Legislação

Lei 6.880, de 09/12/1980

Art. 139

Título IV - DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS (Ir para)

Capítulo IV - DO TEMPO DE SERVIÇO (Ir para)

Art. 139

- O tempo que o militar passou ou vier a passar afastado do exercício de suas funções, em consequência de ferimentos recebidos em acidente quando em serviço, combate, na defesa da Pátria e na garantia dos poderes constituídos, da lei e da ordem, ou de moléstia adquirida no exercício de qualquer função militar, será computado como se o tivesse passado no exercício efetivo daquelas funções.

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