Legislação
Lei 6.880, de 09/12/1980
Título IV - DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS (Ir para)
Capítulo IV - DO TEMPO DE SERVIÇO (Ir para)
Art. 140- Entende-se por tempo de serviço em campanha o período em que o militar estiver em operações de guerra.
Parágrafo único - A participação do militar em atividades dependentes ou decorrentes das operações de guerra será regulada em legislação específica.
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