Legislação

Lei 6.880, de 09/12/1980

Art. 53

Título III - DOS DIREITOS E DAS PRERROGATIVAS DOS MILITARES (Ir para)

Capítulo I - DOS DIREITOS (Ir para)

Seção II - DA REMUNERAÇÃO (Ir para)
Art. 53

- A remuneração dos militares será estabelecida em legislação específica, comum às Forças Armadas, e compreende:

Lei 8.237, de 30/09/1991, art. 101 (Nova redação ao artigo).

I - na ativa;

a) soldo, gratificações e indenizações regulares;

II - na inatividade:

a) proventos, constituídos de soldo os quotas de soldo e gratificações incorporáveis;

b) adicionais.

Redação anterior (da Medida Provisória 2.215-10, de 31/08/2001): [Art. 53. A remuneração dos militares será estabelecida em legislação específica, comum às Forças Armadas.]

Medida Provisória 2.215-10, de 31/08/2001, art. 28 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 53 - A remuneração dos militares, devida em bases estabelecidas em legislação específica comum às Forças Armadas, compreende:
I - na ativa:
a) vencimentos, constituídos de soldo e gratificações; e
b ) indenizações.
II - na inatividade:
a) proventos, constituídos de soldo ou quotas de soldo e gratificações incorporáveis; e
b) indenizações na inatividade.
Parágrafo único. O militar fará jus, ainda, a outros direitos pecuniários em casos especiais.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total