Legislação
Lei 6.880, de 09/12/1980
Art. 90
Título IV - DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS (Ir para)
Capítulo I - DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS (Ir para)
Seção IV - DO AUSENTE E DO DESERTOR (Ir para)
Art. 90- O militar é considerado desertor nos casos previstos na legislação penal militar.
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