Legislação
Lei 6.880, de 09/12/1980
Título II - DAS OBRIGAÇÕES E DOS DEVERES MILITARES (Ir para)
Capítulo I - DAS OBRIGAÇÕES MILITARES (Ir para)
Seção II - DA ÉTICA MILITAR (Ir para)
Art. 29- Ao militar da ativa é vedado comerciar ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista ou quotista, em sociedade anônima ou por quotas de responsabilidade limitada.
§ 1º - Os integrantes da reserva, quando convocados, ficam proibidos de tratar, nas organizações militares e nas repartições públicas civis, de interesse de organizações ou empresas privadas de qualquer natureza.
§ 2º - Os militares da ativa podem exercer, diretamente, a gestão de seus bens, desde que não infrinjam o disposto no presente artigo.
§ 3º - No intuito de desenvolver a prática profissional, é permitido aos oficiais titulares dos Quadros ou Serviços de Saúde e de Veterinária o exercício de atividade técnico-profissional no meio civil, desde que tal prática não prejudique o serviço e não infrinja o disposto neste artigo.
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