Legislação

Lei 6.880, de 09/12/1980

Art. 12

Título I - GENERALIDADES (Ir para)

Capítulo II - DO INGRESSO NAS FORÇAS ARMADAS (Ir para)

Art. 12

- A convocação em tempo de paz é regulada pela legislação que trata do serviço militar.

§ 1º - Em tempo de paz e independentemente de convocação, os integrantes da reserva poderão ser designados para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária.

§ 2º - O disposto no parágrafo anterior será regulamentado pelo Poder Executivo.

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