Legislação
Lei 6.880, de 09/12/1980
Título IV - DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS (Ir para)
Capítulo II - DA EXCLUSÃO DO SERVIÇO ATIVO (Ir para)
Seção III - DA REFORMA (Ir para)
Art. 106- A reforma será aplicada ao militar que:
Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 2º (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 106 - A reforma ex officio será aplicada ao militar que:]
I - atingir as seguintes idades-limite de permanência na reserva:
a) para oficial-general, 75 (setenta e cinco) anos;
Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 2º (Nova redação a alínea).Redação anterior: [a) para Oficial-General, 68 (sessenta e oito) anos;]
b) para oficial superior, 72 (setenta e dois) anos;
Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 2º (Nova redação a alínea).Redação anterior: [b) para Oficial Superior, inclusive membros do Magistério Militar, 64 (sessenta e quatro) anos;]
c) para Capitão-Tenente, Capitão e oficial subalterno, 68 (sessenta e oito) anos;
Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 2º (Nova redação a alínea).Redação anterior: [c) para Capitão Tenente, Capitão e oficial subalterno, 60 (sessenta) anos; e]
d) para praças, 68 (sessenta e oito) anos;
Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 2º (Nova redação a alínea).Redação anterior: [d) para Praças, 56 (cinquenta e seis) anos.]
II - se de carreira, for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas;
Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 2º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior: [II - for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas;]
II-A - se temporário:
Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 2º (acrescenta o inc. II-A).a) for julgado inválido;
b) for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas, quando enquadrado no disposto nos incisos I e II do caput do art. 108 desta Lei; [[Lei 6.880/1980, art. 108.]]
III - estiver agregado por mais de 2 (dois) anos por ter sido julgado incapaz, temporariamente, mediante homologação de Junta Superior de Saúde, ainda que se trate de moléstia curável;
IV - for condenado à pena de reforma prevista no Código Penal Militar, por sentença transitada em julgado;
V - sendo oficial, a tiver determinada em julgado do Superior Tribunal Militar, efetuado em consequência de Conselho de Justificação a que foi submetido; e
VI - se Guarda-Marinha, Aspirante a Oficial ou praça com estabilidade assegurada, for a ela indicado ao Comandante de Força Singular respectiva, em julgamento de Conselho de Disciplina.
Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 2º (Nova redação ao inc. VI).Redação anterior: [VI - sendo Guarda-Marinha, Aspirante-a-Oficial ou praça com estabilidade assegurada, for para tal indicado, ao Ministro respectivo, em julgamento de Conselho de Disciplina.]
§ 1º - O militar reformado na forma prevista nos incisos V ou VI do caput deste artigo só poderá readquirir a situação militar anterior:
Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 2º (acrescenta o § 1º. Antigo parágrafo único com nova redação).a) (revogada);
b) (revogada);
I - na hipótese prevista no inciso V do caput deste artigo, por outra sentença do Superior Tribunal Militar, nas condições nela estabelecidas;
II - na hipótese prevista no inciso VI do caput deste artigo, por decisão do Comandante de Força Singular respectivo.
Redação anterior: [Parágrafo único - O militar reformado na forma do item V ou VI só poderá readquirir a situação militar anterior:
a) no caso do item V, por outra sentença do Superior Tribunal Militar e nas condições nela estabelecidas; e
b) no caso do item VI, por decisão do Ministro respectivo.]
§ 2º - O disposto nos incisos III e IV do caput deste artigo não se aplica ao militar temporário.
Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 2º (acrescenta o § 2º).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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