Legislação
Lei 6.880, de 09/12/1980
Título III - DOS DIREITOS E DAS PRERROGATIVAS DOS MILITARES (Ir para)
Capítulo I - DOS DIREITOS (Ir para)
Seção V - DAS LICENÇAS (Ir para)
Art. 70- As licenças poderão ser interrompidas a pedido ou nas condições estabelecidas neste artigo.
§ 1º - A interrupção da licença especial, da licença para tratar de interesse particular e da licença para acompanhar cônjuge ou companheiro(a) poderá ocorrer:
Lei 11.447, de 05/01/2007, art. 1º (Nova redação ao caput do § 1º).Redação anterior (da Medida Provisória 2.215-10, de 31/08/2001): [§ 1º - A interrupção da licença para tratar de interesse particular poderá ocorrer:
Medida Provisória 2.215-10, de 31/08/2001, art. 28 (Nova redação ao § 1º).Redação anterior (original): [§ 1º - A interrupção da licença especial e da licença para tratar de interesse particular poderá ocorrer:]
a) em caso de mobilização e estado de guerra;
b) em caso de decretação de estado de emergência ou de estado de sítio;
c) para cumprimento de sentença que importe em restrição da liberdade individual;
d) para cumprimento de punição disciplinar, conforme regulamentação de cada Força.
Medida Provisória 2.215-10, de 31/08/2001, art. 28 (Nova redação a alínea).Redação anterior: [d) para cumprimento de punição disciplinar, conforme regulado pelo respectivo Ministério Militar; e]
e) em caso de denúncia ou de pronúncia em processo criminal ou indiciação em inquérito militar, a juízo da autoridade que efetivou a denúncia, a pronúncia ou a indiciação.
§ 2º - A interrupção da licença para tratar de interesse particular e da licença para acompanhar cônjuge ou companheiro(a) será definitiva quando o militar for reformado ou transferido, de ofício, para a reserva remunerada.
Lei 11.447, de 05/01/2007, art. 1º (Nova redação ao § 2º).Redação anterior: [§ 2º - A interrupção de licença para tratar de interesse particular será definitiva quando o militar for reformado ou transferido ex officio para a reserva remunerada.]
§ 3º - A interrupção da licença para tratamento de saúde de pessoa da família, para cumprimento de pena disciplinar que importe em restrição da liberdade individual, será regulada em cada Força.
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