Legislação

Lei 6.880, de 09/12/1980

Art. 115

Título IV - DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS (Ir para)

Capítulo II - DA EXCLUSÃO DO SERVIÇO ATIVO (Ir para)

Seção IV - DA DEMISSÃO (Ir para)
Art. 115

- A demissão das Forças Armadas, aplicada exclusivamente aos oficiais, se efetua:

I - a pedido; e

II - ex officio.

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