Legislação
Lei 6.880, de 09/12/1980
Título IV - DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS (Ir para)
Capítulo I - DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS (Ir para)
Seção I - DA AGREGAÇÃO (Ir para)
Art. 85- A agregação se faz por ato do Presidente da República ou da autoridade à qual tenha sido delegada a devida competência.
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