Legislação

Lei 6.880, de 09/12/1980

Art. 144

Título IV - DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS (Ir para)

Capítulo V - DO CASAMENTO (Ir para)

Art. 144

- O militar da ativa pode contrair matrimônio, desde que observada a legislação civil específica.

§ 1º - (Revogado pela Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 28, I).

Redação anterior: [§ 1º - Os Guardas-Marinha e os Aspirantes-a-Oficial não podem contrair matrimônio, salvo em casos excepcionais, a critério do Ministro da respectiva Força.]

§ 2º - (Revogado pela Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 28, I).

Redação anterior: [§ 2º - É vedado o casamento às praças especiais, com qualquer idade, enquanto estiverem sujeitas aos regulamentos dos órgãos de formação de oficiais, de graduados e de praças, cujos requisitos para admissão exijam a condição de solteiro, salvo em casos excepcionais, a critério do Ministro da respectiva Força Armada.]

§ 3º - (Revogado pela Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 28, I).

Redação anterior: [§ 3º - O casamento com mulher estrangeira somente poderá ser realizado após a autorização do Ministro da Força Armada a que pertencer o militar.]

§ 4º - O militar que contrair matrimônio ou constituir união estável com pessoa estrangeira deverá comunicar o fato ao Comandante da Força a que pertence, para fins de registro.

Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 2º (acrescenta o § 4º).
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