Legislação

Lei 6.880, de 09/12/1980

Art. 69

Título III - DOS DIREITOS E DAS PRERROGATIVAS DOS MILITARES (Ir para)

Capítulo I - DOS DIREITOS (Ir para)

Seção V - DAS LICENÇAS (Ir para)
Art. 69

- Licença para tratar de interesse particular é a autorização para o afastamento total do serviço, concedida ao militar, com mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço, que a requeira com aquela finalidade.

Parágrafo único - A licença de que trata este artigo será sempre concedida com prejuízo da remuneração e da contagem de tempo de efetivo serviço, exceto, quanto a este último, para fins de indicação para a quota compulsória.

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