Legislação

Lei 6.880, de 09/12/1980

Art. 93

Título IV - DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS (Ir para)

Capítulo I - DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS (Ir para)

Seção VI - DO COMISSIONADO (Ir para)
Art. 93

- Após a declaração de estado de guerra, os militares em serviço ativo poderão ser comissionados, temporariamente, em postos ou graduações superiores aos que efetivamente possuírem.

Parágrafo único - O comissionamento de que trata este artigo será regulado em legislação específica.

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