval, Soldado de PrimeiraClasse (não especializado) e Soldado-Clarim ou Corneteirode Segunda Classe, Soldado do Exército e Soldado deSegunda Classe (engajado) | 1.560,00 | 1.765,00 |
Marinheiro-Recruta, Recruta, Soldado, Soldado-Recruta, Soldadode Segunda Classe (não engajado) e Soldado-Clarim ouCorneteiro de Terceira Classe | 956,00 | 1.078,00 |
ANEXO VII
POSTO OU GRADUAÇÃO | ÍNDICE Até 31 de dezembro de 2019 | ÍNDICE A partir de 1º de janeiro de 2020 |
1. OFICIAIS-GENERAIS | ||
Almirante de Esquadra, General de Exército eTenente-Brigadeiro | 1000 | 1000 |
Vice-Almirante, General de Divisão e Major-Brigadeiro | 958 | 958 |
Contra-Almirante, General de Brigada e Brigadeiro | 927 | 927 |
2. OFICIAIS SUPERIORES | ||
Capitão de Mar e Guerra e Coronel | 850 | 850 |
Capitão de Fragata e Tenente-Coronel | 835 | 835 |
Capitão de Corveta e Major | 823 | 823 |
3. OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS | ||
Capitão-Tenente e Capitão | 678 | 678 |
4. OFICIAIS SUBALTERNOS | ||
Primeiro-Tenente | 612 | 612 |
Segundo-Tenente | 556 | 556 |
5. PRAÇAS ESPECIAIS | ||
Guarda-Marinha e Aspirante a Oficial | 519 | 543 |
Aspirante e Cadete (último ano), Aluno do InstitutoMilitar de Engenharia (último ano) e Aluno do InstitutoTecnológico de Aeronáutica (último ano) | 107 | 121 |
Aspirante e Cadete (demais anos), Aluno do Instituto Militarde Engenharia (demais anos), Aluno do Instituto Tecnológicode Aeronáutica (demais anos), Aluno do Centro de Formaçãode Oficiais da Aeronáutica e Aluno de órgãode formação de Oficiais da Reserva | 87 | 99 |
Aluno do Colégio Naval, Aluno da Escola Preparatóriade Cadetes (último ano) e Aluno da Escola de Formaçãode Sargentos | 79 | 89 |
Aluno do Colégio Naval, Aluno da Escola Preparatóriade Cadetes (demais anos) e Grumete | 77 | 88 |
Aprendiz-Marinheiro e Aprendiz-Fuzileiro Naval | 73 | 82 |
6. PRAÇAS GRADUADAS | ||
Suboficial e Subtenente | 458 | 458 |
Primeiro-Sargento | 407 | 407 |
Segundo-Sargento | 354 | 354 |
Terceiro-Sargento | 284 | 284 |
Cabo (engajado) e Taifeiro-Mor | 195 | 195 |
Cabo (não engajado) | 71 | 80 |
7. DEMAIS PRAÇAS | ||
Taifeiro de Primeira Classe | 172 | 172 |
Taifeiro de Segunda Classe | 164 | 164 |
Marinheiro, Soldado Fuzileiro Naval e Soldado de PrimeiraClasse (especializado, cursado e engajado), Soldado-Clarim ouCorneteiro de Primeira Classe e Soldado Paraquedista (engajado) | 138 | 143 |
Marinheiro, Soldado Fuzileiro Naval, Soldado de PrimeiraClasse (não especializado) e Soldado-Clarim ou Corneteirode Segunda Classe, Soldado do Exército e Soldado deSegunda Classe (engajado) | 116 | 131 |
Marinheiro-Recruta, Recruta, Soldado, Soldado-Recruta, Soldadode Segunda Classe (não engajado) e Soldado-Clarim ouCorneteiro de Terceira Classe | 71 | 80 |