Legislação

Lei 6.880, de 09/12/1980

Art. 13

Título I - GENERALIDADES (Ir para)

Capítulo II - DO INGRESSO NAS FORÇAS ARMADAS (Ir para)

Art. 13

- A mobilização é regulada em legislação específica.

Parágrafo único - A incorporação às Forças Armadas de deputados federais e senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de licença da Câmara respectiva.

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