Legislação

Lei 6.880, de 09/12/1980

Art. 126

Título IV - DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS (Ir para)

Capítulo II - DA EXCLUSÃO DO SERVIÇO ATIVO (Ir para)

Seção VIII - DA EXCLUSÃO DA PRAÇA A BEM DA DISCIPLINA (Ir para)
Art. 126

- É da competência dos Ministros das Forças Singulares, ou autoridades às quais tenha sido delegada competência para isso, o ato de exclusão a bem da disciplina do Guarda-Marinha e do Aspirante-a-Oficial, bem como das praças com estabilidade assegurada.

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