Legislação
Lei 6.880, de 09/12/1980
Título IV - DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS (Ir para)
Capítulo I - DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS (Ir para)
Seção V - DO DESAPARECIDO E DO EXTRAVIADO (Ir para)
Art. 92- O militar que, na forma do artigo anterior, permanecer desaparecido por mais de 30 (trinta) dias, ser oficialmente considerado extraviado.
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