Legislação

Lei 6.880, de 09/12/1980
(D.O. 11/12/1980)

Art. 91

- É considerado desaparecido o militar na ativa que, no desempenho de qualquer serviço, em viagem, em campanha ou em caso de calamidade pública, tiver paradeiro ignorado por mais de 8 (oito) dias.

Parágrafo único - A situação de desaparecimento só será considerada quando não houver indício de deserção.


Art. 92

- O militar que, na forma do artigo anterior, permanecer desaparecido por mais de 30 (trinta) dias, ser oficialmente considerado extraviado.