Legislação
Lei 6.880, de 09/12/1980
(D.O. 11/12/1980)
- A remuneração dos militares será estabelecida em legislação específica, comum às Forças Armadas, e compreende:
Lei 8.237, de 30/09/1991, art. 101 (Nova redação ao artigo).I - na ativa;
a) soldo, gratificações e indenizações regulares;
II - na inatividade:
a) proventos, constituídos de soldo os quotas de soldo e gratificações incorporáveis;
b) adicionais.
Redação anterior (da Medida Provisória 2.215-10, de 31/08/2001): [Art. 53. A remuneração dos militares será estabelecida em legislação específica, comum às Forças Armadas.]
Medida Provisória 2.215-10, de 31/08/2001, art. 28 (Nova redação ao artigo). Redação anterior (original): [Art. 53 - A remuneração dos militares, devida em bases estabelecidas em legislação específica comum às Forças Armadas, compreende:
I - na ativa:
a) vencimentos, constituídos de soldo e gratificações; e
b ) indenizações.
II - na inatividade:
a) proventos, constituídos de soldo ou quotas de soldo e gratificações incorporáveis; e
b) indenizações na inatividade.
Parágrafo único. O militar fará jus, ainda, a outros direitos pecuniários em casos especiais.]
- A remuneração dos militares ativos e inativos é encargo financeiro do Tesouro Nacional.
Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 2º (acrescenta o artigo).- O soldo é irredutível e não está sujeito à penhora, sequestro ou arresto, exceto nos casos previstos em lei.
- O valor do soldo é igual para o militar da ativa, da reserva remunerada ou reformado, de um mesmo grau hierárquico, ressalvado o disposto no item II, do caput , do artigo 50. [[Lei 6.880/1980, art. 50.]]
- Por ocasião de sua passagem para a inatividade, o militar terá direito a tantas quotas de soldo quantos forem os anos de serviço computáveis para a inatividade, até o máximo de 35 (trinta e cinco) anos, ressalvado o disposto nas alíneas [b], [c] e [d] do inciso II do caput do art. 50 desta Lei. [[Lei 6.880/1980, art. 50.]]
Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 2º (Nova redação ao artigo).Parágrafo único - (Revogado).
Redação anterior: [Art. 56 - Por ocasião de sua passagem para a inatividade, o militar terá direito a tantas quotas de soldo quantos forem os anos de serviço, computáveis para a inatividade, até o máximo de 30 (trinta) anos, ressalvado o disposto no item III do caput , do artigo 50.
Parágrafo único - Para efeito de contagem das quotas, a fração de tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias será considerada 1 (um) ano.]
- Nos termos do § 9º, do artigo 93, da Constituição, a proibição de acumular proventos de inatividade não se aplica aos militares da reserva remunerada e aos reformados quanto ao exercício de mandato eletivo, quanto ao de função de magistério ou de cargo em comissão ou quanto ao contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados.
- Os proventos de inatividade serão revistos sempre que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificarem os vencimentos dos militares em serviço ativo.
Parágrafo único - Ressalvados os casos previstos em lei, os proventos da inatividade não poderão exceder à remuneração percebida pelo militar da ativa no posto ou graduação correspondente aos dos seus proventos.